Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: VIVIAN QUEIROS ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE BARROS AZEVEDO, TICIANO GONCALVES DE OLIVEIRA, ARABELA QUEIROS CAVALCANTE AZEVEDO LTDA, ARABELA QUEIROS CAVALCANTE AZEVEDO
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA QUE NÃO EQUIVALE À QUITAÇÃO. INVIABILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e perda de uma chance, na qual os autores pleiteiam adjudicação compulsória de imóveis sob o argumento de terem quitado integralmente contratos de promessa de compra e venda, além de sustentarem que autorizações emitidas pelo banco réu configurariam reconhecimento de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as autorizações para lavratura de escritura equivalem à prova de quitação contratual; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar o adimplemento integral das obrigações; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória exige a comprovação da existência do contrato, do pagamento integral do preço e da recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo os apelantes apresentado documentos idôneos que comprovem a quitação integral. Autorizações para lavratura de escritura não constituem declaração formal de quitação, pois não expressam extinção da obrigação nem substituem comprovantes de pagamento. A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, dependendo de demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso. A posse prolongada do imóvel, o pagamento de tributos e a ausência de cobrança não suprem a exigência de prova objetiva do adimplemento integral. A exigência de comprovação da quitação pelo banco não viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, configurando exercício regular de direito diante da ausência de prova suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória depende da comprovação inequívoca da quitação integral do preço pelo compromissário comprador. Autorizações para lavratura de escritura não equivalem a declaração de quitação da obrigação contratual. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito. Elementos indiciários, como posse prolongada e pagamento de tributos, não substituem a prova objetiva do adimplemento integral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024; TJ-MG, AC 10388170029275001, Rel. Cabral da Silva, j. 03.09.2021; TJ-MG, AC 10452120005775001, Rel. João Cancio, j. 20.08.2019; TJ-MG, AI 10000190660712002, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 04.08.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0249875-41.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data constante no sistema. REGINA MARIA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por VIVIAN QUEIROS ALVES DE OLIVEIRA, ESPAÇO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO LTDA - ME, FRANCISCO JOSÉ BARROS AZEVEDO, TICIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA e ARABELA QUEIROS CAVALCANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e perda de uma chance, ajuizada em desfavor de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, alegam os autores que celebraram contratos de promessa de compra e venda de diversos lotes situados no Loteamento Expedicionários, tendo quitado integralmente as obrigações pactuadas, razão pela qual fariam jus à outorga das respectivas escrituras públicas. Sustentam que receberam autorizações formais do banco para lavratura das escrituras, as quais, segundo defendem, configurariam reconhecimento inequívoco da quitação contratual. Afirmam que, ao buscarem a regularização dos imóveis no ano de 2021, foram surpreendidos com a exigência de apresentação de termo de quitação atualizado, sendo que o banco réu passou a condicionar a outorga das escrituras à comprovação documental dos pagamentos realizados, mesmo após décadas da contratação. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, pleiteando a adjudicação compulsória dos imóveis, a exibição de documentos, bem como indenização por danos morais e pela perda de uma chance. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os autores não lograram comprovar o adimplemento integral das obrigações contratuais, requisito indispensável à adjudicação compulsória, entendendo o juízo de origem que as autorizações para lavratura de escritura não se confundem com prova de quitação. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que as autorizações emitidas pelo banco possuem natureza jurídica de reconhecimento de quitação, não podendo ser desconsideradas; (ii) que houve indevida distribuição do ônus da prova, sendo cabível sua inversão, diante da hipossuficiência técnica e da maior facilidade do banco em produzir prova documental; (iii) que a longa posse dos imóveis, aliada ao pagamento de tributos (IPTU) e à ausência de cobrança por parte da instituição financeira, configura conjunto probatório suficiente para demonstrar o adimplemento contratual; (iv) que a conduta do banco, ao negar validade a documentos por ele próprio emitidos, viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; (v) que restou configurada a recusa injustificada na outorga das escrituras, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que: (i) a adjudicação compulsória exige prova inequívoca da quitação integral do preço, o que não ocorreu no caso concreto; (ii) as autorizações para lavratura de escritura não possuem natureza de declaração de quitação, nem substituem comprovantes de pagamento; (iii) incumbia aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; (iv) não há ilegalidade na exigência de comprovação da quitação como condição para a transferência da propriedade; (v) inexistem elementos que justifiquem a condenação do banco ou a reforma da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a quitação integral dos compromissos de compra e venda celebrados entre as partes e, por conseguinte, autorizar a adjudicação compulsória dos imóveis descritos na petição inicial. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que, embora incontroversa a existência da relação negocial, os autores não comprovaram o adimplemento integral das obrigações assumidas, destacando, ainda, que as autorizações expedidas pelo banco para providenciar a escritura não equivalem, por si sós, à carta de quitação. Após detido exame dos autos, entendo que a insurgência recursal não comporta acolhimento. A adjudicação compulsória pressupõe, em essência, a existência de promessa de compra e venda apta a vincular as partes, o adimplemento integral do preço pelo compromissário comprador e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO PRELIMINAR. REGISTRO DESNECESSIDADE - A adjudicação compulsória pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem - Existindo a quitação integral do preço, é cabível a adjudicação compulsória. O promitente comprador pode demandar a adjudicação contra o promitente vendedor ainda que não registrado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel (súmula 239 do STJ). (TJ-MG - AC: 10388170029275001 Luz, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021). No caso concreto, a própria sentença reconheceu que a relação contratual subjacente não é propriamente controvertida, passando o foco da demanda à prova do pagamento integral e da alegada recusa indevida da instituição financeira. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Na hipótese, porém, os apelantes não trouxeram aos autos recibos, comprovantes bancários, extratos, declarações formais de quitação ou qualquer outro documento objetivo apto a demonstrar, de forma individualizada, a liquidação integral dos contratos. Ao contrário, a sentença registra, com exame pormenorizado, que, em relação a alguns imóveis, os documentos indicam inclusive renegociação posterior da dívida, ao passo que, quanto aos demais, inexiste prova segura do pagamento total ou parcial do preço. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. 1. Conforme preceitua o citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista que deve buscar os meios necessários para convencer o magistrado quanto à veracidade de suas alegações, pois é o maior interessado no reconhecimento e acolhimento de seu direito. 2. Como ausentes elementos mínimos que indiquem a falha no serviço, bem como a existência do elemento subjetivo (culpa) do profissional liberal na execução do tratamento, tampouco a ocorrência de danos materiais e morais, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5222519-51.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) As autorizações apresentadas pelos recorrentes - com o teor de "autorizar providenciar a escritura de compra e venda" - não se confundem, tecnicamente, com declaração formal de extinção da obrigação.
Cuida-se de documento que, isoladamente, pode revelar anuência à prática de ato notarial ou registral, mas não substitui, sem menção expressa, a necessária prova da quitação integral da dívida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REQUISITO ESSENCIAL. I - São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem. II - Ausente a prova da quitação do preço, ônus do qual não se desincumbiu o autor, é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória. (TJ-MG - AC: 10452120005775001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019). Também não prospera a alegação de que tais autorizações gerariam presunção suficiente de pagamento a deslocar automaticamente ao réu o ônus de provar o inadimplemento. Ainda que se admita a incidência, em tese, do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da aferição judicial de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) De igual modo, a posse prolongada dos bens, o pagamento de IPTU e a ausência de cobrança judicial por parte do banco, embora consistam em circunstâncias relevantes para a compreensão fática do litígio, não substituem, por si sós, a prova do adimplemento integral exigida para a adjudicação compulsória. Tais elementos podem servir como indícios contextuais, mas não suprem a demonstração objetiva da quitação do preço. Não vislumbro, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório em grau suficiente para reformar a sentença, pois, à míngua de prova segura do pagamento, não se pode concluir que a exigência de comprovação da quitação, antes da outorga definitiva da escritura, extrapole os limites do exercício regular de direito. Desse modo, a sentença deve ser mantida, porquanto a improcedência decorreu da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito alegado, e não de formalismo excessivo ou indevida desconsideração de elementos idôneos. Nesse sentido junto jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 13% (treze porcento) do valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça, se deferida. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator