Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAROLINE DE ANDRADE HOLANDA PEREIRA, DIEGO DE SOUSA PEREIRA
EMBARGADO: JOSE METOM DE FREITAS DIOGENES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DIVERGENTES. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 0051031-80.2021.8.06.0034 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINE DE ANDRADE HOLANDA PEREIRA e outros contra decisão monocrática proferida por esta 4ª Câmara de Direito Privado, constante no ID nº 30525817, que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, especificamente quanto ao percentual e à base de cálculo dos honorários advocatícios, e a possibilidade de correção por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão quanto aos honorários advocatícios. 4. Na fundamentação, a verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa. No dispositivo, constou o percentual de 12% sobre o valor da condenação. 5. A correção do vício é admissível por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, para harmonizar os fundamentos com a parte dispositiva. 6. A alteração não implica reexame do mérito, tendo natureza meramente formal. Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais corroboram a possibilidade de acolhimento de embargos com essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos integrativos, para sanar contradição interna e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. TESE DE JULGAMENTO: A contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão quanto ao percentual e à base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser corrigida por embargos de declaração com efeitos integrativos, sem modificação do resultado do julgamento. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, art. 1.022, I, e art. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.03.2021; TJ-AM, Emb. Decl. Cível 0008179-95.2024.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 20.09.2024; TJ-MG, Emb. Decl. 5003335-43.2019.8.13.0452, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 28.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINE DE ANDRADE HOLANDA PEREIRA e outros contra decisão monocrática proferida por esta 4ª Câmara de Direito Privado, constante no ID nº 30525817, que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição interna, ao fixar, na fundamentação, os honorários advocatícios em percentual e base de cálculo diversos daqueles estabelecidos no dispositivo, circunstância que compromete a clareza e a coerência do julgado. Contrarrazões ausentes. Processo remetido para esta relatoria em 15 de dezembro de 2025. É o relatório, em síntese. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos aclaratórios, recebo-o e passo a apreciá-lo. Conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Noutras palavras, o presente recurso tem por finalidade o aperfeiçoamento da decisão judicial, assegurando tutela jurisdicional precisa e completa. Não se destina à revisão do julgado nem à rediscussão do mérito, mas exclusivamente ao saneamento da omissão identificada no decisório. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao estabelecer, na fundamentação, critério diverso daquele consignado no dispositivo quanto à fixação dos honorários advocatícios, tanto no percentual quanto na base de cálculo, circunstância que comprometeria a coerência interna da decisão. A análise do ponto revela que a alegação merece acolhimento, ainda que sem qualquer repercussão no resultado do julgamento. Isso porque, na fundamentação, foi consignada a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao passo que, no dispositivo, fixou-se a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando inequívoca incongruência entre as razões de decidir e a conclusão do julgado. Diante disso, impõe-se a integração da decisão para harmonizar a fundamentação com o dispositivo, sanando a contradição apontada, a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão. Ressalte-se, por fim, que a correção da contradição interna possui natureza meramente integrativa, não implicando reexame do mérito, em consonância com o disposto no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria ser o valor da condenação e não o valor da causa, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Constatou-se que, de fato, houve contradição no acórdão, pois os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, e não sobre o valor da causa. 5. O acolhimento dos embargos com efeito infringente mostra-se necessário para corrigir o vício alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeito infringente para corrigir a contradição, determinando-se que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, quando a sentença determina parcialmente a procedência do pedido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.03.2021. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00081799520248040000 Maués, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 20/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ISENÇÃO DO ÚLTIMO ALUGUEL PELO PROPRIETÁRIO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade ou contradição na decisão judicial ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal ou, ainda, erro material - Verificada a ausência de condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50033354320198130452, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a contradição apontada e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator