Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Magna Engenharia Ltda
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta por Magna Engenharia Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (sucessora do DERT), fundada no alegado atraso no pagamento de faturas e no reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos (nºs 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002), em razão da majoração de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A apelação devolve ao Tribunal as seguintes questões: (i) cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; (ii) atraso no pagamento das faturas emitidas nos contratos administrativos executados; (iii) majoração das alíquotas de tributos no curso contratual enseja revisão por desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o pedido de produção de prova pericial foi formulado de forma genérica, sem especificação dos pontos controvertidos a serem esclarecidos. Ademais, a autora manteve-se inerte após a renúncia de sua advogada, não reiterando pedido de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3.2 Em demandas de cobrança, a prova documental é, em regra, suficiente para a solução do litígio. Não havendo controvérsia fática relevante, revela-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.3 Quanto ao mérito, os documentos apresentados não comprovam atraso nos pagamentos. As próprias faturas juntadas desautorizam as alegações da parte autora, sendo demonstrado, inclusive, que parte dos contratos esteve suspensa em determinados períodos. 3.4 A elevação de alíquotas de tributos (PIS/PASEP e COFINS) não gerou, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A mera alegação de aumento tributário não é suficiente para ensejar a revisão do contrato administrativo. 3.5 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reequilíbrio contratual exige demonstração concreta e específica de onerosidade excessiva superveniente, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.730.769/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.08.2021; TJCE, ApCiv 0045599-05.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª CDP, j. 17.04.2023; ApCiv 0039971-69.2008.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª CDP, j. 11.08.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0043219-14.2006.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por Magna Engenharia Ltda. em face da Superintendência de Obras Públicas - SOP (sucessora do antigo Departamento Estadual de Rodovias - DERT), com o objetivo de condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes do alegado atraso no adimplemento de diversas faturas e das majorações das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre os contratos administrativos n.º 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. Alega a parte recorrente que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, é nula por cerceamento de defesa, pois "a documentação ora juntada se trata de simples cópia … requerendo desde já … a determinação ao demandado para que junte aos autos todos os documentos … em especial a prova pericial". Afirma que, não obstante ter reiterado em 23/07/2019 a instauração da fase instrutória, o Juízo a quo "desconsiderou completamente os pedidos formulados pela recorrente … e julgou antecipadamente a lide". Expõe que tal atuação violou os arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição e o art. 464 do CPC, pois somente prova pericial contábil-engenharia poderia comprovar o lapso de atraso e o desequilíbrio econômico-financeiro. Declara ainda que, superada a preliminar, deve ser reformado o mérito, porque os contratos previam pagamento até o 30.º dia após a apresentação das faturas e as planilhas acostadas demonstram atrasos significativos, ensejando juros e atualização monetária. Revela, ademais, que a elevação das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS após a assinatura dos contratos constitui fato superveniente que impõe a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme art. 65, § 5.º, da Lei 8.666/1993, e art. 134 da Lei 14.133/2021. Menciona, subsidiariamente, pedido de inversão do ônus sucumbencial caso a ação seja julgada procedente. Por fim, requer que: (i) seja reconhecida a nulidade da sentença, com retorno dos autos à fase instrutória para produção de prova pericial; (ii) subsidiariamente, seja reformado o decisum para julgar procedente o pedido de cobrança das diferenças por atraso e majoração tributária; (iii) sejam invertidos os ônus de sucumbência. Em suas contrarrazões, a SOP argui a tempestividade da peça defensiva e assevera inexistir nulidade, pois o magistrado "já encontrara motivo suficiente para proferir a decisão". Explicita que a demanda versa predominantemente sobre matéria de direito, razão pela qual o julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do CPC, não violou o contraditório. Infere que a autora não comprovou atraso nos pagamentos, pois os contratos condicionavam o prazo de 30 dias à efetiva apresentação da fatura; exemplifica com a Fatura n.º 4679/05, emitida em 20/12/2005 e quitada em 26/12/2005, de modo que "não há atraso de 695 dias, como aplanado". Sustenta, também, que os contratos 176/2000 e 247/2001 estiveram suspensos por longos períodos, inviabilizando execução e, por consequência, qualquer mora. Discorre, subsidiariamente, que não houve demonstração de fato imprevisível ou estranho ao contratado que justificasse reequilíbrio econômico-financeiro, motivo pelo qual requer a manutenção integral da sentença e a condenação da recorrente em honorários recursais. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar, pronunciou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de apreciar o mérito ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por Magna Engenharia Ltda. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Departamento Estadual de Rodovias - DERT, posteriormente sucedido pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de comprovação de pagamentos em atraso e de fundamentação para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos n° 176/2000 e 247/2001. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A apelação devolve ao Tribunal os seguintes temas: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento implícito da produção de prova pericial; (ii) existência de atraso no pagamento das faturas dos contratos administrativos executados pela empresa recorrente; e (iii) alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em razão da majoração de alíquotas tributárias durante a execução contratual. 3. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que, em sede preliminar, a empresa Magna Engenharia Ltda. suscita a nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, sob a alegação de que houve indeferimento tácito do pleito de produção de prova pericial, não expressamente apreciado pelo juízo a quo, que optou pelo julgamento antecipado da lide. Todavia, compulsando os autos, constata-se que, na petição de ID nº 16233428, protocolada em 23 de julho de 2019, a parte limitou-se a requerer genericamente a "instauração da fase instrutória", sem, contudo, formular pedido expresso de produção de prova pericial ou indicar, com a devida especificidade, os meios probatórios que pretendia ver produzidos no curso do feito. Acrescente-se que, na sequência, sobreveio pedido de renúncia por parte da advogada da empresa, o qual foi acolhido por despacho judicial, sem que a parte, devidamente cientificada, promovesse qualquer pedido instrutório ou de diligência para viabilizar a alegada produção probatória faltante. Tal inércia restou certificada nos autos em 27 de outubro de 2023 (ID nº 16233436), permanecendo a parte silente até a prolação da sentença. No tocante à instrução processual, ressalte-se que a presente demanda versa sobre ação de cobrança, cuja natureza reclama, por sua essência, prova predominantemente documental. Assim, inexistindo controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória ou indispensabilidade de prova técnica para o deslinde da lide, revela-se legítima e juridicamente adequada a adoção do julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide foi adequadamente fundamentado no art. 355, I, do CPC, com base na constatação de que a matéria em debate é preponderantemente de direito e que os documentos apresentados pelas partes já eram suficientes para formar o convencimento do magistrado singular. O indeferimento da prova pericial, ainda que indesejado pela parte autora, não representa afronta aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e, não vislumbrando sua necessidade, pode, fundamentadamente, prescindir da instrução oral ou técnica, conforme o caso concreto. Conforme jurisprudência pacífica do STJ: "compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenham como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 2.730.769/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) No caso dos autos, as provas documentais já eram aptas a permitir a análise da inexistência de atrasos nos pagamentos e da inexistência de desequilíbrio contratual, tornando inócua e protelatória qualquer instrução adicional, e sendo o juiz o destinatário das provas, pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021). Portanto, rejeito, de plano, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A empresa recorrente sustenta que houve atrasos superiores a 600 (seiscentos) dias em diversos pagamentos, o que violaria a cláusula sexta dos aludidos contratos, que previa quitação até o 30º (trigésimo) dia após a apresentação da fatura. Ocorre que a sentença foi categórica ao demonstrar que as planilhas apresentadas pela própria recorrente continham dados conflitantes com as faturas. Exemplificativamente, quanto à Fatura nº 4679/05, alegava-se atraso de 695 dias, embora os próprios autos indicassem emissão em 20/12/2005 e pagamento em 26/12/2005, ou seja, apenas seis dias depois, dentro do prazo contratual. Além disso, parte dos períodos alegadamente inadimplidos coincidiam com intervalos em que os contratos estavam formalmente suspensos, o que por si só impede qualquer exigibilidade de execução e, portanto, de pagamento - como bem verificado no Contrato nº 176/2000 (08/05/2001 a 12/07/2001) e no Contrato nº 247/2001 (06/02/2003 a 07/11/2003). A ausência de provas seguras sobre os atrasos retira qualquer suporte jurídico à pretensão da autora, sendo que, conforme o art. 373, I, do CPC, competia-lhe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito - o que não foi cumprido. Alega, ainda, a recorrente que houve desequilíbrio contratual causado por aumentos de alíquotas do PIS/PASEP e COFINS, o que justificaria revisão contratual nos termos do art. 65, II, "d" e §5º, da Lei nº 8.666/93. Como bem assentado na r. sentença de origem, inexiste nos autos comprovação concreta de repercussão econômica apta a comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não houve demonstração técnica ou contábil idônea a evidenciar que os encargos tributários suportados pela parte autora impactaram, de forma relevante, os preços contratados, a ponto de vulnerar a equação originária pactuada entre as partes. A mera alegação genérica de majoração de tributos, dissociada de prova efetiva de onerosidade excessiva ou quebra do sinalagma contratual, mostra-se insuficiente para caracterizar desequilíbrio econômico-financeiro apto a ensejar revisão judicial do ajuste. Assim, ausente a demonstração cabal de variação relevante e desequilibradora, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento de cláusula excessivamente onerosa ou de revisão contratual por fato superveniente. Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Público indica que cabe a parte o ônus probatório de demonstrar a quebra do equilíbrio econômico, o que não foi demonstrado no caso em apreço: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REALINHAMENTO DE PREÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, INCISO II, ALÍNEA ¿D¿, DA LEI Nº 8.666/93. SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL HÁBIL A TORNAR INEXEQUÍVEL O CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUMENTO DE PREÇOS. PREVISIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível, no caso concreto, revisão do contrato com o realinhamento de preços pretendido pela apelante, para fins de equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual estabelecida entre as partes. 02. A crise econômica mundial, em que pese demonstrada vastamente pela apelante, constitui fato genérico, não sendo hábil por si só a comprovar a impossibilidade da empresa recorrente em executar o contrato, tendo em vista que não demonstrada a relação direta e real entre a mencionada crise com o suposto aumento dos valores dos produtos. 03. Ademais, há de se ter em mente que o aumento no preço dos produtos constitui fator regular e previsível da economia, levando em consideração toda a cadeira produtiva do bem, que pode sofrer aumento de preço em seus insumos e matérias primas, resultando na elevação de preços. 04. Não se observa no presente caso, a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências extremamente gravosas, ou qualquer outro fato suficiente a justificar a revisão de preços pretendida, não havendo, pois, prova de impacto nos preços contratos de forma a tornar inexequível o contrato. 05. Ônus probatório que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC). 06. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0045599-05.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CITRA PETITA. AFASTADA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. HIERARQUIA NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. MÉRITO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, INCISO II, ALÍNEA "D", E § 5º, DA LEI Nº 8.666/93. NECESSÁRIO A PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR A IMPREVISIBILIDADE OU A PREVISIBILIDADE COM CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS, SUPERVENIÊNCIA DO FATO E AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO DESINCUMBIU DESSE ÔNUS. AUMENTO SALARIAL. PREVISIBILIDADE DO FATO. MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. CONFINS. EDIÇÃO DE LEI ANTERIOR AO PRIMEIRO ADITIVO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIAS QUE NÃO JUSTIFICA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz é livre para formar seu convencimento e não há uma hierarquia preestabelecida da valoração dos meios de provas, podendo o magistrado dar a carga probatória que entender cabível, desde que fundamente sua decisão. 2. Afastada preliminar de sentença citra petita e error in judicando, pois não há argumentos contundentes para reconhecer os vícios alegados, sendo mero inconformismo da parte. 3. Nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, possibilita-se a revisão do contrato firmado com a administração pública, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido, nas hipóteses: a) fatos imprevisíveis; b) previsíveis, mas com consequências incalculáveis; c) caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. 4. O aumento salarial não configura superveniência fática hábil à alteração do contrato administrativo, pois não se reveste da imprevisibilidade a justifica, vez que se trata de fato previsível quanto à sua ocorrência e aos seus efeitos, inexistindo, pois, desequilíbrio entre os seus encargos e a retribuição da Administração. 5. O aumento relacionado ao COFINS, com o advento da Lei nº 10.833/2003, ocorreu anteriormente ao primeiro aditivo contratual estabelecido entre as partes, quando retomada a obra, em 31 de agosto de 2004, tendo a empresa pleno conhecimento do reajuste do encargo, que inclusive, estava vigorando. 6. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 7. Apelação conhecida, para rejeitar a preliminar e, no mérito negar-lhe provimento. A CÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0039971-69.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021) Conclui-se, pois, que não há nos autos qualquer comprovação de repercussão econômica concreta apta a comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes, tampouco demonstração técnica ou contábil de que os tributos incidentes tenham efetivamente impactado os preços contratados a ponto de alterar a equação originalmente pactuada. Dessa forma, revela-se incabível o acolhimento da alegação de desequilíbrio contratual, por ausência de substrato fático e probatório mínimo que lhe confira plausibilidade jurídica. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente os pedidos da ação de cobrança movida pela Magna Engenharia Ltda. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários recursais, majorando-os em 5%, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora