FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Autor
DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
OAB/PE 17879·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAIA NUNES
OAB/CE 17465·CPF·Representa: Autor
PAULO HAMILTON DA SILVA
OAB/CE 13051·CPF·Representa: Autor
MARCOS DA SILVA BRUNO
OAB/CE 14379·CPF·Representa: Autor
RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
OAB/PE 17879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/04/2026, 13:37
Documento (Certidão)
24/04/2026, 13:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:18
Publicação
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
REU: DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA, DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0594915-42.2000.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em face de DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA (pessoa natural e jurídica), ambos qualificados. Narra a inaugural, em síntese, que os promovidos aderiram a Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Empresa nº 049/2001, firmado com o Banco Sudameris, através do qual lhes fora concedido crédito de R$ 30.000,00 que não foi quitado na forma contratada, acumulando inadimplência de R$ 75.312,96 (setenta e cinco mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos), atualizada até o ajuizamento da lide. Requer a procedência da ação para constituição de título judicial. Acompanhou a inicial com documentos pessoais, título e demonstrativo com a evolução do débito do promovido. Os requeridos foram intimados/citados e apresentaram embargos monitórios (ID 150792963); o banco autor apresentou impugnação (ID 150792988). No curso da lide foi comprovada a sucessão processual do autor Banco Sudameris pelo Banco Santander (ID 150792997). Posteriormente, nova sucessão, desta vez em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG - Brasil Multicarteira. No ID 150792762 foi prolatada sentença extinguindo a ação por ausência de interesse de agir, decisão que foi anulada pelo Tribunal de Justiça, após apelação interposta pelo autor (ID 150793149), retornando os autos para regular andamento. Após o retorno dos autos ao juízo de origem, as partes foram provocadas para manifestarem interesse em provas (ID 190756416), não havendo requerimentos nesse sentido, apesar de cientes da possibilidade de julgamento imediato. Eis o sucinto relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Na espécie, o autor apresentou como prova escrita (ID 150793018 - Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Empresa), assinado pelo réu e demonstrativo de evolução da dívida. Entendo, portanto, à luz das provas acima destacadas, que o pedido autoral está embasado em robusta prova escrita sem força executiva. Cumpre, outrossim, analisara a defesa do réu. - Prática de anatocismo/capitalização de juros A partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Destaco que a Medida Provisória matem sua vigência por tempo indeterminado, conforme disposto no art. 2° da Emenda Constitucional nº 32/10. Reproduzo o artigo respectivo da medida ora em vigência: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A jurisprudência do STJ corrobora com a exposição legal, a teor da Súmula nº 539, abaixo colacionada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, registrara a constitucionalidade da medida, em regime de repercussão geral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, análise da legislação infraconstitucional aplicada do caso, nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que é vedado nesta fase processual. Precedente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 991757 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016) No mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça deste estado: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO UNICAMENTE PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA, REJEITADAS AS DEMAIS TESES FORMULADOS PELOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM A LEI 14.166/2021: DESCABIDA. NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ESCORREITA. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: A pequena propriedade rural que caracteriza a impenhorabilidade constitucional é aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo a sua única fonte de sobrevivência. Dois são os pressupostos que autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade constitucional: (I) tamanho da propriedade, de 1 a 4 módulos fiscais e (II) deve ser trabalhada pela família, sendo sua única fonte de sobrevivência.Sendo assim, compete ao Embargante a prova do atendimento aos requisitos e foi o que ocorreu. Paradigma do STF. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM A LEI 14.166/2021: A parte Embargante argui a necessidade de suspensão da execução de acordo com a Lei nº 14.166/2021.Contudo, a pretensão não tem cabimento. Na verdade, a a Lei garante que o executado se beneficie das benesses nela previstas quanto a quitação do débito. No entanto, a busca pela solução administrativa prevista na Lei é evidente do devedor, que deve demonstrar interesse em buscar o acordo junto ao credor. Como se depreende da leitura do art. 15-G da Lei em comento, a suspensão somente será levada a efeito se houver por parte do devedor protocolo de pedido de renegociação. Em não havendo, não incumbe ao banco credor tal providência. 3. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 4. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 5.Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, não assegurada a majoração os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, sob condição suspensiva de exigibilidade para o Embargante siante da Assistência Judiciária Gratuita. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505515620218060114, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Nesse passo, considerando que o contrato objeto da ação foi entabulado após o ano 2000, adequa-se à hipótese do entendimento acima exposado, de sorte que não merece amparo esse ponto da defesa. - Juros exorbitantes em prática de agiotagem (6,18% ao mês), fere os juros legais de 12% ao ano No que concerne à alegação da prática de juros acima dos índices legais, evidencia-se dos autos que existe cláusula contratual inserida de forma expressa no título trazido aos autos pelo promovente e, de acordo com a jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios, não existe ilegalidade na adoção dessa forma de correção quando aposta de clara ao contratante, ainda que acima dos juros civis. É o que se extrai dos seguintes enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Consigne-se que a mera afirmação de que os juros embutidos na contratação estão acima da média de mercado é insuficiente ao reconhecimento de sua abusividade, sendo necessária a demonstração concreta da desproporcionalidade extrema, apta a ensejar desvantagem excessivamente onerosa para o consumidor. É imprescindível, por conseguinte, a demonstração de desarrazoada estipulação de juros remuneratórios, em percentuais muito além da média de mercado. Com a mesma conclusão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, cuja ementa segue infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (..) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Na mesma senda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme excerto abaixo colacionado: DIREITO BANCÁRIO ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ CONTRATO DE MÚTUO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL ¿ INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ TEORIA FINALISTA ¿ AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE ¿ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ¿ CONTRATO ANTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000 ¿ POSSIBILIDADE SOMENTE NA PERIODICIDADE ANUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO. I ¿ É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento ou empréstimo celebrados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, quando ausente demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, nos termos da teoria finalista. II ¿ Os juros remuneratórios, livremente pactuados entre as partes, somente podem ser revistos quando comprovada a sua exorbitância em relação à taxa média de mercado à época da contratação, o que não ocorreu na hipótese. III ¿ A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é vedada em contratos celebrados antes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica. IV ¿ Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência do CDC e vedar a capitalização mensal de juros, mantendo-se a taxa remuneratória contratada. (Apelação Cível - 0454048-96.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2025, data da publicação: 03/09/2025) No caso dos autos, vislumbro que as taxas mensal e anual de juros remuneratórios foram estabelecidas em 6,08 e 105,30%, respectivamente, ao passo que as taxas médias de mercado, extraídas do sítio do Banco Central1, giravam em torno de 0,3335% ao dia, ou seja, em conta simples aferida pelo menor valor possível para esse indicador em um mês, a média de juros mensais, para o tipo de contrato em análise, na época era de cerca de 9%, acima do que foi adotado pela requerente. Destarte, em vislumbrando que a taxa de juros praticada pela instituição financeira está em conformidade com a média apurada no período, não há que se falar em abusividade. Em conclusão, diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ineficácia da contestação juntada aos autos, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do NCPC, para declarar constituído o título executivo judicial referente à dívida sustentada por DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA (pessoa natural e jurídica), decorrente do débito relativo à utilização do cartão "Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Empresa nº 049/2001", cujo valor atingiu a soma de R$ 75.312,96 (setenta e cinco mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos), atualizada até o ajuizamento da lide, devendo sofrer os acréscimos relacionados aos encargos estabelecidos no documento que formalizou o negócio referente ao tempo de trâmite da lide. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do NCPC. Condeno os demandados ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 13% (treze) sobre o valor atualizado do débito, face o tempo de trâmite da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1 Código 840: Operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros (pré-fixada) - Cheque especial - Taxa referente aos juros (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - código 840)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2026, 16:00
Procedência
16/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:38
Decurso de Prazo
05/03/2026, 01:20
Petição
25/02/2026, 17:18
Publicação
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
REU: DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA, DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0594915-42.2000.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que foi prolatada sentença de extinção do feito por ausência de interesse de agir da promovente (ID 150792762). Posteriormente, após apelação da demandante, o Tribunal de Justiça desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos para regular tramitação (ID 150793149). Decido. Considerando que a sentença que havia extinto o feito foi anulada, deve a ação retomar o curso que mantinha até essa decisão terminativa. Analisando os autos, observa-se que a decisão que antecedeu a sentença impôs ao autor "a juntada de novo demonstrativo discriminado de débito, calculado com os parâmetros contratualmente avençados, sob pena de julgamento, conforme os ônus do processo" (ID 150792742), uma vez que existente embargos monitórios (ID 150792963) que questionam os índices de juros praticados pela instituição financeira requerente. Outrossim, impende pontuar que essa decisão ocorreu no ano de 2018, sendo possível que o interesse probatório dos litigantes tenha se modificado nesse interregno de sete anos de paralisação do feito. Destarte, determino a intimação dos litigantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e discorrendo acerca da sua importância para o deslinde do caso, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
REU: DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA, DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0594915-42.2000.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que foi prolatada sentença de extinção do feito por ausência de interesse de agir da promovente (ID 150792762). Posteriormente, após apelação da demandante, o Tribunal de Justiça desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos para regular tramitação (ID 150793149). Decido. Considerando que a sentença que havia extinto o feito foi anulada, deve a ação retomar o curso que mantinha até essa decisão terminativa. Analisando os autos, observa-se que a decisão que antecedeu a sentença impôs ao autor "a juntada de novo demonstrativo discriminado de débito, calculado com os parâmetros contratualmente avençados, sob pena de julgamento, conforme os ônus do processo" (ID 150792742), uma vez que existente embargos monitórios (ID 150792963) que questionam os índices de juros praticados pela instituição financeira requerente. Outrossim, impende pontuar que essa decisão ocorreu no ano de 2018, sendo possível que o interesse probatório dos litigantes tenha se modificado nesse interregno de sete anos de paralisação do feito. Destarte, determino a intimação dos litigantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e discorrendo acerca da sua importância para o deslinde do caso, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 10:52
Expedida/Certificada
04/02/2026, 10:52
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:26
Publicação
30/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 21:45
Mero expediente
10/07/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:42
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:11
Publicação
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
REU: DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA, DENES RUBENS PINHEIRO DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0594915-42.2000.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Considerando reativação do feito, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que entenderem de direito. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 23:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 23:00
Mero expediente
29/04/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 18:17
Reativação
15/04/2025, 17:11
Expedição de documento
11/04/2025, 15:58
Recebimento
11/04/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira (Fundo PCG-Brasil) -
Apelado: Denes Rubens Pinheiro de Oliveira - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. A DECISÃO CONSIDEROU A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, APÓS CITAÇÃO DO RÉU, PODERIA OCORRER DE OFÍCIO, SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE DEMANDADA, CONFORME EXIGE A SÚMULA 240 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, POR MEIO DA SÚMULA 240, DE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU, QUANDO ESTE JÁ TIVER SIDO CITADO.CONSTATOU-SE NOS AUTOS QUE HOUVE CITAÇÃO DO RÉU, COM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA, O QUE EXIGIRIA, PARA A EXTINÇÃO, A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE DEMANDADA, O QUE NÃO OCORREU.ASSIM, VERIFICA-SE ERROR IN PROCEDENDO, POIS A SENTENÇA FOI PROFERIDA DE OFÍCIO, SEM A OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELA SÚMULA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.TESE DE JULGAMENTO:"1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, APÓS A CITAÇÃO DO RÉU, EXIGE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE DEMANDADA. 2. A AUSÊNCIA DESSE REQUERIMENTO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO E IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, III; CPC/1973, ART. 267, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 240; AGINT NO RESP 1236020/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 09.05.2017; AGRG NO ARESP 12.999/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 13.09.2011.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0594915-42.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR. - Advs: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza (OAB: 17879/PE) - Paulo Hamilton da Silva (OAB: 13051/CE) - Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE)