Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0126748-71.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO MORADA DAS ACÁCIAS RECORRIDO FRANCISCO FERREIRA SOMBRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO MORADA DAS ACÁCIAS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 33319466), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 34139250), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 1.245, §1º, 1.336, I, 188, I e 927, todos do Código Civil, bem como aos arts. 373 I, 489 §1º, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (ID 321850110. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo recolhidas (ID 34139251 e ID 34139252). O recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. No presente momento, vale asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (GN) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, consoante entendimento consolidado no REsp. Repetitivo 1345331/RS (TEMA 886/STJ): TEMA 886/STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." GN Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. NÃO IMISSÃO NA POSSE. COMPRADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. TEMA Nº 886/STJ. 1. Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) GN No acórdão, o colegiado assim decidiu (ID 33319466): "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PERDA DA POSSE DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por ex-proprietário de unidade condominial, condenando o réu à restituição em dobro de valores pagos a título de cotas condominiais e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança e negativação indevida após perda da posse judicial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o condomínio pode responsabilizar o proprietário registral por débitos condominiais após este ter perdido a posse judicial do imóvel, com ciência do ente condominial;(ii) saber se, diante da cobrança indevida e da negativação do nome do ex-possuidor, são devidos danos morais e qual a forma correta de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 886) e deste TJ/CE afasta a responsabilidade do proprietário registral por débitos condominiais posteriores à sua perda da posse, desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da situação. 4. Restou demonstrado que o condomínio tinha conhecimento da perda da posse do recorrido por decisão judicial, razão pela qual a cobrança e negativação subsequentes são indevidas. 5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/CE. 6. A relação jurídica entre condômino e condomínio não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Na ausência de prova de má-fé, a restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 940 do CC, não sendo cabível a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação à restituição em dobro, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Após detida análise dos autos, depreende-se que o acórdão encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1345331/RS (TEMA 886/STJ).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, eis que o aresto se encontra em consonância com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo (TEMA 886 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE