Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Orós
Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos do Municipais de Orós DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Apelação Cível nº 0002925-85.2015.8.06.0135
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Orós em face da sentença de ID 13545834, proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que julgou "PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o Município de Orós ao pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal por merecimento, que correspondem a diferença de 2,5% calculado sobre o salário base, referente ao período entre abril e dezembro de 2013, incidindo sobre as demais vantagens, 13º salário, abono de férias e quaisquer outros que componham a remuneração, para todos os profissionais especificados no Art. 1º da Lei nº 64/2011, em atividade no período entre abril e dezembro de 2013, para que seja remetido a contadoria judicial para que se proceda os cálculos do quantum debeatur, a ser pago ao sindicato, que deverá ser revestido aos funcionários beneficiados". Sem contrarrazões. Recurso distribuído por sorteio para a minha relatoria. É o breve relatório. A teor do art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recurso relativos ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, constatou-se a prevenção da ilustre Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído à sua relatoria o recurso de apelação de ID 13545751, julgado no ID 13545796.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DESA. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, na ambiência desta 2ª Câmara de Direito Público. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2