Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISABELA DE MELO RODRIGUES e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA SEM ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE REFERÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000218-83.2024.8.06.0101 RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelas autoras contra o município de Itapipoca, com base na ausência de provas suficientes do direito alegado. A sentença fundamentou-se nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Por força do efeito translativo do recurso (art. 1.013, §1º, do CPC), impõe-se examinar questão de ordem pública concernente ao descumprimento dos requisitos petição inicial. A matéria pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, nos moldes do art. 485, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Embora tenham aludido, por diversas vezes, ao título judicial oriundo do Mandado de Segurança nº 0017165-16.2017.8.06.0101 - aparentemente como fundamento de sua demanda - nota-se que a peça exordial é obscura quanto à causa de pedir, pois as promoventes não indicam, claramente, se o débito se refere a parcelas decorrentes da sentença ou a período anterior à propositura da ação mandamental. Neste sentido, as autoras apenas afirmam, genericamente, que "os valores não foram pagos na época devida". 3.2 As planilhas de cálculo juntadas com a petição inicial são pouco esclarecedoras, pois apenas trazem informação sobre a data de requerimento e à data da implantação administrativa (id. 18951192), bem como informação errônea acerca da data do trânsito em julgado da sentença (13/11/2017, vide id. 18950889), a qual não pode ser considerada, pois inclusive é anterior ao ajuizamento do remédio heroico. 3.3 É certo, de tal sorte, que a documentação juntada com a peça exordial contém dados confusos e imprecisos, não contribuindo para permitir a correta individualização dos pleitos deduzidos pelas apelantes e/ou para suprir as lacunas e defeitos verificados. 3.4 Conclui-se que a descrição da causa de pedir é insuficiente, e o pedido formulado na ação padece de incerteza e indeterminação, o que tanto dificulta a cognição do órgão julgador, quanto caracteriza a inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.5 Não há falar-se em retorno dos autos para emenda da petição inicial, uma vez que isto dependeria de retificação e aditamento da causa de pedir para correta compreensão da ação ajuizada, bem como formulação de novo pedido, com suas especificações, procedimento incabível em razão da estabilização da demanda e da ausência de anuência do réu na espécie. 3.6 Reconhecendo-se a inépcia da petição inicial e não sendo mais o caso de emenda ou de indeferimento liminar (na forma do art. 330, inc. I, do CPC), torna-se forçoso extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença reformada de ofício para extinguir o processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em reformar de ofício a sentença impugnada, para extinguir o processo sem resolução de mérito, dando-se por prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ISABELA DE MELO RODRIGUES e outras contra a sentença proferida nestes autos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelas autoras contra o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, com base na ausência de provas suficientes do direito alegado. A sentença fundamentou-se nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na inicial, as autoras alegaram fazer jus ao recebimento de valores retroativos a título de gratificação de especialização, reconhecida judicialmente em mandado de segurança anterior (processo nº 0017165-16.2017.8.06.0101), o qual teria declarado a legalidade da gratificação e a obrigatoriedade de sua inclusão nos vencimentos das servidoras públicas. Requereram, portanto, o pagamento dos valores retroativos supostamente devidos em decorrência da omissão do ente municipal. Em contestação, o Município suscitou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, prescrição e ilegitimidade ativa de Taciane Lima da Silva. No mérito, afirmou a impossibilidade de pagamento, bem como ausência de recurso administrativo. Requereu a improcedência da ação. Ao proferir sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que as autoras não comprovaram adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente por não apresentarem documentação idônea relativa ao trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança, bem como por não especificarem com precisão os valores devidos, as datas dos respectivos períodos e a fundamentação jurídica aplicável. O magistrado entendeu que "não cabe ao juízo ter de vasculhar ação anterior para verificar alegado direito adquirido em outro processo" Citou, como fundamentos, a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a sentença desconsiderou provas robustas já acostadas à petição inicial, entre elas: requerimentos administrativos, certificados de cursos de especialização e contracheques que demonstrariam a ausência dos pagamentos. Alegam que a documentação incluída nos autos comprova tanto a realização dos cursos quanto a omissão do pagamento das gratificações por parte do Município. Destacam que os documentos referentes ao reconhecimento judicial no mandado de segurança e os cálculos detalhados dos valores devidos foram devidamente apresentados. Em contrarrazões, o Apelado defende, em linhas gerais, que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois as autoras não teriam comprovado documentalmente os valores devidos com o rigor exigido pela legislação processual. Sustenta, ainda, que a autora Taciane de Lima Silva não teria legitimidade ativa por não figurar no mandado de segurança anterior. Argumenta que o valores apontados como devidos destoam daqueles que a municipalidade considera cabíveis. Diz não haver há demonstração do período exato em que as gratificações teriam sido suprimidas, nem dos critérios de cálculo utilizados, tampouco dos índices de correção e juros aplicáveis. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, uma vez que não verificada qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. De ofício, por força do efeito translativo do recurso (art. 1.013, §1º, do CPC), impõe-se suscitar questão de ordem pública concernente ao descumprimento dos requisitos petição inicial. Relevante destacar que a cognição de tal matéria pode ocorrer de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, nos moldes do art. 485, §3º, do CPC. A este respeito, veja-se o magistério de Nelson e Rosa Nery: "• 4. Natureza jurídica. As matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial são de ordem pública. Não estão sujeitas à preclusão, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau da jurisdição ordinária e devem ser conhecidas ex officio pelo juiz. V.: a) CPC 337 IV e § 5.º (inépcia); b) CPC 485 VI e § 3.º e 337 XI e § 5.º (manifesta ilegitimidade de parte, falta de interesse processual).." (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1506549897). Pois bem. Como é sabido, a petição inicial é o ato que delimita o objeto da pretensão do autor (ou do réu, no caso da reconvenção), eis que o juiz, no momento da prolação de sentença, acolhe ou rejeita o pedido do autor, em todo ou em parte (JUNIOR, Luiz; ALMEIDA, Luiz. Petição Inicial - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/peticao-inicial-ed-2024/2899225345). Ao disciplinar os requisitos da petição inicial, o art. 319, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos da pretensão e o pedido com suas especificações: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações;". (...) A respeito da matéria, Cássio Scarpinella Bueno leciona: "É absolutamente indispensável que o fato e os fundamentos jurídicos sejam descritos minudentemente e de forma inequívoca, clara e precisa, na inicial. Até porque são eles que revelam o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a própria legitimidade das partes." (Curso Sistematizado de Direito Processual civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 101). Sobre os requisitos da petição inicial, confira-se, ainda, a lição de Garcia Medina: "Os requisitos processuais são funcionais (sobre função do ato processual, cf. comentário ao art. 188 do CPC/2015). A petição inicial realiza sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a prestação que deve realizar e o réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. É apta a petição que atinge esses objetivos (cf. STJ, AgRg no REsp 1346588/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014) (MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2024/2768542383). A Lei processual exige, portanto, que o autor faça descrição minudente dos elementos objetivos da demanda. Neste sentido, o CPC dispõe que o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324). A certeza se refere à necessidade de indicação exata do que se deseja do Poder Judiciário. Por outro lado, o requisito da determinação se refere ao dimensionamento do alcance do pedido na petição inicial. Dessa forma, "é inaceitável o pedido vago, obscuro e dúbio." (JUNIOR, Luiz; ALMEIDA, Luiz. Op. Cit.) Pois bem. No caso dos autos, as autoras (ora apelantes) ajuizaram ação de cobrança em face do Município de Itapipoca, objetivando o pagamento de gratificações de especialização cujo direito fora reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0017165-16.2017.8.06.0101, exceto para a parte Taciane de Lima Silva, que não integrara o polo ativo da referida ação. De plano, nota-se que a verba em questão tem natureza remuneratória, vencendo mês a mês. A despeito disso, as demandantes sequer apontam expressamente, na petição inicial, qual ou quais são os períodos do débito alegado. Ademais, embora tenham aludido, por diversas vezes, ao título judicial oriundo do referido mandado de segurança - aparentemente como fundamento de sua demanda - nota-se que a peça exordial é obscura quanto à causa de pedir, pois as promoventes não indicam, claramente, se o débito se refere a parcelas decorrentes da sentença ou a período anterior à propositura da ação mandamental. Neste sentido, as autoras apenas afirmam, genericamente, que "os valores não foram pagos na época devida". Por outro lado, em que pese tenham instruído a petição inicial com planilhas de cálculos, nota-se que tais documentos são pouco esclarecedores, pois apenas trazem informação sobre a data de requerimento e à data da implantação administrativa (id. 18951192), bem como informação errônea acerca da data do trânsito em julgado da sentença (13/11/2017, vide id. 18950889), a qual não pode ser considerada, pois inclusive é anterior ao ajuizamento do remédio heroico. É certo, de tal sorte, que a documentação juntada com a peça exordial contém dados confusos e imprecisos, não contribuindo para permitir a correta individualização dos pleitos deduzidos pelas apelantes e/ou para suprir as lacunas e defeitos verificados. Assim, nada obstante as autoras discriminem, na peça vestibular, os supostos valores devidos pela edilidade, conclui-se que a descrição da causa de pedir é insuficiente, e o pedido formulado na ação padece de incerteza e indeterminação, o que tanto dificulta a cognição do órgão julgador, quanto caracteriza a inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 330 (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;" Vale salientar que, uma vez citado o réu e saneado o processo, não mais se admite retificação, modificação ou aditamento nos elementos objetivos da demanda sem o consentimento daquele, em virtude da estabilização da demanda (art. 329, inc. I e II, do CPC). Assim, incabível a emenda da petição inicial após a citação do réu, quando isto em qualquer alteração do pedido e/ou da causa de pedir. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. 2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.691/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO. (...) É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir. (...) Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Da mesma forma, neste eg. TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, II, DO CPC. DECISÃO VERGASTADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0106973-70.2019.8.06.0001, aforada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor do Maria Zelonete Correia. 2. Sustenta a agravante, que a determinação de emenda à inicial está em desacordo com o ordenamento jurídico, artigos 329 e 492 do CPC/2015, pois é possível emendar a inicial até o saneamento do processo com consentimento do réu. 3. Na hipótese dos autos, de fato, testifica-se que após o reconhecimento de que não houve a constituição em mora da devedora, a magistrada de piso determinou que a parte autora/agravada emendasse a inicial, a fim de que comprovasse a mora, para viabilizar o regular prosseguimento da lide. 4. É sabido que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de correção de eventuais erros, entretanto, após a citação e até o saneamento do feito, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, somente será possível se houver o consentimento da parte requerida, a teor do artigo 329, II, do referido diploma. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636827-21.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Com efeito, no caso, não há falar-se em retorno dos autos para emenda da petição inicial, uma vez que isto dependeria de retificação e aditamento da causa de pedir para correta compreensão da ação ajuizada, bem como formulação de novo pedido, com suas especificações, procedimento incabível em razão da estabilização da demanda e da ausência de anuência do réu na espécie. Assim sendo, reconhecendo-se a inépcia da petição inicial e não sendo mais o caso de emenda ou de indeferimento liminar (na forma do art. 330, inc. I, do CPC), torna-se forçoso extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS JURÍDICOS, FUNDAMENTOS E PEDIDOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a contestação, não o indeferimento da inicial mas a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2- A ausência de coerência nos fundamentos apresentados na exordial, bem como a falta de correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos torna inepta a petição inicial, impossibilitando a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10056130054010001 Barbacena, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONCLUSÃO (PEDIDO) QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA FÁTICA. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. EMENDA DA INICIAL INVIÁVEL. SANEAMENTO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Constatando-se que a narrativa formulada na petição inicial é confusa, carente de conclusão lógica, de modo a impedir o mérito da demanda, pertinente a inépcia da peça inicial, com o seu indeferimento, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso II, da Lei Processual Civil. Eventual emenda da peça vestibular, com alteração do seu pedido, é vetada após o saneamento do processo, pelo disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC, já realizado no caso, inclusive com encerramento da instrução probatória, sem insurgência das partes. O indeferimento da petição inicial, após a citação do réu, não representa a extinção do feito, por aplicação do inciso I, do art. 267, do CPC, mas, como destacado em sentença, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o vício em referida peça provocando a invalidade processual, com fundamento no art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. (TJ-SC - AC: 20130238142 SC 2013.023814-2 (Acórdão), Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 19/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)
Diante do exposto, de ofício, voto por reconhecer a inépcia da petição inicial, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, restando prejudicado o mérito do recurso apelatório. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora