Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/11/2024, 08:31
Alterado o assunto processual
28/11/2024, 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/11/2024, 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2024, 11:16
Conclusos para decisão
25/09/2024, 06:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 01:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:46
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:46
Decorrido prazo de REGIVANIA EVANGELISTA LEITE em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:46
Juntada de Petição de apelação
21/08/2024, 14:28
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89780158
02/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89780158
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Magna Engenharia Ltda DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0043219-14.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se sane omissão de sentença, em relação a análise de todas questões levantadas pelo ora embargado em sua defesa, qual seja o pedido de produção de provas. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento". Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 87616945 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento. Destaco que o magistrado não resta obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando por si se encontrar convencido da decisão. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem,
trata-se de correição parcial contra decisão proferida por magistrado em julgamento de embargos de declaração em ação de desapropriação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [ EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1359506 PR 2018/0230780-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) No caso, conforme se apanha da decisão objurgada, as provas trazidas aos autos foram análisadas de forma pormenorizada, havendo o magistrado entendido que pelo acervo em questão a lide se encontrava passível de julgamento. Assim, o certo é que não vislumbro a alegada omissão, ou obscuridade, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral. A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte. Desconheço, portanto, a irresignação. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
Documentos
DESPACHO
•25/09/2024, 11:16
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/07/2024, 12:09
01/08/2024, 00:00
25/09/2024, 11:16
Conclusos para decisão
25/09/2024, 06:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 01:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:46
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:46
Decorrido prazo de REGIVANIA EVANGELISTA LEITE em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:46
Juntada de Petição de apelação
21/08/2024, 14:28
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89780158
02/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89780158
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Magna Engenharia Ltda DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0043219-14.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se sane omissão de sentença, em relação a análise de todas questões levantadas pelo ora embargado em sua defesa, qual seja o pedido de produção de provas. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento". Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 87616945 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento. Destaco que o magistrado não resta obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando por si se encontrar convencido da decisão. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem,
trata-se de correição parcial contra decisão proferida por magistrado em julgamento de embargos de declaração em ação de desapropriação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [ EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1359506 PR 2018/0230780-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) No caso, conforme se apanha da decisão objurgada, as provas trazidas aos autos foram análisadas de forma pormenorizada, havendo o magistrado entendido que pelo acervo em questão a lide se encontrava passível de julgamento. Assim, o certo é que não vislumbro a alegada omissão, ou obscuridade, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral. A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte. Desconheço, portanto, a irresignação. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89780158
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89780158
31/07/2024, 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/07/2024, 09:54
Conclusos para decisão
17/07/2024, 07:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 00:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 00:48
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 00:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/06/2024, 15:45
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85827232
28/05/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85827232
28/05/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85827232
28/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Magna Engenharia Ltda DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0043219-14.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pro MAGNA ENGENHARIA LTDA em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - DERT, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças sobre os pagamentos feitos com atraso refente aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. Aduz a autora ser empresa de engenharia civil, havendo participado de alguns procedimentos administrativos licitatórios promovidos pelo requerido, havendo se sagrado vencedora. Narra que ao final dos procedimentos administrativos legais, firmou e executou os Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002, sendo que, não obstante fielmente cumpridos, o requerido não cumpriu com suas obrigações, estando inadimplente, havendo em diversas oportunidades realizado o pagamento em desacordo com contido na cláusula sexta dos referidos contratos, em prozo superiores a 600 dias. Sustenta que não bastando os atrasos, houve alterações de alíquotas de incidência fiscais/tributárias, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte do Estado do Ceará - DERT apresenta contestação em id. 46920889, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos que comprovem a verossimilhança das alegações e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que não há de se falar em reequilíbrio, posto que os Contratos n° 0176/2000, 0247/2001 e 0077/2002 foram pagos em sua integralidade, e o Contrato n° 0250/2002 quitado em sua parcialidade (50%). Colaciona aos autos documentos (id. 46920900 - 46921083). Réplica em id. 46921086 - 46921106. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 46921108, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, quanto as preliminares arguidas pelo Requerido, quais sejam a ausência de documentos que comprovem a verossimilhança das alegações e a impossibilidade jurídica do pedido, entendo que se confundem com o mérito, razão esta que deixo de enfrentá-las nesse momento. A ação em comento possui como desiderato a condenação do requerido ao pagamento das diferenças sobre os pagamentos feitos com atraso refente aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. A Princípio destaco que a parte autora assevera o não cumprimento de obrigações contratuais referentes aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. Contudo, limita-se a trazer aos autos Contratos n° 176/2000, 247/2001 e respectivos aditivos. Com isso, limito a análise dos Contratos que instruem os autos. Sem embargos, ação não deve prosperar. Explico. Conforme estabelecido nos Contratos n° 176/2000 e 247/2001, no item referente ao Pagamento, o mesmo ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao último dia de sua execução, mediante apresentação da fatura. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO 6.1 - O pagamento será efetuado pelo DERT até o 30º (trigésimo) dia seguinte ai último dia de sua execução, mediante apresentação da fatura, cujo o valor será determinado da seguinte forma: […] Por sua vez, sustenta a autora o pagamento realizado em atraso do contrato, trazendo para tanto Faturas dos Serviços prestados e planilha - Levantamento Participação Magna - com "supostos" dias de atraso (id. 46920668 - 46920882). Ocorre que em análise, de início, é possível se verificar erro quanto a contagem dos dias apontados em atraso, isso porque, v.g., Fatura 4679/05 - Emissão 20/12/2005, alega a autora o pagamento em atraso de 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias. Contudo, conforme a Planilha elaborada pela própria autora, o pagamento ocorreu na data de 26 de dezembro de 2005 (id. 46920882). Com isso, há de se concluir pela não existência do atraso alegado, isso porque, não obstante o Contrato prever o pagamento até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao último dia de sua execução, ele ocorrerá somente mediante apresentação da fatura, que no exemplo específico ocorre apenas na data de 20 de dezembro 2005. Soma-se a isso, os documentos trazidos pelo Requerido, no qual é possível se apanhar da análise, a inexistência de valores em atraso/a receber, bem como ordem de medição, parcelas, valores, inclusive com reajustes, data e valor empanhado. Há de se pontuar, ainda, que o Contrato n° 176/2000 encontrava-se suspenso no período compreendido entre 08 de maio de 2001 e 12 de julho de 2001(id. 46920924), sendo que conforme Fatura e Planilha, houve execução de medição, emissão de fatura, alegado pagamento e atraso. Ora, como haver a execução do referido serviço e consequente atraso no pagamento se o Contrato se encontrava paralisado? O mesmo vale para o Contrato n° 247/2001, que esteve paralisado entre o período de 06 de fevereiro de 2003 a 07 de novembro de 2003 (id. 46921079). Acrescento a isso, que ao instruir os autos com as provas necessários para a análise da súplica, a autora se limita a colacionar Faturas e Planilha com datas aleatórias de pagamentos, sem para tanto trazer aos autos documentos suficientes que atestem que o pagamento da referida Fatura ocorreu de fato na data alegada. Insta dizer que cabe a parte autora comprovar o evento gerador do seu direito, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o ônus de que lhe é próprio, não há como aferir a existência de seu direito, não tendo como, por conseguinte, o presente pedido prosperar. Por fim, para fins de aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro exige-se a ocorrência de fato superveniente, imprevisível e estranho ao comportamento do contratado, que enseje o desequilíbrio relativamente ao valor inicialmente pactuado, o que é impossível se aferir dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, II, D, LEI Nº 8666/93. Ausência de prova acerca do desequilíbrio referido a justificar a manutenção da decisão hostilizada, ainda que sob fundamento diverso. Para efeito de restabelecimento de reequilíbrio econômico-financeiro, mister a existência de fatos imprevisíveis, de conseqüências inesperadas, que causem um grande desajuste nas avenças contratuais formalizadas entre a Administração Pública e o particular. Se o fato for previsível e de conseqüências calculáveis, é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária, situação esta visualizada no caso concreto, ainda que considerados os justificadores apontados pela demandada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70049150527 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 30/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2015)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais, bem como pagar honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° e § 3°, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Magna Engenharia Ltda DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0043219-14.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pro MAGNA ENGENHARIA LTDA em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - DERT, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças sobre os pagamentos feitos com atraso refente aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. Aduz a autora ser empresa de engenharia civil, havendo participado de alguns procedimentos administrativos licitatórios promovidos pelo requerido, havendo se sagrado vencedora. Narra que ao final dos procedimentos administrativos legais, firmou e executou os Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002, sendo que, não obstante fielmente cumpridos, o requerido não cumpriu com suas obrigações, estando inadimplente, havendo em diversas oportunidades realizado o pagamento em desacordo com contido na cláusula sexta dos referidos contratos, em prozo superiores a 600 dias. Sustenta que não bastando os atrasos, houve alterações de alíquotas de incidência fiscais/tributárias, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte do Estado do Ceará - DERT apresenta contestação em id. 46920889, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos que comprovem a verossimilhança das alegações e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que não há de se falar em reequilíbrio, posto que os Contratos n° 0176/2000, 0247/2001 e 0077/2002 foram pagos em sua integralidade, e o Contrato n° 0250/2002 quitado em sua parcialidade (50%). Colaciona aos autos documentos (id. 46920900 - 46921083). Réplica em id. 46921086 - 46921106. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 46921108, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, quanto as preliminares arguidas pelo Requerido, quais sejam a ausência de documentos que comprovem a verossimilhança das alegações e a impossibilidade jurídica do pedido, entendo que se confundem com o mérito, razão esta que deixo de enfrentá-las nesse momento. A ação em comento possui como desiderato a condenação do requerido ao pagamento das diferenças sobre os pagamentos feitos com atraso refente aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. A Princípio destaco que a parte autora assevera o não cumprimento de obrigações contratuais referentes aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. Contudo, limita-se a trazer aos autos Contratos n° 176/2000, 247/2001 e respectivos aditivos. Com isso, limito a análise dos Contratos que instruem os autos. Sem embargos, ação não deve prosperar. Explico. Conforme estabelecido nos Contratos n° 176/2000 e 247/2001, no item referente ao Pagamento, o mesmo ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao último dia de sua execução, mediante apresentação da fatura. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO 6.1 - O pagamento será efetuado pelo DERT até o 30º (trigésimo) dia seguinte ai último dia de sua execução, mediante apresentação da fatura, cujo o valor será determinado da seguinte forma: […] Por sua vez, sustenta a autora o pagamento realizado em atraso do contrato, trazendo para tanto Faturas dos Serviços prestados e planilha - Levantamento Participação Magna - com "supostos" dias de atraso (id. 46920668 - 46920882). Ocorre que em análise, de início, é possível se verificar erro quanto a contagem dos dias apontados em atraso, isso porque, v.g., Fatura 4679/05 - Emissão 20/12/2005, alega a autora o pagamento em atraso de 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias. Contudo, conforme a Planilha elaborada pela própria autora, o pagamento ocorreu na data de 26 de dezembro de 2005 (id. 46920882). Com isso, há de se concluir pela não existência do atraso alegado, isso porque, não obstante o Contrato prever o pagamento até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao último dia de sua execução, ele ocorrerá somente mediante apresentação da fatura, que no exemplo específico ocorre apenas na data de 20 de dezembro 2005. Soma-se a isso, os documentos trazidos pelo Requerido, no qual é possível se apanhar da análise, a inexistência de valores em atraso/a receber, bem como ordem de medição, parcelas, valores, inclusive com reajustes, data e valor empanhado. Há de se pontuar, ainda, que o Contrato n° 176/2000 encontrava-se suspenso no período compreendido entre 08 de maio de 2001 e 12 de julho de 2001(id. 46920924), sendo que conforme Fatura e Planilha, houve execução de medição, emissão de fatura, alegado pagamento e atraso. Ora, como haver a execução do referido serviço e consequente atraso no pagamento se o Contrato se encontrava paralisado? O mesmo vale para o Contrato n° 247/2001, que esteve paralisado entre o período de 06 de fevereiro de 2003 a 07 de novembro de 2003 (id. 46921079). Acrescento a isso, que ao instruir os autos com as provas necessários para a análise da súplica, a autora se limita a colacionar Faturas e Planilha com datas aleatórias de pagamentos, sem para tanto trazer aos autos documentos suficientes que atestem que o pagamento da referida Fatura ocorreu de fato na data alegada. Insta dizer que cabe a parte autora comprovar o evento gerador do seu direito, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o ônus de que lhe é próprio, não há como aferir a existência de seu direito, não tendo como, por conseguinte, o presente pedido prosperar. Por fim, para fins de aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro exige-se a ocorrência de fato superveniente, imprevisível e estranho ao comportamento do contratado, que enseje o desequilíbrio relativamente ao valor inicialmente pactuado, o que é impossível se aferir dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, II, D, LEI Nº 8666/93. Ausência de prova acerca do desequilíbrio referido a justificar a manutenção da decisão hostilizada, ainda que sob fundamento diverso. Para efeito de restabelecimento de reequilíbrio econômico-financeiro, mister a existência de fatos imprevisíveis, de conseqüências inesperadas, que causem um grande desajuste nas avenças contratuais formalizadas entre a Administração Pública e o particular. Se o fato for previsível e de conseqüências calculáveis, é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária, situação esta visualizada no caso concreto, ainda que considerados os justificadores apontados pela demandada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70049150527 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 30/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2015)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais, bem como pagar honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° e § 3°, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Magna Engenharia Ltda DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0043219-14.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pro MAGNA ENGENHARIA LTDA em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTE DO ESTADO DO CEARÁ - DERT, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças sobre os pagamentos feitos com atraso refente aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. Aduz a autora ser empresa de engenharia civil, havendo participado de alguns procedimentos administrativos licitatórios promovidos pelo requerido, havendo se sagrado vencedora. Narra que ao final dos procedimentos administrativos legais, firmou e executou os Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002, sendo que, não obstante fielmente cumpridos, o requerido não cumpriu com suas obrigações, estando inadimplente, havendo em diversas oportunidades realizado o pagamento em desacordo com contido na cláusula sexta dos referidos contratos, em prozo superiores a 600 dias. Sustenta que não bastando os atrasos, houve alterações de alíquotas de incidência fiscais/tributárias, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte do Estado do Ceará - DERT apresenta contestação em id. 46920889, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos que comprovem a verossimilhança das alegações e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que não há de se falar em reequilíbrio, posto que os Contratos n° 0176/2000, 0247/2001 e 0077/2002 foram pagos em sua integralidade, e o Contrato n° 0250/2002 quitado em sua parcialidade (50%). Colaciona aos autos documentos (id. 46920900 - 46921083). Réplica em id. 46921086 - 46921106. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 46921108, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o que importa relatar. DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, quanto as preliminares arguidas pelo Requerido, quais sejam a ausência de documentos que comprovem a verossimilhança das alegações e a impossibilidade jurídica do pedido, entendo que se confundem com o mérito, razão esta que deixo de enfrentá-las nesse momento. A ação em comento possui como desiderato a condenação do requerido ao pagamento das diferenças sobre os pagamentos feitos com atraso refente aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. A Princípio destaco que a parte autora assevera o não cumprimento de obrigações contratuais referentes aos Contratos n° 176/2000, 247/2001, 077/2002 e 250/2002. Contudo, limita-se a trazer aos autos Contratos n° 176/2000, 247/2001 e respectivos aditivos. Com isso, limito a análise dos Contratos que instruem os autos. Sem embargos, ação não deve prosperar. Explico. Conforme estabelecido nos Contratos n° 176/2000 e 247/2001, no item referente ao Pagamento, o mesmo ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao último dia de sua execução, mediante apresentação da fatura. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO 6.1 - O pagamento será efetuado pelo DERT até o 30º (trigésimo) dia seguinte ai último dia de sua execução, mediante apresentação da fatura, cujo o valor será determinado da seguinte forma: […] Por sua vez, sustenta a autora o pagamento realizado em atraso do contrato, trazendo para tanto Faturas dos Serviços prestados e planilha - Levantamento Participação Magna - com "supostos" dias de atraso (id. 46920668 - 46920882). Ocorre que em análise, de início, é possível se verificar erro quanto a contagem dos dias apontados em atraso, isso porque, v.g., Fatura 4679/05 - Emissão 20/12/2005, alega a autora o pagamento em atraso de 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias. Contudo, conforme a Planilha elaborada pela própria autora, o pagamento ocorreu na data de 26 de dezembro de 2005 (id. 46920882). Com isso, há de se concluir pela não existência do atraso alegado, isso porque, não obstante o Contrato prever o pagamento até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao último dia de sua execução, ele ocorrerá somente mediante apresentação da fatura, que no exemplo específico ocorre apenas na data de 20 de dezembro 2005. Soma-se a isso, os documentos trazidos pelo Requerido, no qual é possível se apanhar da análise, a inexistência de valores em atraso/a receber, bem como ordem de medição, parcelas, valores, inclusive com reajustes, data e valor empanhado. Há de se pontuar, ainda, que o Contrato n° 176/2000 encontrava-se suspenso no período compreendido entre 08 de maio de 2001 e 12 de julho de 2001(id. 46920924), sendo que conforme Fatura e Planilha, houve execução de medição, emissão de fatura, alegado pagamento e atraso. Ora, como haver a execução do referido serviço e consequente atraso no pagamento se o Contrato se encontrava paralisado? O mesmo vale para o Contrato n° 247/2001, que esteve paralisado entre o período de 06 de fevereiro de 2003 a 07 de novembro de 2003 (id. 46921079). Acrescento a isso, que ao instruir os autos com as provas necessários para a análise da súplica, a autora se limita a colacionar Faturas e Planilha com datas aleatórias de pagamentos, sem para tanto trazer aos autos documentos suficientes que atestem que o pagamento da referida Fatura ocorreu de fato na data alegada. Insta dizer que cabe a parte autora comprovar o evento gerador do seu direito, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o ônus de que lhe é próprio, não há como aferir a existência de seu direito, não tendo como, por conseguinte, o presente pedido prosperar. Por fim, para fins de aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro exige-se a ocorrência de fato superveniente, imprevisível e estranho ao comportamento do contratado, que enseje o desequilíbrio relativamente ao valor inicialmente pactuado, o que é impossível se aferir dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, II, D, LEI Nº 8666/93. Ausência de prova acerca do desequilíbrio referido a justificar a manutenção da decisão hostilizada, ainda que sob fundamento diverso. Para efeito de restabelecimento de reequilíbrio econômico-financeiro, mister a existência de fatos imprevisíveis, de conseqüências inesperadas, que causem um grande desajuste nas avenças contratuais formalizadas entre a Administração Pública e o particular. Se o fato for previsível e de conseqüências calculáveis, é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária, situação esta visualizada no caso concreto, ainda que considerados os justificadores apontados pela demandada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70049150527 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 30/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2015)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais, bem como pagar honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° e § 3°, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85827232
27/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85827232
27/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85827232
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827232
25/05/2024, 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827232
25/05/2024, 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85827232
25/05/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.
25/05/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.
25/05/2024, 16:50
Julgado improcedente o pedido
10/05/2024, 14:08
Conclusos para despacho
27/10/2023, 08:43
Decorrido prazo de ANA GEORGIA SANTOS DONATO ALVES em 23/10/2023 23:59.
27/10/2023, 03:55
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68810738
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Magna Engenharia Ltda
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0043219-14.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Capitalização / Anatocismo] Vistos em despacho. Tendo em vista a petição de id:53377942, acolho a renúncia feita nos termos do art.112 do CPC/15, uma vez que não ocorrerá prejuízo a parte demandada tendo em vista a permanência dos demais causídicos. À SEJUD expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68810738
12/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68810738
11/10/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2023, 12:17
Conclusos para despacho
06/02/2023, 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
11/01/2023, 15:36
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
30/11/2022, 15:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
17/12/2021, 15:44
Mov. [29] - Certidão emitida
14/12/2021, 14:53
Mov. [28] - Certidão emitida
08/11/2021, 15:16
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/11/2021, 14:00
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
01/04/2021, 09:46
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01423871-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2019 10:46
23/07/2019, 11:21
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
26/05/2014, 15:49
Mov. [23] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)/Corrigida a classe de Cobrança para Procedimento Ordinário.
28/02/2011, 12:00
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
23/06/2010, 10:43
Mov. [21] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO C-122 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
08/09/2008, 12:42
Mov. [20] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
31/07/2008, 13:30
Mov. [19] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Para parecer de mérito. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
28/11/2007, 14:01
Mov. [18] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
07/08/2007, 15:21
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
18/07/2007, 08:45
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
10/07/2007, 13:31
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 121 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
06/07/2007, 11:58
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 121 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
04/07/2007, 11:20
Mov. [13] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
29/06/2007, 17:30
Mov. [12] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
20/06/2007, 14:30
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
11/04/2007, 13:47
Mov. [10] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
22/03/2007, 17:29
Mov. [9] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
01/02/2007, 14:23
Mov. [8] - Conclusão: CONCLUSÃO P/ Despacho Inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
30/08/2006, 15:12
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
23/08/2006, 12:33
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
21/08/2006, 15:02
Mov. [5] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
21/08/2006, 14:59
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
11/08/2006, 11:54
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
11/08/2006, 11:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
11/08/2006, 11:50
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA