Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CARNEIRO BARATTA MONTEIRO FILHO - CE6427, PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE46525 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0097025-44.2015.8.06.0034 [Defeito, nulidade ou anulação] Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELE SERAFINI contra a sentença de ID 140674093, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dispensada a intimação da parte embargada para manifestação, uma vez que não há possibilidade de efeitos modificativos ou infringentes, conforme art. 1.023, §2º do CPC. Os embargos são tempestivos e adequados formalmente, pelo que deles conheço. Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, alega a embargante, sustentando a existência de contradição, dois pontos principais: (i) que a notificação para purgação da mora foi realizada em endereço diverso do imóvel objeto do financiamento; e (ii) que o valor depositado para purgação da mora foi determinado pelo tribunal em decisão de agravo de instrumento, não tendo conhecimento de valores adicionais relativos ao procedimento de consolidação. No entanto, compreendo que inexiste contradição a ser sanada por meio dos aclaratórios. Com efeito, a contradição que justifica os embargos de declaração é a interna, caracterizada pelas disposições inconciliáveis entre si no ato judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. EXPLORAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROVIMENTO. RECURSO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis. 3. Provido o recurso com a alteração da sucumbência, é de rigor o redimensionamento da verba honorária. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Vale destacar, ainda, a Tese n. 02 veiculada no Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 189, segundo a qual: "2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si". Quanto à validade da notificação por edital, a sentença embargada foi expressa ao considerar válida a notificação editalícia após tentativas frustradas de notificação pessoal. No que tange ao valor para purgação da mora, a sentença claramente fundamentou que o montante depositado era insuficiente por não incluir valores relativos ao procedimento de consolidação, com base no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. O fato de a embargante ter depositado o valor determinado no agravo de instrumento, sem conhecimento dos valores adicionais, também não configura contradição interna da decisão, mas discordância quanto à interpretação jurídica adotada. Na hipótese, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer disposição inconciliável entre a fundamentação e a conclusão do julgado, de modo que não há que se falar em contradição. A bem da verdade, pretende a revisão do julgado, o que não é possível por meio do recurso interposto. Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração, dada a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos supra assentados. Intimem-se. Cumpram-se os demais termos da sentença proferida. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito