Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0657318-47.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA ADRIANO CARNEIRO POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Reparação De Danos ajuizada por Rosângela Maria Adriano Carneiro, em face da Universidade Estadual Do Ceará - UECE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que no dia 16/08/2004, foi surpreendida com o desaparecimento de seu veículo de dentro das dependências da Universidade, fato que se deu quando, ao terminar a sua aula, por volta das 22 horas, deslocou-se até o local onde havia deixado seu carro estacionado e chegando lá não o encontrou. Ao constatar o desaparecimento do veículo, procurou um dos senhores responsáveis pela segurança da universidade para denunciar o fato e o segurança a ajudou a procurar o veículo, mas se convenceu de que o mesmo havia realmente sido furtado. Relatou ainda que se dirigiu até a Delegacia do 12° Distrito Policial, onde registrou boletim de ocorrência e posteriormente o fato teve repercussão pública com reportagem publicada no jornal "O Povo", em que trata da insegurança nos campos universitários. Ao final, requereu que a presente ação seja julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais. Despacho de ID° 39065465, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido. Devidamente intimado para apresentar contestação, a FUNECE em ID° 39065197 deixou decorrer o prazo e não apresentou manifestação. Despacho de ID° 39065185 determinou a intimação das partes para especificarem as provas. Em petição de ID° 39065187 a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Despacho de ID° 39065196 designou audiência de instrução. Termo de audiência de ID° 39065203 Instado a se manifestar, o Parquet juntou o parecer de ID° 39065526, deixando de apresentar manifestação de mérito, por entender que na presente demanda não há interesse público. Despacho de ID° 89954837 informou que considerando a designação do magistrado para ser coordenador acadêmico do curso de direito da universidade estadual do ceará - UECE, declarou-se impedido para atuar no presente feito nos termos art.144. CPC, designando o juiz auxiliar para atuar nos autos determinando que os autos sejam encaminhados Juiz de Direito Dr. Francisco Eduardo Fontenele Batista, em cumprimento a Portaria nº 127/2024, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. É o relatório. Decido. O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público pela ação, onde a autora aduz que ao encerrar sua aula, no dia 16/08/2004 dirigiu-se ao local onde havia deixado seu automóvel estacionado e constatou que o veículo havia desaparecido dentro da universidade pública. Informa que, diante do fato, comunicou um dos vigilantes da Universidade e, após buscas infrutíferas, registrou boletim de ocorrência policial. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, em que se imputa ao ente público a responsabilidade pelo alegado dano suportado pelo particular, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte da autora, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Destarte, é necessário ponderar que a responsabilidade civil da Administração Pública decorre de atos comissivos ou omissivos, sendo que, nos atos comissivos, a responsabilidade é objetiva, enquanto, nos omissivos, exige-se a comprovação de culpa. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, verifica-se que a única prova apresentada para comprovar a existência do furto foi o boletim de ocorrência (ID nº 39065460), lavrado com base no relato da própria autora, e uma declaração unilateral, igualmente firmada por ela (ID nº 39065205). Tais elementos, embora indiquem a narrativa da parte autora, não possuem eficácia probatória suficiente para comprovar de forma cabal a ocorrência do furto, tampouco a alegada falha no dever de vigilância da Universidade. Ressalte-se que o boletim de ocorrência é apenas um ato administrativo declaratório, que não constitui, por si só, prova da veracidade do fato descrito. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (grifos nossos) Ademais, não foram apresentadas testemunhas, imagens, registros internos ou outros documentos que pudessem corroborar minimamente a versão apresentada. É sabido que, para o direito à indenização por danos materiais em decorrência da negligência ou omissão do poder público, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca do tema, segue o seguinte entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA POR EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE FORNECER SERVIÇO ADEQUADO E SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E O DANO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCEÇÃO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo de carga Volvo/FM 370 4x2, placa HGF 0991, de propriedade do autor, enquanto trafegava pela Rodovia BR-116, km 595, Município de Irajuba/BA, administrada pela empresa promovida. 2. A parte autora defende a necessidade de reforma integral da sentença, para deferir integralmente os pedidos de indenização pelos danos materiais e morais por entender que o fato determinante do acidente se deu em razão da violação do dever de prestação de serviço seguro e adequado pela promovida, nos termos do art. 22, parágrafo único do CDC, em decorrência da ausência de acostamento e de sinalização adequada no local, motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público promovida, independentemente da comprovação de culpa, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC. 3. Conforme se infere das razões da apelação, o autor alega que a responsabilização civil objetiva da concessionária de serviço público promovida estaria fundamentada nos arts. 14 e 22 do CDC, pela falha na prestação do serviço e da violação do dever de fornecer serviço adequado e seguro, argumentando que a má qualidade do asfalto e a ausência da faixa de acostamento no local do acidente foram determinantes para a ocorrência do sinistro, pois, segundo o autor, ao ter se deslocado para sua direita, teria ocorrido um deslizamento do asfalto, fazendo com que o caminhão caísse na canaleta de drenagem e tombasse. 4. Contudo, as alegações do autor quanto a este fato não se mostram verossímeis, pois, ao se observar as fotografias do local do acidente acostadas à petição inicial (p. 37/43), registradas imediatamente após o fato, é possível constatar que o asfalto da faixa de rodagem permaneceu totalmente íntegro, sendo possível observar indícios de movimentação de terra somente após a faixa branca que delimita o limite para circulação de veículos da rodovia, ou seja, já na área de drenagem. A ausência de desgaste na faixa de rodagem destinada à circulação de veículos também ficou evidenciada, como bem destacou a sentença, através do Boletim de Acidente de Trânsito acostado às páginas 132/137 e da mídia acostada à página 576. 5. Desse modo, entendo que os elementos de provas dos autos não evidenciam nenhuma falha na prestação do serviço quanto a qualidade da pavimentação asfáltica, assim como, não demonstra que a concessionária de serviço público promovida estivesse contratualmente obrigada a construir ou manter faixa de acostamento no trecho da rodovia em que ocorreu o fato. 6. Verifico, portanto, o acerto da sentença ao concluir que, embora tenha sido decretada a revelia da parte promovida, o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, quanto a existência de qualquer ato comissivo ou omissivo da concessionária de serviço público que tenha resultado na violação do dever de fornecer serviço adequado e seguro, por falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não há os requisitos mínimos para imputação da responsabilidade objetiva de que trata o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Outro ponto de irresignação da parte autora refere-se à aplicação art. 37, § 6º, da Constituição Federal para imputar a responsabilidade objetiva da parte promovida pela indenização dos danos materiais e morais, sem a necessidade da demonstração de culpa, sob o argumento de que a relação jurídica obrigacional debatida nos autos tem origem na exploração de serviço público de administração de rodovias por empresa privada mediante concessão, em razão da qual a concessionária do serviço público submete-se ao princípio da responsabilidade objetiva. 8. Contudo, devemos observar que a responsabilidade objetiva de que trata Art. 37, § 6º da Constituição Federal se refere às obrigações decorrentes dos danos causados a terceiros pelos agentes das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e das pessoas jurídicas de direito público, quando atuam nessa qualidade. Desse modo, a aplicação do dispositivo constitucional requer, no mínimo, a existência da conduta do agente, o qual deve estar atuando nessa qualidade, e o nexo causal entre referida conduta e o dano sofrido pela parte. 9. No entanto, o que se verifica pela própria narrativa fática da inicial, em cotejo com os demais elementos de provas dos autos, é que o acidente envolvendo o veículo do autor ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, que, ao realizar uma ultrapassagem em local proibido, fez com que o autor se deslocasse para a sua direita a ponto de sair da faixa de rodagem destinada à circulação de veículos, fazendo com que o caminhão caísse na vala de drenagem que margeia a pista e tombasse, ou seja, não se identifica nos autos nenhuma prova da existência de conduta comissiva ou omissiva da concessionária promovida que tenha sequer concorrido para a ocorrência do sinistro. 10. Nesse contexto, inexistindo nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer conduta dos agentes da concessionária promovida é inaplicável ao caso o dispositivo constitucional do art. 37, § 6º da Constituição Federal, em razão da ausência dos elementos mínimos da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Assim, ainda que se trate de concessionária de serviço público, decidiu acertadamente o juízo do primeiro grau quando afastou a incidência da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal ao constatar a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer conduta da parte promovida, sobretudo no caso dos autos, em que as provas indicaram que tanto o fato como o dano ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, sem qualquer concorrência da parte promovida para o resultado, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0019725-08.2016.8.06.0119 Maranguape, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifos nossos) Deste modo, não há como arbitrar um valor indenizatório, sendo que inexiste a comprovação de nexo de causalidade entre eventual omissão da Universidade e o alegado dano.
Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à responsabilidade civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Portaria nº 127/2024