Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050806-49.2021.8.06.0167.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
AGRAVADO: COMPANHIA DE FIACAO E TECIDOS ERNESTO DEOCLECIANO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS (PGVI). AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO VÁLIDA COM REPRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA. BASE DE CÁLCULO INDEVIDAMENTE DELEGADA AO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ATÉ REGULAR PUBLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a inexigibilidade do IPTU em período anterior à válida publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários, em razão da ausência de base de cálculo regularmente instituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática por violação à colegialidade ou cerceamento de defesa; e (ii) definir se é exigível o IPTU sem a prévia publicação válida da Planta Genérica de Valores Imobiliários com seus elementos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da decisão monocrática, pois o julgamento unipessoal encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, e não há cerceamento de defesa quando oportunizada manifestação sobre prova pericial emprestada, sem demonstração de prejuízo. 4. A base de cálculo do IPTU, correspondente ao valor venal do imóvel, e submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo definição por lei, sendo vedada sua delegação a ato infralegal, nos termos dos arts. 156, I, da CF e 97 do CTN. 5. A Planta Genérica de Valores Imobiliários deve ser instituída por lei acompanhada de representação cartográfica idônea, condição necessária para a individualização dos imóveis e para o exercício do contraditório pelo contribuinte. 6. As normas municipais invocadas não atendem a tais requisitos, seja por delegarem a avaliação ao Poder Executivo, seja por não apresentarem representação cartográfica adequada. 7. A tentativa de instituição da PGVI pelas Leis Complementares nº 62/2018 e 63/2018 não se aperfeiçoou validamente, pois os elementos essenciais não foram integralmente publicados no Diário Oficial, havendo posterior alteração substancial do conteúdo, o que configura nova publicação apenas em 19/08/2021, conforme art. 1º, §4º, da LINDB. 8. Ausente publicação válida da PGVI até essa data, resta comprometida a base de cálculo do tributo, tornando inexigível o IPTU no período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CTN, arts. 33 e 97; CPC, arts. 372 e 932; LINDB, art. 1º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.585.479/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/08/2016; TJCE, Apelação Cível nº 3005164-31.2023.8.06.0167, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 12/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0052392-24.2021.8.06.0167, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 18/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050806-49.2021.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto com o objetivo de desconstituir decisão monocrática proferida pela então Relatora do feito, Excelentíssima Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, que conheceu do reexame necessário e da apelação cível, para negar provimento a esta última, confirmando a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 20860601): "Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença." Agravo Interno: inconformado, o ente público interpôs o presente recurso (ID 25362531), sustentando, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, bem como reiterando a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória em audiência, além de defender a regularidade da instituição e da publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários pelas leis municipais, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a validade da cobrança do IPTU e julgada improcedente a demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Sobral, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança de IPTU em período anterior à válida publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários. De início, destaco que não prospera a alegação de nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ autorizam o julgamento unipessoal pelo relator quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante acerca do tema, hipótese verificada no caso concreto, em que a discussão acerca da exigibilidade do IPTU diante da ausência de publicação válida da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI do Município de Sobral encontra-se consolidada no âmbito jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. E, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da existência de publicação válida da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI, matéria de natureza eminentemente documental e técnica. Assim, o Juízo de origem, ao determinar a utilização de laudo pericial produzido em processos conexos (Processo nº 0053570-60.2021.8.06.0167 e Processo nº 0051204-93.2021.8.06.0167), oportunizou ao agravante a manifestação sobre a prova técnica, conforme despacho de ID 19828291 e decisão de ID 19828302, o que se mostra suficiente à observância ao contraditório e ampla defesa, possibilitando que o recorrente influenciasse na formação de seu convencimento, nos termos do art. 372 do CPC. Desse modo, a ausência de designação de audiência para oitiva do perito ou assistente técnico não configura nulidade, notadamente porque não demonstrado qualquer prejuízo concreto, sendo inaplicáveis, na hipótese, as regras relativas à produção de prova pericial em audiência. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em aferir se o Município de Sobral dispunha de base legal válida e regularmente publicada para a apuração do valor venal dos imóveis, elemento essencial à cobrança do IPTU. Ora, é cediço que nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir o IPTU, sendo certo que sua base de cálculo corresponde ao valor venal do imóvel, conforme art. 33 do CTN, cuja fixação se submete ao princípio da legalidade tributária, nos termos do art. 97 do Código Tributário Nacional. Confira-se: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;" * * * * * "Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel." [...] "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades." (destacamos) Por sua vez, a Planta Genérica de Valores Imobiliários constitui o instrumento técnico destinado à definição objetiva da base de cálculo do IPTU, consistindo em tabela indicativa dos valores estimados dos imóveis, elaborada a partir de critérios como localização, tipo de imóvel, metragem, padrão construtivo e existência de infraestrutura e serviços públicos, devendo ser acompanhada de representação cartográfica que permita a visualização espacial das áreas avaliadas, viabilizando a compreensão dos parâmetros urbanos, a divisão territorial e a adequada valoração dos imóveis, razão pela qual a sua criação ou alteração deve ser instituída por lei municipal com todos os elementos necessários à individualização dos bens tributados. Isso porque, a representação cartográfica é elemento indispensável, pois permite ao contribuinte identificar a localização do imóvel, compreender os critérios de valoração adotados pela Administração e exercer plenamente o contraditório efetivo, sendo certo que sua ausência impede a verificação da base de cálculo e compromete a transparência da tributação. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/ municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no REsp 1585479/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (destacamos) No caso dos autos, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 02/1997 (Código Tributário Municipal), em seu art. 23 e seguintes, embora tenha estabelecido critérios gerais para apuração do valor venal, não foi acompanhada de Planta Genérica de Valores dotada de representação cartográfica, inexistindo, desde então, base concreta e individualizável para a cobrança do IPTU. Vejamos: "Da Planta Genérica de Valores Art. 23 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I, integrante deste Código. Art. 24 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de Terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; b) custos de reprodução; c) locações correntes; d) características da região em que se situa o imóvel; e) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo Único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: a) a quadra, ao quarteirão, ao logradouro; b) a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções. Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados: a) O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; b) As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 26 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatos de correções aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 27 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 28 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana." Todavia, denota-se que a sistemática adotada pelo Município permitiu que a avaliação dos imóveis fosse realizada por ato do Poder Executivo, notadamente por meio do Decreto nº 138/98 (art. 7º). Confira-se: "Art. 7º - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável." (destacamos) Ocorre que, tal sistemática revela-se incompatível com o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível transferir a ato infralegal a definição de elemento essencial da obrigação tributária, configurando indevida delegação da definição da base de cálculo do tributo, em afronta direta ao art. 97 do CTN. Destaque-se, nesse ponto, que não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Tema 1.084 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a possibilidade de avaliação individualizada pelo Poder Executivo restringe-se a imóveis novos não contemplados na PGVI, o que não corresponde ao caso dos autos, que trata de imóveis já existentes. Confira-se: Tema 1084 - STF: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." No tocante às legislações municipais subsequentes, (Leis Complementares nº 25/2005, 30/2009, 40/2013 e 43/2014), verifica-se que se limitaram a estabelecer parâmetros genéricos de avaliação, desacompanhados de representação cartográfica idônea, circunstância que impediu a individualização dos imóveis e inviabilizou o exercício do contraditório pelo contribuinte. Desse modo, conclui-se que tais normas, portanto, não constituem base legal válida para a exigência do tributo, revelando-se insuficientes para legitimar a cobrança do IPTU. No que se refere às Leis Complementares nº 62/2018 alterada pela LC nº 63/2018, embora tenham buscado instituir a Planta Genérica de Valores, a prova técnica constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a publicação dos anexos essenciais não se deu de forma válida, uma vez que restou comprovado que os elementos da PGVI foram disponibilizados por meio de links externos, sem inserção integral no Diário Oficial do Município, o que não se equipara à publicação oficial, comprometendo a publicidade, a autenticidade e a integridade do ato normativo. Além disso, a prova pericial identificou divergência entre as versões do arquivo digital do Diário Oficial do Município (DOM nº 459/2018), constatando que o documento, originalmente datado de 31/12/2018, sofreu alteração em 19 de agosto de 2021, evidenciando que a disponibilização completa da PGVI, com a devida representação cartográfica, somente se perfectibilizou nesta última data. Isso porque, nos termos do §4º do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, eventuais alterações em texto normativo equivalem à edição de nova lei, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à publicação irregular anteriormente realizada. Vejamos: "Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. [...] § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova." (destacamos) Dessa forma, é inequívoco que somente a partir de 19/08/2021 houve publicação válida da Planta Genérica de Valores Imobiliários, sendo ilegítima a cobrança do IPTU no período anterior. Portanto, a ausência de publicação oficial da PGVI, com todos os seus elementos essenciais, inviabiliza a exigência do tributo, por comprometer a definição da base de cálculo e impedir o exercício do contraditório, em afronta aos princípios da legalidade e da publicidade. Ressalte-se, ainda, que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, mediante a produção de prova técnica idônea, não havendo elementos capazes de infirmar tais conclusões. Assim é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público sobre a questão de direito. Confira-se: "Ementa: Direito constitucional, tributário e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Ação anulatória. Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Não acolhimento. Iptu. Planta genérica de valores imobiliários (PGVI). Necessidade de aprovação por meio de lei. Representação cartográfica. Publicada apenas em agosto de 2021. Prova pericial conclusiva. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. I. Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, declarou a ilegalidade dos lançamentos do IPTU a partir de 19 de dezembro de 1997 (publicação da Lei Complementar Municipal nº 02/1997) até a devida publicação da base de cálculo para apuração do valor venal dos imóveis, no Diário Oficial e de forma que permita a caracterização da base de cálculo, nos imóveis da parte autora listados na inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões jurídicas em discussão: (i) saber se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito defesa deve ser acolhida; e, (ii) saber se é exigível o IPTU incidentes sobre os imóveis da parte autora a partir do dia 19 de dezembro de 1997. III. Razões de decidir 3. De início, destaca-se que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa deve ser rejeitada. Primeiro porque o Juízo sentenciante utilizou prova pericial produzida em outro processo para formar o seu convencimento, razão pela qual deve ser aplicada a norma indicada no art. 372 do CPC, e não aquelas contidas nos arts. 464 e ss, do CPC. Segundo porque constata-se que, antes do magistrado a quo valorar a prova emprestada, determinou a intimação do ente municipal para proferir compreensão sobre o mencionado lastro probatório, nos termos do art. 372, o qual, contudo, nada requereu ou apresentou no prazo assinalado. 4. À luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.084 do STF, a cobrança do IPTU pelo Município de Sobral, fundamentada no Decreto Municipal nº 138/98, é inválida, uma vez que a competência para apurar o valor venal dos imóveis situados na zona urbana da municipalidade foi indevidamente delegada ao Poder Executivo. 5. As leis municipais subsequentes, a saber, Leis Complementares nº (s) 25/2005, 30/2009, 40/2013 e 43/2014, embora mencionem, em forma de tabela, os critérios de avaliação do valor venal dos imóveis da cidade de Sobral, tais parâmetros, desacompanhados da representação cartográfica adequada, maculam o direito do contribuinte ao exercício do contraditório, o que torna inválida, também, a cobrança do IPTU com fundamento nessas normas. 6. Analisando o resultado do trabalho desenvolvido pelo perito, não restam dúvidas de que a publicação da PGVI, com a devida representação cartográfica, só foi efetivada em 2021, pois o arquivo eletrônico do Diário Oficial do Município (DOM) nº 459, que tornou conhecida e acessível ao público a Lei Complementar nº 63/2018, conferindo validade às normas nela indicada, foi criado em 31/12/2018 e alterado pela última vez em 19/08/2021, razão pela qual a cobrança de IPTU deve ser considerada legítima somente a partir desta última data. 7. Nesse ínterim, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas no tocante ao termo final da ilegalidade dos lançamentos do IPTU sobre os imóveis do autor listados na exordial, o qual deverá ser o dia 19 de agosto de 2021 (data em que foi devidamente publicada a Planta Genérica de Valores). IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida." (APELAÇÃO CÍVEL - 3005164-31.2023.8.06.0167, Relator(a): JORIZA MAGALGÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025) (destacamos) * * * * * "Ementa: Direito Tributário e Direito Processual Civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. IPTU. Declaração de inexistência de obrigação tributária. Planta Genérica de Valores Mobiliários (PGVI). Ausência de Representação Cartográfica da Zona Urbana do Município. Violação ao Princípio da Proporcionalidade e ao Princípio do Contraditório. Prova pericial conclusiva. Repetição em dobro do indébito tributário. Impossibilidade. Danos morais. Não-cabimento. Inexistência de violação a direitos de personalidade. Honorários sucumbenciais. Recursos de apelação de ambas as partes parcialmente providos apenas para fixar honorários advocatícios de acordo com a sucumbência recíproca. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de inexigibilidade de obrigação tributária e repetição em dobro de indébito tributário, e improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. Contribuinte alega que o Município de Sobral cobra o IPTU dos seus munícipes sem que o valor venal dos imóveis localizados na zona urbana do município esteja fixado por meio de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) devidamente publicada por meio de lei, sustentando também que há má-fé do município nessa cobrança, o que enseja a repetição em dobro do indébito tributário reconhecido e o cabimento de danos morais compensáveis. Pede fixação de honorários. 3. Município de Sobral defende, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, a legalidade da cobrança de IPTU. Pede reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão. 4. As questões em discussão são: preliminarmente, a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, b) exigibilidade da obrigação tributária e termo inicial da repetição de indébito tributário relativa à cobrança de IPTU; c) Repetição em dobro do indébito tributário; d) configuração de dano moral compensável; e e) Honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. Preliminar rejeitada. 6. A PGVI deve ser veiculada por meio de lei, já que contém presunções acerca do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo para cobrança do IPTU. Jurisprudência do STF. 7. Em razão do princípio da proporcionalidade, há necessidade de representação cartográfica da PGVI, já que esse é meio mais adequado para se atingir o objetivo da PGVI: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível. Princípio do contraditório. Inconstitucionalidade material da lei municipal que veicula PGVI sem representação cartográfica da zona urbana do município. Sentença correta nesse ponto, pois a prova pericial é conclusiva a respeito de falta de publicação da representação cartográfica, junto com a lei instituidora do IPTU. 8. A repetição em dobro do indébito tributário não conta com previsão legal. Matéria de direito público regulada pelo CTN. 9. Não são cabíveis danos morais quando não constrição de bens ou meios vexatórios de cobrança do débito tributário, porque não há lesão a direito da personalidade. 10. A complexidade da causa e a ausência de JEC da Fazenda Pública no foro do domicílio do autor afastam o caso das regras dos juizados especiais, o que torna aplicável as regras do CPC/15 para o arbitramento dos honorários advocatícios em atenção à sucumbência recíproca. IV. Dispositivo. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença apensa quanto aos honorários sucumbenciais." (APELAÇÃO CÍVEL - 00523922420218060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destacamos) Por fim, verifica-se que as razões recursais do agravante limitam-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentar fundamento apto a modificar o entendimento anteriormente firmado. Nesse contexto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nas razões retro expendidas, conheço do agravo interno interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025