Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ETEVALDO ACACIO DE SOUSA
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro e danos morais, ajuizada em face de instituição bancária, envolvendo descontos considerados indevidos em conta corrente. 2. O recorrente sustentou, de forma genérica, a reforma da decisão, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação, cujas razões não enfrentam de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, os fundamentos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão. 5. O apelante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem atacar especificamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6. Para sustentar seu pedido, era indispensável que indicasse, de maneira precisa, os trechos da decisão que demonstrassem erro, incoerência, omissão ou necessidade de esclarecimento. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Tese firmada: "A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.858.799/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 02/08/2021; STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 03/06/2014; Súmula 43 deste Tribunal. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0000394-29.2018.8.06.0100 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença (ID 25617026) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS sob o nº 0000394-29.2018.8.06.0100, ajuizada por ETEVALDO ACACIO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao requerente em despacho nos id's. 97069754 e 97069755, conforme determinações contidas no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (...)" Apelação (ID 25617032), em que o autor, ETEVALDO ACÁCIO DE SOUSA, ora apelante, defende a reforma da sentença, ao argumento de que, "(…) data máxima vênia, não agiu este julgador com o costumeiro acerto, vez que julgou improcedente os pedidos, no que diz respeito, aos danos morais e matérias sofridos pelo autor, e a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida da conta da parte autora, motivo pelo qual, merece claramente reforma a referida sentença". Colaciona precedente para sustentar sua tese. Contrarrazões ofertadas (ID 25617038). Parecer Ministerial apresentado (ID 25959664). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. De plano, consigno o não conhecimento do recurso de apelação. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)". (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed. Jus Podivum, vol. 03, p.65.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 1822 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/05/2014, DJe 03/06/2014). Avaliadas as exposições acima, observa-se que o recurso ora analisado não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Insta mencionar que a parte apelante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o histórico do processo e a defender "(…) data máxima vênia, não agiu este julgador com o costumeiro acerto, vez que julgou improcedente os pedidos, no que diz respeito, aos danos morais e matérias sofridos pelo autor, e a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida da conta da parte autora, motivo pelo qual, merece claramente reforma a referida sentença" Contudo, não rebateu de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e não apontou qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. Para sustentar seu pedido, era indispensável que indicasse, de maneira precisa, os trechos da decisão que demonstrassem erro, incoerência, omissão ou necessidade de esclarecimento, o que não restou evidenciado. Logo, é evidente que toda a argumentação invocada pela parte recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração da sentença. As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 deste Tribunal: Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Desta feita, o recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais. O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Dessarte, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade da apelação e impõe o seu não conhecimento. A propósito, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origempara negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. […] 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.858.799/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 02/08/2021) (destaquei). Da mesma forma, é o entendimento assente nesta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. IRREGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida às fls. 116/121, pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição do indébito c/c condenação em danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO OCÉLIO SOARES, ora apelado, em desfavor do banco apelante. II. Questão em Discussão Análise da admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de fundamentos que impugnassem especificamente a decisão recorrida, configurando a falta de dialeticidade recursal. III. Razões de Decidir O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois não apresentou as razões de fato e de direito que justificassem a reforma da sentença. A parte apelante limitou-se a alegações genéricas, sem atacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo. A falta de impugnação específica dos argumentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, conforme os princípios da dialeticidade e da necessidade de fundamentação do recurso. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido, face a ausência de fundamentos específicos e da deficiência na argumentação apresentada no recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A tese firmada é que a exigência de exposição clara das razões para a reforma é imprescindível para a admissibilidade do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201337-92.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) 2. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, pela violação ao princípio da dialeticidade. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade em função da gratuidade judiciária concedida ao autor na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2