Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050266-68.2020.8.06.0059.
APELANTE: JOSE IVAN MARCELINO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por José Ivan Marcelino Silva (ID 35610035), adversando a sentença (ID 35610027) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária c/c Pedido Alternativo de Auxílio-acidente (Processo n. 0050266-68.2020.8.06.0059), ajuizada pelo requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pleito autoral. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão ID 35610038. Recursos distribuídos, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Des. Durval Aires Filho, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento da demanda, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0631571-92.2023.8.06.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0050266-68.2020.8.06.0059.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES. DURVAL AIRES FILHO, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator E1/EP