Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
APELADO: MARTA INACIO RIBEIRO, GERARDO SANTONICOLA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em ação proposta por consumidores que tiveram sucessivos cancelamentos de voos internacionais durante a pandemia da COVID-19, sem comunicação adequada ou assistência material. Sentença de 1º grau condenou a companhia ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 17.771,17 por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cancelamento sucessivo de voos, ainda que motivado por restrições governamentais decorrentes da pandemia, exime a transportadora de responsabilidade; (ii) há falha na prestação do serviço em razão da ausência de comunicação prévia e assistência material adequada; (iii) são devidos danos morais e materiais aos consumidores diante da conduta da companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ainda que o cancelamento tenha origem em restrições externas, não houve prova de cumprimento do dever de informação ou de prestação de assistência adequada aos passageiros. 6. Os consumidores ficaram por meses sem retorno à origem contratada, assumindo os próprios custos com novas passagens e hospedagem, diante da omissão da empresa. 7. Não restando caracterizada culpa exclusiva das vítimas nem caso fortuito excludente de responsabilidade, mantém-se a condenação. 8. Quantum indenizatório por danos morais fixado de forma razoável e proporcional, compatível com jurisprudência consolidada sobre o tema. 9. Danos materiais comprovados com documentos e corretamente fixados com base nos prejuízos efetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voos durante a pandemia, ainda que amparado por restrições externas, não afasta a responsabilidade da companhia aérea se ausente a devida prestação de assistência material e comunicação eficaz ao consumidor. 2. É devida a indenização por danos morais e materiais quando caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 20; CBA, arts. 256 e 251-A; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.597/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/03/2016; TJCE, AC 0253268-71.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 23/04/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0248649-69.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES - TAP, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID - 25566219) demanda esta proposta por MARTA INACIO RIBEIRO E GERARDO SANTONICOLA O dispositivo da sentença (ID - 25566674) foi nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado mediante a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde esta data (Súmula nº 362 do STJ), além de danos materiais no valor de R$ 17.771,17 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos), a ser atualizado mediante a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado com o decisum, a parte apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID - 25566676). A recorrente alegou equívoco na condenação, uma vez que esta comprovou a inexistência de nexo causal e o dano sofrido pelos apelados, portanto, inexistiu ato ilícito causado pela apelante, demonstrando que houve fortuito externo (Pandemia da COVID-19). Ou seja, os cancelamentos do voo dos apelados por parte da apelante sobrevieram por motivos alheios à empresa, quais sejam: restrições governamentais dos Estados para o combate à pandemia, não possuindo a empresa autonomia para decidir quais datas estariam liberadas para o voo. Na época só foi liberada a saída de voos de São Paulo ou Rio de Janeiro, estando Fortaleza fora dessa permissão. Ressaltou ainda que apesar de todo o constrangimento causado pela pandemia, a empresa tomou todas as diligências cabíveis para amenizar os problemas ocorridos aos consumidores, tudo em acordo com a legislação. A empresa remarcou os voos de acordo com os decretos e datas possíveis, bem como reembolsou os valores das passagens para os apelados a pedido destes. Ainda, alegou que a condenação por danos materiais é indevido, visto que os apelados compraram passagens aéreas de outra empresa por mera liberalidade. Nesse sentido, a condenação pelos danos materiais somados ao reembolso das passagens ensejaria o enriquecimento ilícito dos recorridos. Para tornar mais grave, as novas passagens adquiridas não corresponderam apenas a ida, mas estava incluso passagem de retorno ao Brasil em momento futuro. Por fim, alegou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de comprovação de danos morais. Assim, em decorrência dos argumentos levantados, a parte apelante pediu, em suma, para que a sentença seja reformada no sentido de ser julgada totalmente improcedente a presente ação. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID - 25566681). Os apelados requereram, em suma, pela manutenção da r. sentença de origem. Parecer ministerial (ID - 26325697) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. É, em síntese, o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados.
Trata-se de Apelação Cível, ajuizada por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES - TAP contra MARTA INACIO RIBEIRO, Gerardo Santonicola, em face de decisão prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Eis a celeuma. De saída, adianto que assiste razão. Explico. É iniludível que a relação entabulada entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores/apelantes na qualidade de consumidores e a companhia aérea demandada/apelada como fornecedora, respectivamente, arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, fazendo incidir, por óbvio, às disposições encartadas no código consumerista. Nesse espeque, tem-se que a responsabilidade da empresa aérea prestadora de serviços é de natureza objetiva, respondendo esta, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores, em razão da falha na prestação de seus serviços, só podendo se eximir de sua responsabilidade quando provar, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Versam os autos sobre ação indenizatória proposta por Marta Inácio Ribeiro e Gerardo Santonicola em face de TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A., em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada em sucessivos cancelamentos do voo de retorno à Itália, ausência de comunicação adequada e desassistência material, com reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais. É consabido que os autores adquiriram bilhetes aéreos, reserva K58AMA, para itinerário Milão → Fortaleza (conexão em Lisboa), com embarque em 28.02.2020 e retorno programado para 19.03.2020. O deslocamento de ida foi efetivado sem intercorrências. A controvérsia emerge a partir de 10.03.2020, quando, por informação de terceiros que viajavam no mesmo trecho - e sem prévia comunicação da transportadora -, os demandantes tomaram ciência do cancelamento do voo de retorno originalmente marcado para 19.03.2020. Dirigiram-se ao guichê da TAP no Aeroporto Internacional Pinto Martins (Fortaleza/CE), ocasião em que o cancelamento foi confirmado e se promoveu reacomodação para 28.03.2020. Não obstante, sobrevieram novos cancelamentos sucessivos, com as seguintes reprogramações: 01.05.2020, 12.05.2020, 19.05.2020 e, por derradeiro, 05.06.2020 - perfazendo, na narrativa inicial, cinco cancelamentos em sequência. Durante esse interregno, afirmam os autores ter enfrentado atendimento telefônico errático, longas esperas e informações contraditórias, sempre sem comunicação proativa acerca das alterações, o que lhes impôs notória insegurança operacional. Asseveram que, esgotadas as economias reservadas para estadia breve, buscaram amparo em familiares e, diante do agravamento do cenário sanitário, isolaram-se em hotel nos dias que antecederam a nova tentativa de retorno, a fim de mitigar riscos de contágio que inviabilizassem eventual embarque. Alegam, ainda, ausência de assistência material compatível (alimentação, hospedagem e meios para reacomodação efetiva). Em face da persistente incerteza, solicitaram, por conta própria, alteração de rota para 09.06.2020 (Guarulhos/SP → Lisboa/Portugal), assumindo custos adicionais de deslocamento Fortaleza → São Paulo e hospedagem. Reportam, todavia, que, ante o histórico de sucessivas frustrações, optaram por adquirir novos bilhetes junto a outra companhia aérea, logrando, em junho de 2020, o retorno efetivo à Itália. Registram reclamação formal perante a ré (protocolo 2020-0000861444) e mencionam haver invocado as diretrizes do TAC celebrado em 20.03.2020 entre ABEAR/MPF/SENACON, que - segundo sustentam - asseguraria remarcação sem ônus, respeitando origem e destino contratados. Afirmam, de mais a mais, que a ré continuava a ofertar em seu sítio eletrônico o mesmo trecho negado aos autores. No que tange aos desembolsos, colacionam comprovantes de alimentação (2.577,69€) e novas passagens (2.981,74€), totalizando 5.559,43€, quantia por eles convertida a R$ 33.134,20, além de outros gastos correlatos (transporte interno e hospedagem). Em razão do quadro descrito, pleiteiam justiça gratuita, indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e danos materiais (R$ 33.134,20), além da inversão do ônus da prova. Em suma, ressumbra da narrativa inicial que os autores experimentaram sucessivos cancelamentos sem comunicação eficaz, desassistência material, gastos extraordinários e, por fim, retorno viabilizado às suas expensas por outra transportadora, fatos que reputam configuradores de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado. Cediço que diante do contexto global ocasionado pela Covid-19 fora sancionada à Lei nº 14.034 de 5 de agosto de 2020, a qual dispôs acerca de uma série de medidas emergenciais para aviação civil brasileira, no desiderato de atenuar os efeitos da crise pandêmica. Adiante, sobreveio a Lei nº 14.034 de 17 de junho de 2021, que promoveu alterações ao dispositivo retrocitado, acerca da política de cancelamento e reembolso, extrai-se o seguinte, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. A par de tal quadro, verifica-se que a r. sentença ao julgar procedente o pleito exordial partiu de premissa acertada, uma vez que considerou as provas dos autos. Segundo o que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica aa modificações trazidas pela Lei 14.034/2020 cabe a companhia aérea minimamente prestar assistência ao passageiro para que este aporte em seu destino. Vejamos: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. " Art. 256 § 1º I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. art. 256 O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. §1º: O transportador não será responsável: I. II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano § 4º "A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei." A apelante centraliza sua defesa dizendo que o cancelamento se deu por motivos alheios às possibilidades da empresa, posto que houve proibição do governo português para realização de voos da origem do autor, caracterizando-se fortuito externo e, portanto, a ausência do dever de indenizar. Não obstante, o que se depreende dos autos é que a promovida não cumpriu com seu dever de assistência e de informação ao consumidor. A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou ter feito as devidas notificações de cancelamento ao autor, nem mesmo que lhe prestou a assistência material necessária pelo infortúnio. Portanto, de forma alguma, o autor contribuiu para a ocorrência do dano e nem foi contemplado com qualquer assistência por parte da promovida, não sendo admissível que a empresa apelante assevere que houve culpa exclusiva do consumidor a fim de elidir sua responsabilidade. Ainda que haja fatores externos que justifiquem o cancelamento, como condições sanitárias adversas, restrições governamentais, restrições ao direito de locomoção ou outras circunstâncias excepcionais, permanece o dever da companhia aérea de minimizar os danos causados ao consumidor prestando a devida assistência aos passageiros, fato que não configura motivo de força maior. Ao se analisar detidamente o conjunto probatório constante nos autos, constata-se a ausência de qualquer documento que exima a recorrente de responsabilidade seja do dever de informação ou assistência, de modo que a demora de aproximadamente 4 meses para se chegar ao destino para solucionar o problema do apelante, ultrapassa, de forma evidente, o limite do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. VOO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO CONTEXTO PANDÊMICO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. CASO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL DE RETORNO DA PARTE AUTORA, DA FRANÇA PARA O BRASIL. CONTEXTO DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE, NO CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE RESPALDAR A PROPALADA FORÇA MAIOR INVOCADA PELA COMPANHIA AÉREA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU PROIBIÇÃO DE VOOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS PARA O BRASIL NAQUELE MOMENTO. INARREDÁVEL A FALHA DA EMPRESA AÉREA RÉ NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR, O QUAL SE VIU SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA EM PAÍS ESTRANGEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DA ESPÉCIE E ALINHADO COM A PRAXE JURISPRUDENCIAL. DANOS MATERIAIS CORROBORADOS, POIS EM CONFORMIDADE COM A PROVA CARREADA AOS AUTOS. HONORÁRIOS. ART.85,§ 11, DOCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA."(Apelação Cível, Nº51080187020208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-08-2021 No tocante à fixação do valor de indenização por danos morais, deve-se considerar sua natureza dual: de um lado, reparar a dor da vítima; de outro, punir o ofensor e dissuadi-lo de práticas semelhantes. Ademais, a quantia arbitrada deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo que o montante arbitrado na sentença mostra-se adequado, não apenas por atender a esses critérios, mas também por estar alinhado com o entendimento consolidado desta Corte em situações análogas, conforme se observa a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOOS INTERNACIONAIS. ATO ILÍCITO DA RÉ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONHECIDOS. REJEITADO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DAS AUTORAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I ¿ Versam os autos a respeito de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Jarlice da Silva Neves e Francisca da Silva (fls. 175/183) e TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A (fls. 185/197), ambas visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 161/172, no âmbito da ação de indenização por danos morais e materiais, na qual ambas contendem; as partes já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II ¿ Cingem as irresignações manejadas por ambas as partes em pugnar a reforma da decisão de primeiro grau para julgar a demanda improcedente, na visão da ré, e majorar a condenação de danos morais, conforme pensam as autoras. III ¿ Em suma, a Promovida afirma não ter praticado qualquer ato ilícito e, por isso, entende que a condenação em danos materiais e morais é indevida. Ressalta ter agido, tão só, de acordo com o comportamento da malha viária, o que foge ao seu controle. Logo, não tem responsabilidade pelo cancelamento dos voos das autoras. Em que pese o arguido na irresignação de fls. 185/197, os elementos probatórios extraídos do caderno processual dão conta de que houve, sim, conduta indevida da demandada, que não agiu com o zelo esperado, causando às autoras, ora Recorrentes, transtorno psíquico e emocional, além daqueles do cotidiano. IV - A postura descompromissada da Apelada causou intranquilidade no psicológico das Promoventes, e, com o fortuito acontecido ¿ cancelamento dos voos originários de ida e volta -, viram-se, pois, em nova situação não antecipadamente programada, tendo que resultar no cancelamento total da viagem, pois, com as novas datas, não teriam condições financeiras de arcar com os custos de hospedagem e demais despesas. As novas datas alargaram o tempo que elas passariam no país de destino. Assim, inquestionável a sensação de angústia ante o evento ocorrido, frustração que, repita-se, não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado. V ¿ No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI Na hipótese dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e de funcionar com salutar efeito pedagógico, para que a Promovida não retorne a agir de forma negligente em relação aos cuidados com outro consumidor em contrato da mesma natureza, é o de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de cada uma das Recorrentes. Entretanto, por existir pedido delas no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é este o valor atribuído nesta oportunidade. Sobre tal verba, a correção monetária será a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros, da citação (art. 405 do CC). Precedentes. VII - Sobre os danos materiais, analisando os fatos narrados pelas partes envolvidas, constata-se a plena aplicabilidade do CDC ao caso. Conforme orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, para fins de repercussão geral, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem em voos internacionais. Não se afastou a aplicação do CDC nas relações de transporte aéreo internacional, apenas se definiu a prevalência dos tratados internacionais nos limites da condenação por danos materiais advindos daquelas hipóteses, em razão do critério da especialidade. VIII - Em que pese a aplicação do Diploma Consumerista, não há de se falar em condenação da Demandada em repetição do indébito em dobro dos valores atinentes aos danos materiais, na forma do art. 42. IX - Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Entretanto, facilmente se retira do texto normativo acima transcrito que a repetição em dobro só é cabível quando há cobrança indevida de dívida e há um pagamento pelo consumidor, o que não é o caso dos autos, já que a autora não foi cobrada indevidamente, muito menos pagou por suposta cobrança indevida. X - Houve um rompimento contratual de forma unilateral e, por isso, os valores quitados pelas autoras devem ser devolvidos com a correção e juros legais dispostos em lei, considerando o já quitado pela ré, nos termos do fixado na decisão de origem. XI - Desta feita mantém-se os danos materiais de acordo com a sentença. Por se tratar de relação contratual, a correção monetária se dará a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (art. 405 do CC). XII ¿ Apelos interpostos por ambas as partes conhecidos. Rejeitado o apresentado pela ré e provido o das autoras. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0253268-71.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) Neste particular, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para o caso concreto, atentando-se aos critérios balizadores do instituto. Ressalvando-se, por oportuno, que a indenização decorre do tratamento concedido aos apelantes quando da tentativa de resolução administrativa do imbróglio. A propósito, para fins persuasivos cito os seguintes precedentes, em demandas parelhas, inclusive, desta E. Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE CONCEDIDA. APLICABILIDADE DO CDC. VOO CANCELADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESOLVER A QUERELA DECORRENTE DO ATRASO DO VOO. INAPLICABILIDADE DE DISPOSIÇÕES DA ANAC QUE TRATAM DE APOIO MATERIAL EM CASO DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, se as Apeladas contam com legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso e se as Apeladas incorreram em falha na prestação de serviço apta a causar danos morais e materiais à Apelante. Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. Em razão do exposto, concedo os benefícios da gratuidade judicial. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da existência de legislação específica que rege as relações jurídicas cíveis entre clientes e prestadores de serviço em caso de cancelamento ou atraso de voo, não assiste razão às Apeladas. Neste contexto, consigno que ambas as Apeladas contam com legitimidade passiva para figurar neste feito, por tratarem-se de agência de viagens que comercializou a passagem aérea para o voo cujo cancelamento ensejou o ajuizamento desta ação e de companhia aérea que opera o trecho em questão. Evidenciado, também, que em havendo mais de um causador do dano todos responderão solidariamente a teor do que dispõe o art. 7º, § único e o art. 25, § 1º, da lei consumerista, cabendo ao consumidor escolher se demanda contra o fornecedor mediato, imediato ou todos envolvidos na cadeia de produção/circulação. Passando ao mérito da ação, verifico que a Apelante adquiriu em 15/06/2020 passagem aérea para voos de ida e volta entre Fortaleza/CE e Recife/PE nas datas de 08/08/2020 e 12/08/2020 e que mais de um mês antes da data marcada para a viagem recebeu comunicado das Apeladas informando o cancelamento de tais voos. Não existe margem para discussão acerca do pagamento de indenização por danos materiais no valor da passagem adquirida pela Apelante, devendo as Apeladas realizar tal pagamento. A condenação por danos morais demanda mais elaborado processo cognitivo. O mero cancelamento do voo, especialmente em tempos de crise sanitária, não enseja, por si só, dano moral indenizável. A conduta das Apeladas ante tal fato, entretanto, é, por si só, capaz de causar dano moral indenizável. No caso, vê-se que a Apelante intentou diversas vezes e por diversas formas a resolução extrajudicial da questão, mas não obteve êxito em razão da má-qualidade do atendimento prestado pelas Apeladas, chegando a permanecer, mais de uma vez, longuíssimo tempo em ligação telefônica, o que vai de encontro a qualquer critério de razoabilidade. Demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Neste caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para o caso concreto. Ressalvo, por oportuno, que a indenização decorre não do cancelamento do voo, mas do tratamento concedido pelas Apeladas à Apelante quando da tentativa de resolução administrativa da celeuma. Quanto ao pedido de condenação das Apeladas por descumprimento do que determina a Resolução 400 da ANAC quanto a assistência material em caso de cancelamento de voo, não merece acolhida o pleito da Apelante. Referidas disposições são aplicáveis a passageiros que tenham percalços de hospedagem e alimentação em razão de cancelamento de voos. Em razão do exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar as Apeladas, solidariamente, a indenizar a Apelante pelos danos materiais suportados, no montante originário de R$ 467,92 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contado da citação; e pelos danos morais causados, no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA e com incidência de juros de 1% (um por cento) a contar da presente data. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0262673-34.2022.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0262673-34.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) (destaquei) *** EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DE INDENIZAR. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR FIXADO EM RESPEITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO da promovida E DAR-LHE PROVIMENTO, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES. JUÍZA RELATORA. (TJ-CE - RI: 30020197620208060003, 6ª Turma Recursal Provisória) (destaquei) *** APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. ARTIGO 14 DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR DUAS VEZES. PANDEMIA. ESCOLHA DE NOVO PERÍODO PELO AUTOR PARA A VIAGEM. RECUSA DA COMPANHIA AÉREA. LEI Nº 14.034/20. AUSÊNCIA DE PROVA DO OFERECIMENTO DAS OPÇÕES. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADOS DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Passagens adquiridas para viagem do autor e de sua família, canceladas por duas vezes. Escolha de nova data que não foi autorizada pela companhia aérea, ao argumento de que as remarcações só poderiam ocorrer até o mês de dezembro de 2021. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Relação de consumo. 4. Alegação da ré de que precisou reajustar sua malha aérea, por força das limitações trazidas com a pandemia da Covid-19. 5. Problemas operacionais constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor. 6. Responsabilidade objetiva da fornecedora, na forma do artigo 14 do CDC. 7. Existência de dano material consistente no reembolso das passagens. 8. Juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual (artigo 405, do Código Civil). 9. Dano moral caracterizado. Sentimentos de frustração e descaso. Transtorno capaz de interferir no bem-estar do indivíduo. 10. Valor fixado para a compensação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), compatível com as peculiaridades do caso concreto. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atendidos. Precedentes. 11. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03097570520218190001 202200156189, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 30/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) (destaquei) *** RECURSO INOMINADO. Direito consumidor. Cancelamento voo. Pedido de reembolso c/c indenização por danos morais. Cancelamento de voo pela parte autora. Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020. Restituição devida, no prazo de 12 meses, contados da data prevista para o voo cancelado. Indenização por danos morais. Desvio do tempo produtivo do consumidor. Falha na prestação do serviço evidenciada. Danos morais configurados. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10161422020218260554 SP 1016142-20.2021.8.26.0554, Relator: Thiago Elias Massad, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) (destaquei)
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, por seus próprios e bem-lançados fundamentos. Por derradeiro, majora-se as verbas sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado em sentença, com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR