Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: ANACELIA DO NASCIMENTO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SÚMULA 51/TJCE. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS. INOPONIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052542-92.2020.8.06.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Maracanaú em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Licença-prêmio. 2. O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Municipal nº 447 /1995, é estendido aos servidores públicos do Município de Maracanaú, conforme previsão na Lei Municipal nº 1.510/2009. 3. É fato incontroverso que a autora ingressou no serviço público, em 31/07/2002, para exercer o cargo de Professora de Educação Básica, sendo aposentada, em 08/06/2016, conforme Carta de Concessão de Benefício. 4. Durante todo o processo a edilidade alegou o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da licença-prêmio, e assim o fez genericamente, não demonstrando a efetiva existência de fato impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 5. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível aos servidores públicos que não usufruíram do benefício quando em suas atividades funcionais, de forma a ilidir o enriquecimento ilícito do ente público, nos termos da súmula 51 deste Tribunal de Justiça: é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento repetitivo que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 7. A Corte Superior possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 18370281. Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o Município de Maracanaú em face da sentença que o condenou à conversão de licença-prêmio em pecúnia em favor da requerente. O Município de Maracanaú apelou sustentando: a) princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, escassez de recursos orçamentários e carência de pessoal no serviço público municipal; e b) necessidade de estrita observância ao princípio da legalidade, pois a autora não cumpriu os critérios legais condicionantes para o gozo da licença-prêmio (ID 18123511). No mérito, cumpre ressaltar que a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em Lei. Nesse sentido, reza a Lei nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú/CE), em seu art. 90, que: "Art. 90. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Parágrafo Único. Somente o tempo de serviço prestado ao Município de Maracanaú será considerado para efeito de concessão da licença prêmio." (destacado) Desta forma, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do referido benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de serviço público, não podendo a Administração Pública simplesmente ignorar direito que é legalmente assegurado. É fato incontroverso que a autora ingressou no serviço público, em 31/07/2002, para exercer o cargo de Professora de Educação Básica (ID 18123479), sendo aposentada, em 08 de junho de 2016, conforme Carta de Concessão de Benefício (ID 18123476). Durante todo o processo a edilidade alegou o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da licença-prêmio, e assim o fez genericamente, não demonstrando a efetiva existência de fato impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Assim, resta demonstrado o direito subjetivo da apelada às licenças-prêmios requestadas, no período de 31/07/2002 a 31/07/2012, já que a concessão da referida benesse não constitui mera faculdade do ente público, mas direito subjetivo previsto em lei. É como entende esta Corte de Justiça ao editar o enunciado sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Ainda, é o entendimento: RECURSO APELATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O esgotamento da via administrativa não é requisito para indeferir o pedido da autora, vez que o amplo acesso ao Judiciário é assegurado pelo Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário. III - O Princípio da Reserva do Possível, quando alegado sem a efetiva demonstração, não pode obstar a plena eficácia e efetividade das normas constitucionais e, particularmente, dos direitos e garantias fundamentais. IV - Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. V - Recurso Apelatório conhecido e improvido. Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2017; Data de registro: 30/01/2017). [grifei] Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento repetitivo que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). [grifei] Ademais, o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ÀHIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 539468 RN 2014/0162420-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). [grifei] Assim, agiu com acerto o Magistrado a quo, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Majoração dos honorários para 15% (quinze por cento), haja vista o desprovimento recursal. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora