Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0418778-59.2010.8.06.0001.
APELANTE: GLAURA BRILHANTE KURY
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GLAURA BRILHANTE KURY contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a qual extinguiu a demanda, tendo em vista que a ação de busca e apreensão conexa aos autos se encontra julgada e arquivada, não havendo razões para analisar o pleito revisional da autora (ID nº 18159465). A apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) ilegalidade da capitalização dos juros; b) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; c) cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos; d) atualização monetária com base na taxa referencial; e) ilegitimidade dos juros de mora e da multa moratória; e f) descaracterização da mora (ID nº 18159768). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 18159772). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifiquei que a presente apelação é inadmissível, não devendo ser conhecida. Explico. Em suas razões recursais (ID nº 18159768), a apelante defende a ilegalidade da capitalização dos juros; a exorbitância da taxa de juros remuneratórios; a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos; a atualização monetária com base na taxa referencial; a ilegitimidade dos juros de mora e da multa moratória; e a descaracterização da mora, no entanto, a sentença extinguiu a demanda, ao fundamento de que a ação de busca e apreensão conexa aos autos se encontra julgada e arquivada, não havendo razões para analisar o pleito revisional da autora. Dessa forma, a parte pleiteia a reforma sentencial sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente no julgado. Entretanto, as razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge nem a simples transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação jurídica de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda. A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores, a saber: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples conceituação de elementos jurídicos, remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual, ou mesmo impugnação diametralmente diversa do que consta no comando decisório. É dever do recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do juízo ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnam os fundamentos que de fato estão presentes na sentença vergastada. Dessarte, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do recurso em apreciação. Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo da recorrente com a sentença proferida, mesmo porque impugnados elementos que não constam no julgado, não é possível a Corte de Justiça apreciar o mérito da decisão atacada, pois o apelo não tem conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte Superior, qual seja, a intempestividade do recurso especial, limitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso especial. 2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ determinam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre. […] (STJ. AgInt no AREsp nº 2.070.656/GO. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe: 17/6/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha do agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0013642-89.2019.8.06.0112. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 0050347-02.2021.8.06.0085, proposta por Talita da Conceição Timbo. 2.Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses já enfrentadas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos novos e/ou consistentes que atacassem efetivamente a decisão de mérito. Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024) 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, do CPC; e 76, XIV, do RITJCE). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator