Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0418778-59.2010.8.06.0001.
AGRAVANTE: GLAURA BRILHANTE KURY
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que não conheceu da Apelação, diante da impugnação de fatos diversos ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A mera repetição de argumentos genéricos ou desvinculados da decisão recorrida não supre o requisito formal de admissibilidade recursal.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.021, § 1º; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 283. STJ: Súmula nº 182 e AgInt no REsp nº 1.858.799/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 02/08/2021. TJCE: Súmula nº 43; AC nº 0178246-12.2019.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025; e AC nº 0222107-72.2024.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 2568/2025 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado por GLAURA BRILHANTE KURY contra Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID nº 18846985). A agravante, em suas razões recursais, defende que "não há que se falar em ausência de impugnação específica. A agravante atacou sim, e com profundidade, o fundamento da sentença, demonstrando a inadequação da extinção do processo com base no arquivamento de ação conexa, pois isso comprometeria o seu direito ao acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). A aplicação do princípio da dialeticidade no caso concreto foi meramente formal, desconsiderando o conteúdo objetivo das razões recursais. A interpretação restritiva dada pelo relator ao princípio da dialeticidade esvazia o conteúdo constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF), além de violar o princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º e art. 6º). A agravante não pretende reabrir discussão genérica, mas sim garantir o direito de ver analisadas questões jurídicas relevantes que envolvem cláusulas abusivas em contrato de adesão." (ID nº 20109398). O agravado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não provido. Manutenção da decisão agravada. A controvérsia recursal consiste na revisão de decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pela agravante. Analisei os pressupostos de admissibilidade recursal e verifiquei que o recurso de Apelação era inadmissível, não devendo ser conhecido. Nas razões recursais da Apelação (ID nº 18159768), a consumidora alega de forma genérica, através de um pequeno trecho bem sucinto, sobre a autonomia da ação revisional, sendo que o fundamento principal do seu recurso gira em torno apenas da abusividade das cláusulas contratuais, como se vê: a ilegalidade da capitalização dos juros; a exorbitância da taxa de juros remuneratórios; a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos; a atualização monetária com base na taxa referencial; a ilegitimidade dos juros de mora e da multa moratória; e a descaracterização da mora, no entanto, a sentença extinguiu a demanda, ao fundamento de que a ação de busca e apreensão conexa aos autos se encontra julgada e arquivada, não havendo razões para analisar o pleito revisional da autora. Destarte, a parte pleiteia a reforma sentencial sem impugnação específica ao fundamento que esteja presente no julgado, referindo-se à contexto fático diverso da presente lide. As razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge nem a simples transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação jurídica de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda. A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores, a saber: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples conceituação de elementos jurídicos, remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual, ou mesmo impugnação diametralmente diversa do que consta no comando decisório. É dever da recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do juízo ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnam os fundamentos que de fato estão presentes na decisão unipessoal vergastada. Destarte, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do recurso em apreciação. Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo do recorrente com a então sentença proferida, mesmo porque impugnados elementos que não constam no julgado, não é possível a Corte de Justiça apreciar o mérito da decisão atacada, pois a Apelação não tem conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito. Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. […] 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.858.799/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 02/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que "incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ)" […] 3. No caso em exame, verifica-se que o embargante deixou de cumprir com a determinação imposta pelo princípio da dialeticidade, já que não rebateu o fundamento referente à aplicação da Súmula 7/STJ, situação que impossibilitou este Tribunal Superior de conhecer do agravo e, consequentemente, analisar o mérito das teses defendidas no apelo excepcional. […] (STJ. EDcl. no AgInt no Ag em REsp nº 1.766.654/RO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 29/04/2021) Nessa direção é a interpretação do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando reformar sentença que julgou procedentes os pleitos autorais a fim de condenar a companhia de seguros ao pagamento do valor segurado e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar que se a cegueira monocular permanente que acometeu a apelada possui cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AC nº 0178246-12.2019.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos autorais para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado em favor do autor, credor fiduciário. II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade formal do recurso interposto, considerando-se a argumentação consignada na peça processual em cotejo com o regramento do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: (i) O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possui lastro nos princípios da ampla defesa e no contraditório, e determina que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos nela expostos, a fim de alcançar sua pretensão. (ii) A fundamentação do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. (iii) Nas razões recursais não se constata pertinência temática entre a argumentação do recorrente e a fundamentação constante na sentença, o que acarreta ofensa à dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo: Apelação Cível não conhecida. (TJCE. AC nº 0222107-72.2024.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025) Portanto, evidenciado o equívoco da parte recorrente ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida na Apelação não conhecida, esta subsiste inatacada, o que enseja a inadmissão do referido recurso e a manutenção da decisão monocrática. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 2568/2025 Relatora