Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ORÓS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ORÓS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA. LEI MUNICIPAL Nº 64/2011. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO GRUPO OPERACIONAL DO MAGISTÉRIO - PCCS/MAG. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-85.2015.8.06.0135 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORÓS
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas por pelo Município de Orós, tendo como apelado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Orós, adversando a sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orós nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0002925-85.2015.8.06.0135, que condenou o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal por merecimento, que correspondem a diferença de 2,5% calculado sobre o salário-base, referente ao período entre abril e dezembro de 2013, 2. Lei Municipal nº 64/2011, que instituiu o Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, estabelece que os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, de forma sistemática, com o aumento de seus vencimentos de 2,5% entre cada referência. 3. A Administração Pública está adstrita, por imperativo constitucional (art. 37, caput), ao princípio da legalidade, não podendo o Poder Público eximir-se que proceder ao enquadramento funcional dos servidores substituídos pelo Sindicato demandante ante o preenchimento dos requisitos legais. 4. Não tendo o Município demandado demonstrado que procedeu à avaliação na forma prevista na legislação de regência, a progressão deve ser concedida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, a teor do disposto no art. 20, § 8º, da Lei 64/2011. 5. Quanto ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, frisa-se que a promoção é um direito subjetivo do servidor, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, de maneira que o ato administrativo que concede a promoção/progressão não é constitutivo do direito, mas sim meramente declaratório deste. 5. Prevendo o art. 20 da Lei municipal n º 64, de 1° de abril de 2011, que avaliação de desempenho para a progressão deve ser realizada a cada dois anos, e que somente foi implementado o direito dos servidores substituídos em 01/01/2014, decidiu com acerto o magistrado a quo ao condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal por merecimento. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para rejeitar as preliminares levantadas pelo recorrente e, no mérito, lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20642071. Conheço da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas por pelo Município de Orós, tendo como apelado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Orós, adversando a sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orós nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0002925-85.2015.8.06.0135, proposta pela recorrida em desfavor do ente municipal. Segue o dispositivo da decisão recorrida: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o Município de Orós ao pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal por merecimento, que correspondem a diferença de 2,5% calculado sobre o salário base, referente ao período entre abril e dezembro de 2013, incidindo sobre as demais vantagens, 13º salário, abono de férias e quaisquer outros que componham a remuneração, para todos os profissionais especificados no Art. 1º da Lei nº 64/2011, em atividade no período entre abril e dezembro de 2013, para que seja remetido a contadoria judicial para que se proceda os cálculos do quantum debeatur, a ser pago ao sindicato, que deverá ser revestido aos funcionários beneficiados. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, o que não o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Postergo a fixação de honorários para fase de liquidação de sentença. Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sentença sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Município de Orós apelou da sentença (ID 13545845), alegando que: i) o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Orós não teria legitimidade para ajuizar a presente ação, porquanto, no seu entender, não teria comprovado, na ocasião da propositura da ação, o seu registro junto ao Ministério do Trabalho; ii) a petição inicial seria inepta, pois o autor teria firmado Termo de Ajustamento de Conduta e Compromisso com o Ministério Público, no qual teria concordado que a implantação do Plano de Cargos e Carreiras somente aconteceria em janeiro de 2014. Quanto a alegada ilegitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Orós, observa-se que a questão já foi objeto de deliberação por esta 2ª Câmara de Direito Público por ocasião da Apelação anteriormente interposta pelo demandante, nos termos da seguinte ementa (ID 13545796): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RECORRENTE REQUER QUE SEJA OPORTUNIZADO A ELE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTOS E DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO A FIM DE DEMONSTRAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO "ATIVA" NO MTE. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PARA QUE SEJA DADA OPORTUNIDADE AO RECORRENTE DE ACOSTAR PROVAS QUE O JUÍZO ENTENDE COMO NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaca-se que, não admitido o Recurso Especial interposto pelo ente municipal, o referido acórdão transitou em julgado em 02/08/2022 (ID 13545814), estando preclusa a matéria. Seguindo. Sustenta o apelante que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, ao fundamento de que o autor teria o autor firmado Termo de Ajustamento de Conduta e Compromisso com o Ministério Público (ID 13545731), no qual teria ficado acordado que a implantação do Plano de Cargos e Carreiras somente aconteceria em janeiro de 2014. Todavia, razão não lhe assiste, porquanto, embora tenha ficado ajustado no referido TAC que a implantação do aumento de 2,5% da progressão horizontal do magistério se daria a partir de janeiro de 2015, não há nenhuma cláusula no sentido de que não seria devido o pagamento das parcelas em atraso. Sendo assim, o não pagamento das parcelas em atraso configura causa de pedir a justificar o ajuizamento da presente ação, devendo ser rejeitada a prejudicial de ausência de interesse de agir. No mérito, a controvérsia consiste em verificar o direito dos professores do Município de Orós à progressão horizontal pretendida, e, consequentemente, ao aumento de 2,5% de seus vencimentos. Com efeito, a par do reconhecimento pelo demandado da pretensão autoral do direito à progressão horizontal, a Lei Municipal nº 64/2011, que instituiu o Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, que regulamenta, no seu capítulo V, o desenvolvimento do servidor na carreira, dispõe, in verbis: Art. 19 - A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos aos critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de despenhoso e da capacidade potencial de trabalho. §1° - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, de forma sistemática. §2° - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70 (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3° - 0 percentual previsto no paragrafo 2° deste artigo deverá ser elevado em 20 pontos percentuais quando o IQE (Índice de Qualidade da Educação) do município, utilizado para calculo de repasse do ICMS, ficar igual ou superior a 0,0060000 no interstício da avaliação de desempenho. § 4° - A progressão horizontal será de 2,5% (dois e meio por cento) entre cada referência. § 5° - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos. § 6° - Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos IV, III, II, I do artigo 21, pela ordem. (…) Art. 20 -A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 20 será realizada a cada 02 (dois) anos, mediante os seguintes critérios: (…) § 8° - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passiveis da avaliação. [grifei] Destaca-se que a Administração Pública está adstrita, por imperativo constitucional (art. 37, caput), ao princípio da legalidade, não podendo o Poder Público eximir-se que proceder ao enquadramento funcional dos servidores substituídos pelo Sindicato demandante ante o preenchimento dos requisitos legais. Na espécie, não tendo o Município demandado demonstrado que procedeu à avaliação na forma prevista na legislação de regência, a progressão deve ser concedida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, a teor do disposto no art. 20, § 8º, da Lei 64/2011. Em consonância, os seguintes precedentes deste Tribunal em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 279/2009). PROGRESSÃO EXTENSIVA A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO DO ART. 21, § 8º, DA LEI DE REGÊNCIA. INÍCIO DA PROGRESSÃO EM 1º DE FEVEREIRO DE 2011. ART. 24 DA LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se laborou com acerto o magistrado de planície ao condenar o Município de Independência a i) implementar, nos vencimentos dos requerentes, a progressão por merecimento no percentual de 2,5%, considerando que deveria ter sido concedida no ano de 2011 e ii) a pagar os valores retroativos de 1º de fevereiro de 2011 até a data da efetiva implantação da progressão aos contracheques dos autores. 2. A Lei Municipal nº 279/2009, que instituiu o novo Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério, em seu art. 20, traz a previsão de progressão dos profissionais do ensino, que deve ser precedida de avaliação anual do desempenho do profissional, mediante critérios estabelecidos. 3. Não obstante, depreende-se do § 8º, do art. 21, que "Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação". 4. Assim, considerando que a municipalidade, por ocasião da contestação, se restringiu a afirmar, genericamente, que estaria cumprindo a legislação municipal, olvidando discorrer acerca da eventual implementação das medidas previstas no § 8º, mostra-se incontroversa a pretensão autoral, de modo que os autores fazem jus à implantação da progressão horizontal vindicada. 5. Ademais, segundo dispõe o art. 24 da legislação de regência, "A efetivação da primeira progressão terá início a partir de 1º de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 3 (três) anos", o que fundamenta o dever de pagamento dos valores retroativos. 6. Acerca dos consectários da condenação, incumbe ajustar a sentença, a fim de estabelecer que os juros de mora incidam a partir da citação, bem como que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 7.Reexame necessário conhecido parcialmente provido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0011623-83.2013.8.06.0092 Independência, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023). [grifei] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 279/2009. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. VALOR DA PARCELA VENCIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15. REMESSA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo da causa julgou procedente o pedido requerido na exordial, condenando o Ente municipal a implantar a progressão horizontal das requerentes, ainda que a partir de 2011, no valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos vencimentos, bem como condenou a municipalidade ao pagamento das parcelas vencidas, com a incidência dos acréscimos legais. 2. Quanto às parcelas vencidas, verifica-se que o valor requerido para fins do respectivo pagamento - R$ 5.920,39 (cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e nove centavos) - não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3. As autoras alegam que são professoras da rede pública municipal de Independência há vários anos e que a promovida não cumpriu a Lei Municipal de nº 279/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Salário do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG), no que concerne à progressão horizontal. Informam que a citada Lei dispõe acerca da progressão, a cada 36 (trinta e seis) meses, observando-se os critérios estabelecidos na própria legislação e que não obtiveram êxito na via administrativa. 4. Os critérios de avaliação de desempenho estão elencados no art. 21, da Lei Municipal nº 279/2009, e incluem a permanência do profissional na mesma escola, a formação continuada do profissional, a rotina pedagógica do professor e a aprendizagem dos alunos. A norma acima transcrita prevê, expressamente, que a avaliação de desempenho será feita anualmente e ainda acrescenta, em seu § 8º que "enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passiveis da avaliação". 5. Portanto, a norma municipal em análise, determina a realização de avaliação de desempenho anualmente, e, a sua não realização, viola o princípio da legalidade. Realizando uma análise criteriosa na contestação, observa-se que a municipalidade não colacionou aos autos qualquer informação que desabonasse a conduta das autoras e, por conseguinte, as inabilitasse de progredirem por merecimento. 6. Remessa Necessária conhecida em parte e improvida na parte conhecida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00123252920138060092 Independência, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 18/04/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022). [grifei] Quanto ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, frisa-se que a promoção é um direito subjetivo do servidor, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, de maneira que o ato administrativo que concede a promoção/progressão não é constitutivo do direito, mas sim meramente declaratório deste. Nessa perspectiva, prevendo o art. 20 da Lei municipal n º 64/2011, de 1° de abril de 2011, que avaliação de desempenho para a progressão será realizada a cada 02 (dois) anos, e que somente foi implementado o direito dos servidores substituídos em 1º de janeiro de 2014, decidiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao assim dispor, in verbis: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o Município de Orós ao pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal por merecimento, que correspondem a diferença de 2,5% calculado sobre o salário base, referente ao período entre abril e dezembro de 2013, incidindo sobre as demais vantagens, 13º salário, abono de férias e quaisquer outros que componham a remuneração, para todos os profissionais especificados no Art. 1º da Lei nº 64/2011, em atividade no período entre abril e dezembro de 2013, para que seja remetido a contadoria judicial para que se proceda os cálculos do quantum debeatur, a ser pago ao sindicato, que deverá ser revestido aos funcionários beneficiados.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento. Quanto aos honorários advocatícios recursais, devidos pelo apelante ante o desprovimento de seu recurso, deverão ser definidos por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, 4º, II, CPC, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora