Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: ALTAIR DE MENESES CAETANO, RUTH ILENE MELO DE NOROES RAMOS, SERGIO LUIS ALVES DE SOUSA, OSMINA MARIA RODRIGUES VIEIRA GOMES, ANA BEZERRA SOARES LIMA e AURINEIDE MONTE DA COSTA MORENO
Embargado: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0038259-05.2012.8.06.0001 Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALTAIR DE MENESES CAETANO e OUTOS em face da sentença de ID. 87990582, que julgou o cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e pagar deflagrado pelos ora embargantes (ID. 87990486). Os embargantes pretendem atribuir efeito infringente objetivando eliminar a condenação imposta a eles por litigância de má-fé, alegando omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Intimado, o Estado do Ceará se manifestou no ID. 87990594. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias, art. 1.023 do CPC. O art. 1.023 do CPC prevê que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Pois bem. Examinando os autos, observa-se que a ação rescisória do Estado do Ceará foi julgada procedente (processo nº 31249-14.2019.8.06.0000), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2021. Ocorre que os embargantes peticionaram em 30/06/2021, requerendo o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória (ID. 87990521), sendo que já tinha ocorrido o transito em julgado. Veja que à época da referida manifestação, sequer havia título executivo, uma vez que rescindido o acórdão que a parte autora pretende executar, o que impede, por consequência lógica, o seu cumprimento, com base no art. 535, III, do CPC. A litigância de má-fé decorre da violação dos deveres processuais de boa-fé objetiva e lealdade, configurada pela nítida resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV, art. 80 do CPC), ou mesmo pela tentativa de induzir o juízo a erro. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. A questão da legislação aplicável e que ora é objeto de recurso de embargos, fora assim analisada por este juízo: Tenha-se presente que o Estado do Ceará apresentou cópia do Acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória de nº 0631249-14.2019.8.06.0000 e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração "de nulidade do ato da Mesa da Assembleia Legislativa por inconstitucionalidade", bem como julgou improcedente o pedido de reajuste salarial. Além disso, foi juntando pelo impugnante a certidão de 09/06/2021 na fl. 650, na qual consta que o trânsito em julgado ocorreu em 26/05/2021. Posta assim a questão, verificou-se que a parte exequente peticionou, em 30/06/2021, requerendo o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nas fls. 616/619. Diante do cenário exposto, é possível constatar que a Ação Rescisória de nº 0631249-14.2019.8.06.0000 ajuizada pelo Estado do Ceará foi julgada procedente, tendo sucedido-se o trânsito em julgado em 26/05/2021, conforme certidão proferida em 09/06/2021 na fl. 650. Isto posto, percebe-se que o trânsito em julgado ocorreu em momento anterior a petição da parte exequente nos autos, embora a mesma tenha requerido o sobrestamento até o trânsito em julgado da Ação Rescisória, sendo que já tinha ocorrido. Em virtude dessas considerações, merecer prosperar o pleito do impugnante, assim, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 485, IV do CPC. Isto posto, passo a analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé e em honorários de sucumbência, assim, vejamos o disposto no artigo 80 do CPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo." Dito isso, é preciso pontuar que a parte exequente requereu o sobrestamento da presente demanda até o trânsito em julgado de uma ação que já tinha transitado em julgado, portanto, apenas protelando a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, assim, configura-se a má-fé. Em relação a fixação da condenação, percebe-se que o valor da causa foi atribuído em R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais, logo, cabe a aplicação do artigo 81, § 2º do CPC: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo." Por tais razões, condeno a parte impugnada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo e em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade dos honorários (art. 98, § 3º, CPC). Não há violação da legislação processual quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão da sentença embargada. O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX (AgInt no REsp 1445496/RJ). O que a parte embargante deseja na verdade é a reforma da sentença e a medida correta é o ingresso de outra via recursal. III - Dispositivo
Diante do exposto, e de acordo com o entendimento deste juízo, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito *assinado por certificado digital