Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SERGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0129942-79.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 17 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SERGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0129942-79.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 17 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SERGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0129942-79.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 17 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SERGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0129942-79.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 17 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:57
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:54
Petição (Parecer)
29/10/2025, 11:41
Confirmada
26/10/2025, 19:55
Mero expediente
17/10/2025, 14:48
Mudança de Assunto Processual
17/10/2025, 14:19
Mudança de Assunto Processual
17/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0129942-79.2019.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 29 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Intimação
APELANTE: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SERGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0129942-79.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 17 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SERGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0129942-79.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 17 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
05/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU, ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SERGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0129942-79.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 07 de abril de 2026, às 17 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de março de 2026. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:57
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:54
Petição (Parecer)
29/10/2025, 11:41
Confirmada
26/10/2025, 19:55
Mero expediente
17/10/2025, 14:48
Mudança de Assunto Processual
17/10/2025, 14:19
Mudança de Assunto Processual
17/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0129942-79.2019.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 29 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:30
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0129942-79.2019.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 164293194, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que houve contradição no julgado, ao argumento de que, apesar de ter sido reconhecido erro médico, o pedido inicial foi julgado improcedente. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. O conjunto da prova foi devidamente analisado e as razões do julgamento foram discriminadas no corpo da sentença, tudo em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Se o embargante não concorda com as razões do que foi decidido, deve utilizar a via adequada para aviar sua irresignação, via esta que não é a dos embargos de declaração, na qual se analisa somente a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC. Veja-se que os embargos de declaração não consubstanciam a via adequada para tratar sobre assuntos que já foram debatidos por ocasião da prolação da sentença, na medida em que o recurso em questão somente se presta a resolver questões atinentes aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi objeto da peça recursal. Pelas razões expostas nos embargos, percebe-se que o intuito da parte embargante não é a correção de algum vício que autorize a oposição dos embargos, mas o de propor uma reapreciação daquilo que já foi objeto de análise por parte deste juízo em sentença, o que se revela inadequado na presente via. A inexistência de erro médico ficou expressamente consignada em sentença. Veja-se trecho: No caso ora analisado, tenho que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva do profissional médico vinculado ao ente público e o dano suportado pela promovente. Em outras palavras, inexiste o liame entre a conduta do médico e o dano suportado pela parte promovente. Também não se verifica falha no procedimento a cargo do hospital. Tal elo não foi suficientemente comprovado, já que as internações e os procedimentos necessários foram realizados em consonância com o que os profissionais de saúde entenderam ser o mais adequado para a situação vivenciada pela parte promovente, vindo a propor o tratamento que entendia mais adequado àquela situação. Não houve negligência em relação aos atendimentos realizados à parte promovente no âmbito do hospital público, sendo que a existência de sequelas e/ou complicações advindas dos procedimentos cirúrgicos realizados não permite qualquer conclusão quanto à existência de falha no procedimento cirúrgico ou atendimentos realizados em benefício da parte promovente. Dos prontuários que foram acostados aos autos, pode-se foi devidamente atendida em diversas ocasiões, e foi prestado o serviço necessário, sem que possa ser constatada a existência de nexo de causalidade. Há de se considerar que todo procedimento cirúrgico envolve risco quanto ao resultado, e a superveniência de sequela ou de agravamento ou complicação decorrente da cirurgia não necessariamente possui como causa a realização de procedimento equivocado. Não há prova cabal de que a infecção narrada na inicial tenha decorrido diretamente de falha na prestação dos serviços médicos. A estas mesmas conclusões se pode chegar a partir da análise do laudo pericial acostado no ID 154294091. Percebe-se, assim, que não há contradição no julgado, na medida em que foram analisadas e sopesadas as provas constantes dos autos, revelando-se a irresignação em apreço apenas a não aceitação do que foi objeto da sentença, o que deve ser objeto de recurso específico. Por oportuno, destaco que a contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC, diz respeito ao conteúdo do ato judicial embargado (verificada, assim, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial) e não a sua relação com algum ponto que, na visão do embargante, esteja em dissonância com doutrina, jurisprudência, conteúdo normativo ou ato ou providência judicial que entende que deveria ter sido realizada. Veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESERVA DE DOMÍNIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Inexiste, no julgado embargado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, não se justificando a oposição do presente recurso. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada no provimento hostilizado. 2. A contradição prevista no inciso I do CPC/2015 refere-se à contradição interna, ou seja, aquela eventualmente existente no conteúdo do provimento embargado, o que não se verifica no caso em apreço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085147809, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 23-06-2021) E no caso concreto, não há falar em contradição entre os elementos da fundamentação e do dispositivo, já que coesos entre si e condizentes com o pronunciamento judicial. ssim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistir no julgado embargado o vício apontado pela parte recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 4 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0129942-79.2019.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO contra ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SERGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR e MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Na inicial, a parte autora narra a cronologia dos eventos que resultaram nos danos morais e estéticos que afirma ter suportado em razão de conduta que imputa aos promovidos. Assim, informa: a) que em 05/05/2014 foi internada no Hospital Municipal dr. João Elísio para realização de parto de sua segunda gestação, tendo recebido alta no dia seguinte e sido orientada a retornar em caso de apresentação de trabalho de parto; b) que em 07/05/2014 retornou ao hospital, tendo sido submetida a parto cesário, e obtido alta; c) que em 08/05/2014 foi novamente internada para realização de laparotomia exploradora com drenagem de abcesso, histerectomia exploradora com drenagem de abcesso e histerectomia total, tendo ocorrido abertura/corte de sua bexiga e retirada de seu útero; d) que não foi tomada medida de isolamento determinada pela Comissão do Hospital; d) que em 16/05/2014 foi transferida para o HGF e submetida a laparotomia exploradora, cistostomia e cistorrafia, além de drenagem da secreção abdominal, para reparo da bexiga; e) que em 19/05/2014 foi submetida a drenagem de hematoma de ferida operatória e lavagem de cavidade abdominal; f) que em 06/06/2014 recebeu alta, sem que houvesse avaliação quanto a possível quadro de fístula. Ao final, pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O promovido ANGELO RONCALLI apresentou contestação no ID 42763798. O promovido FERNANDO SOARES apresentou contestação no ID 42764187 O promovido MUNICÍPIO DE MARACANAÚ apresentou contestação no ID 42764194, na qual informa que, após a realização do parto, a autora permaneceu no pós operatório, recebendo alta em 09/05/2014. Destaca que em 11/05/2014, a promovente retornou ao hospital e foi internada, tendo sido realizado em 12/05/2014 laparotomia exploradora para diagnóstico do quadro inflamatório, ocasião em que foi constatado quadro infeccioso gravíssimo com presença de abscesso, o que obrigou a se fazer uma histerectomia total com o fim de salvar a vida da requerente. Informa que, posteriormente, foi solicitada transferência a hospital terciário com melhor estrutura e destaca que houve a transferência em 15/05/2015, tendo sido realizada cirurgia. Sustenta que a infecção pode ter sido adquirida pela autora em casa e alega que não há nexo causal, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. O promovido SERGIO AUGUSTO apresentou contestação no ID 42760172. Em decisão de ID 42764180, foi acolhida a preliminar de incompetência e determinada a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Maracanaú. Foi determinada a realização de prova pericial (ID 58686320). No ID 103717659, foi proferida decisão, por meio da qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva de ANGELO RONCALLI, FERNANDO SOARES e SERGIO AUGUSTO, ocorrendo a extinção do processo em relação a eles. Após a realização da perícia, o laudo foi acostado no ID 154294091, tendo sido oportunizada manifestações às partes, vindo somente a parte autora a apresentar manifestação (ID 158958035), pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Por tais razões, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução, haja vista a ocorrência de erro/falha nos procedimentos médicos poder ser extraída dos autos, uma vez que há documentos e laudo pericial idôneos a autorizar o julgamento do feito. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Em princípio, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. Sabe-se, contudo, que a responsabilidade da Administração Pública, após longo processo evolutivo, acabou por consagrar o Princípio do Risco Administrativo. Nessa toada, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Teoria do Risco Administrativo confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Em se tratando de responsabilidade objetiva, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade e do dano, de modo que a ausência de um desses elementos desautoriza a pretensão reparatória. No contexto dos autos, há de se frisar que a responsabilidade da municipalidade está condicionada à comprovação da culpa dos profissionais que realizaram o atendimento, ou seja, de que este teria agido com negligência, imprudência ou imperícia. Do contrário, estaria sendo atribuída a Município responsabilidade por resultado em razão da atuação médico-hospitalar, cuja obrigação em relação ao paciente é do emprego da melhor técnica e diligências possíveis sem assumir compromisso de cura. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital ? seja de emprego ou de mera preposição ?, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual ? vínculo estabelecido entre médico e paciente ? refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional ? teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado ? daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (STJ, REsp n. 908.359/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 17/12/2008.) Deve ser destacado que a responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde. Quanto aos últimos, o ente público responsável pelo serviço também responde de forma objetiva pelos danos causados aos pacientes quando o fato gerador for o defeito do seu serviço, notadamente no que atine à estadia do paciente, instalações, equipamentos, serviços auxiliares, dentre outros. Com tais considerações, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. No caso ora analisado, tenho que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva do profissional médico vinculado ao ente público e o dano suportado pela promovente. Em outras palavras, inexiste o liame entre a conduta do médico e o dano suportado pela parte promovente. Também não se verifica falha no procedimento a cargo do hospital. Tal elo não foi suficientemente comprovado, já que as internações e os procedimentos necessários foram realizados em consonância com o que os profissionais de saúde entenderam ser o mais adequado para a situação vivenciada pela parte promovente, vindo a propor o tratamento que entendia mais adequado àquela situação. Não houve negligência em relação aos atendimentos realizados à parte promovente no âmbito do hospital público, sendo que a existência de sequelas e/ou complicações advindas dos procedimentos cirúrgicos realizados não permite qualquer conclusão quanto à existência de falha no procedimento cirúrgico ou atendimentos realizados em benefício da parte promovente. Dos prontuários que foram acostados aos autos, pode-se foi devidamente atendida em diversas ocasiões, e foi prestado o serviço necessário, sem que possa ser constatada a existência de nexo de causalidade. Há de se considerar que todo procedimento cirúrgico envolve risco quanto ao resultado, e a superveniência de sequela ou de agravamento ou complicação decorrente da cirurgia não necessariamente possui como causa a realização de procedimento equivocado. Não há prova cabal de que a infecção narrada na inicial tenha decorrido diretamente de falha na prestação dos serviços médicos. A estas mesmas conclusões se pode chegar a partir da análise do laudo pericial acostado no ID 154294091. Vejam-se os seguintes trechos do laudo pericial: "O caso trata de uma infecção puerperal, ocorrida no sítio cirúrgico de um parto cesariano, que levou à autora a ter que se submeter a outros procedimentos cirúrgicos, com internações sucessivas e impacto negativo na relação inicial entre mãe e filho recém-nascido. Não é possível determinar a fonte da infecção, porém o parto se deu em um contexto de cirurgia de urgência, por desproporção cefalopélvica e com bolsa rota associada, fatores que elevam o risco de infecção pós-cesárea. A autora retornou ao hospital pouco dias depois com infecção grave e foi submetida a uma laparotomia exploradora. O hospital municipal de Maracanaú, do ponto de vista da assistencial, prestou suporte mínimo. Foram administrados antibióticos adequados, de forma profilática na cesárea e de forma terapêutica nos primeiros dias de infecção. Exames laboratoriais e de imagem foram realizados. A equipe médica, na pessoa do SR. ÂNGELO RONCALLI MELO ALVES, foi diligente ao detectar a gravidade do caso e realizar a histerectomia, que no nosso entendimento salvou a vida da autora. O dano na bexiga foi uma intercorrência que não contribuiu para o desfecho final." Veja-se que o perito destaca que a lesão na bexiga não contribuiu de forma decisiva para o desfecho final, de modo que não há falar em dever de indenizar relacionado à tal circunstância. Ademais, em relação a tal particularidade, o perito destacou que: "Assim, em condições de cicatrização excessiva (aderência) e distorção da anatomia, a bexiga quase que invariavelmente sofrerá algum grau de lesão, principalmente em cirurgias de urgência." Quanto à retirada do útero da parte autora, o perito concluiu que se tratava de medida necessária a assegurar a vida da paciente; Veja-se: "Do ponto de vista da retirada médico a retirada do útero foi necessária pois do contrário a paciente estaria em franco risco de óbito por sepse. Os eventos que se sucederam resultam da infecção puerperal inicial." Por fim, o perito concluiu que: "Isto posto, entendemos que a infecção na cesárea foi o evento que deu causa ao dano inicial e a toda a sequência de eventos danosos que resultaram em sequelas estéticas e reprodutivas. Há, portanto, um liame entre o parto cesariano e as lesões da autora. Contudo, fatores alheios ao prestador do serviço podem ter contribuído de forma concorrente para a infecção. O nexo de causalidade no caso concreto é, ao nosso entendimento, hipotético (do tipo presumido), parcial (concausas) e indireto. É o relatório." Quanto à possibilidade de infecção relacionada à cirurgia cesárea, trago a seguinte explicação do perito: "A cesárea no geral é classificada como uma cirurgia limpa, com menor risco de infecção, porém em contextos de urgência, com a paciente em trabalho de parto, pode ser considerada uma cirurgia potencialmente contaminada. Observa-se, nos autos, a evidência do uso de antibiótico profilático (cefazolina)." Nota-se que as lesões somente ocorreram após a realização do parto, mas não há nos autos prova de que a infecção foi causada por ato comissivo ou omissivo do hospital, pois como destacou o perito "fatores alheios ao prestador do serviço podem ter contribuído de forma concorrente para a infecção". Em caso similar ao dos autos, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INFECÇÃO ADQUIRIDA APÓS ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marlene Rosa da Cruz contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e pensionamento, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o atendimento em unidade de saúde municipal e a infecção hospitalar relatada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve responsabilidade civil do Município de Primavera do Leste, MT, diante da alegação de má prestação de serviços médico-hospitalares, por suposta falha na esterilização de instrumentos, que teria gerado infecção hospitalar. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, baseia-se na teoria do risco administrativo, exigindo a presença de dano, conduta do agente e nexo causal, com exclusão de responsabilidade em caso de ausência de vínculo causal. 4. A alegação de contaminação bacteriana por instrumento não esterilizado não foi corroborada por prova material. A parte recorrente não produziu elementos convincentes para demonstrar que a infecção decorreu de negligência do atendimento hospitalar prestado pelo Município. 5. Ainda que a bactéria presente seja típica de ambiente hospitalar, tal infecção não é exclusiva a esse ambiente, podendo ocorrer em outros locais. Ausente prova robusta do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do município por falhas na prestação de serviços médico-hospitalares exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta atribuída ao ente público, o que não se comprovou nos autos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 0002961-63.2016.8.11.0003, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 01.03.2019. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10026302020208110037, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/11/2024) É bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação. E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise e metodologia descritos ao longo do trabalho do expert. Para que seja imputado aos promovidos o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos promovidos e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. O elemento imaterial da responsabilidade civil, nexo de causalidade, não restou caracterizado, já que não se pode concluir que o(s) atendimento(s) médico(s) realizado(s) pelos promovidos, ou eventual negligência médica, no particular, deram causa necessariamente aos danos narrados na inicial, o que demonstra a independência entre a causa do dano e o atendimento médico prestado. Nesse rumo de ideias, importante trazer a lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho sobre o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil do Estado: "O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que "a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal" (CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de direito administrativo - 36. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). (grifou-se) À guisa de conclusão, conforme dito anteriormente, a responsabilização civil do Estado depende de comprovação da conduta, do dano, além da necessária demonstração do nexo de causalidade entre este e aquele. Ausente o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade e, por de consequência, inexiste o dever de indenizar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, em virtude de não terem sido preenchidos os pressupostos atinentes à responsabilidade civil do promovido. Ratifico em todo os termos a decisão proferida no ID 103717659. Em razão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade do pagamento em virtude de os promoventes serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. À Secretaria para providenciar o pagamento dos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita (vide decisão de ID 132524753). Maracanaú/CE, 9 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0129942-79.2019.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID n° 154294091. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, 29 de maio de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0129942-79.2019.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: SAMILA DO NASCIMENTO BELARMINO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros (3) DESPACHO Em se tratando de perícia cujo pedido foi realizado por beneficiário da justiça gratuita, deverão ser seguidas as diretrizes prescritas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Sobre o tema, veja-se o que dispõe a Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal: Art. 15. O procedimento de pagamento dos honorários devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, bem como nas demandas administrativas de apoio à jurisdição, será regulado por ato da Presidência do TJCE. § 1º O pagamento dos honorários será provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. § 2º O processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Nessa toada, em sendo aceito o encargo pericial, determino a intimação das partes para que em 10 dias apresentem seus quesitos. Comunique-se o perito para ciência. Maracanaú/CE, 14 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
27/03/2025, 00:00
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27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato:
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA dos promovidos ANGELO RONCALLI MELO ALVES, FERNANDO SOARES DE ALCANTARA, SÉRGIO AUGUSTO PONTES RAMALHO JUNIOR e, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a eles, EXTINGO o processo sem análise de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 3% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de pagamento em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita. Em relação à prova pericial, entendo por bem em conceder o prazo de 10 dias para que a parte autora e o Município de Maracanaú se manifestem se possuem interesse na referida prova, já que sua produção foi pugnada por um dos promovidos que foram excluídos do polo passivo da lide. No mesmo prazo, deverão ratificar ou retificar as manifestações quanto às provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
05/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Nos termos da decisão de ID 58686320, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argumentem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Prazo em dobro para o ente público (art. 183, CPC).
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: Nos termos da decisão de ID 58686320, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argumentem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Prazo em dobro para o ente público (art. 183, CPC).
01/12/2023, 00:00
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01/12/2023, 00:00
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