Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 49.221,36 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). 2. De início, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 3. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial. 4. Com efeito, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 5. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança. 6. Assim, o recorrido atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 7. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que se considera como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. 8. Ademais, a alegação de excesso de execução não restou devidamente comprovada, máxime inclusive ante a falta de prova das abusividades e pela ausência de demonstração do valor devida, ônus que incumbia aos recorrentes. 9. Por fim, considerando que os documentos apresentados na exordial são suficientes para embasar a monitória, desnecessária a realização de perícia contábil, eis que não comprovada a imprescindibilidade de sua realização para processamento da demanda. 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0107463-92.2019.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA LIDIA LIMA ARAUJO POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0107463-92.2019.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Lidia Lima Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente o pedido da ação monitória movida por Cooperforte - COOP DE ECON. E CRED. Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., ora recorrida, constituindo em mandado executivo judicial o título veiculado na demanda, nos termos do artigo 702 do CPC, no valor de R$ 49.221,36 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). 2. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que o negócio está eivado de abusividades, necessitando inclusive de realização de perícia contábil. Defende que é indevida a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora e que inexiste pactuação de capitalização mensal de juros. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 19919578, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 49.221,36 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). 6. De início, oportuno esclarecer que a ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC (1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, CPC -73), cuja razão de ser é conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença, porque, não obstante a monitória ser procedimento especial, ainda é ação de conhecimento. 7. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial: "A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial" (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). 8. Com efeito, o documento que embasa a monitória não possui eficácia executiva, que só é obtida ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. 9. Dito de outra forma, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). É a mesma situação que ocorre na ação de cobrança. 10. Assim, o recorrido atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 11. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que se considera como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser credora da ré de valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e os documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o extrato de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da recorrida e utilizado para embasar a presente monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel, ora recorrente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 1713774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). 12. Ademais, a alegação de excesso de execução não restou devidamente comprovada, máxime inclusive ante a falta de prova das abusividades e pela ausência de demonstração do valor devida, ônus que incumbia aos recorrentes. 13. Por fim, considerando que os documentos apresentados na exordial são suficientes para embasar a monitória, desnecessária a realização de perícia contábil, eis que não comprovada a imprescindibilidade de sua realização para processamento da demanda. Nessa esteira destaca-se julgado do STJ, verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2903596 - SP (2025/0122160-2) DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MARIA STELLA GREGORIO - ESPÓLIO e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 289, e-STJ): MONITÓRIA. BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício concedido com efeitos "ex nunc", de modo a não retroagir para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Vencimento antecipado da dívida que se traduz em vantagem conferida ao credor. Não pode o devedor querer obter vantagem em razão da sua própria inadimplência, pois isto seria premiar o mau pagador. Prazo prescricional, ademais, que deve ser contado da última parcela, que somente ocorreria em 05/06/2022. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que não demonstraram a alegada ilicitude para a época em que o contrato foi ajustado. TAXA MÉDIA DO "BACEN". Mero parâmetro que serve apenas como referência e não imposição de teto a ser observado pelas instituições financeiras. Abusividade não comprovada. Sentença mantida. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 355, 357, 369 e 373 do CPC, 6.º, 47, 51, IV, e 6, V, todos do CDC; e 844 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas expressamente requeridas; b) que "foram devidamente cumpridos os requisitos necessários para que se desse a inversão do ônus de provar as alegações apresentadas em sede de defesa." (fls. 321, e-STJ); c) que os contratos devem ser interpretados de maneira favorável ao consumidor e a nulidade das cláusulas abusivas constantes dos instrumentos firmados entre as partes; d) o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Contrarrazões às fls. 342/352, e-STJ. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 396/400, e-STJ. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Quanto à tese de cerceamento de defesa, restou consignado no acórdão recorrido (fls. 292/293, e-STJ): Não ocorreu cerceamento de defesa. O contexto probatório era suficiente para o deslinde da causa e tornava desnecessária a realização de outras provas para viabilizar o julgamento. O destinatário da prova é o juiz. A ele compete aferir da conveniência e oportunidade para o julgamento da lide. Se, ao analisar as alegações e provas, já encontrar elementos suficientes para a formação de seu convencimento, deve conhecer diretamente do pedido. Não há que se falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes. (...) Quanto a perícia contábil, desnecessária a sua realização para o correto desate da lide. Os fatos encontram-se demonstrados documentalmente e a matéria debatida diz respeito à validade de cláusulas contratuais, a tornar dispensável a efetivação da prova técnica, até porque o contrato copiado aos autos se mostrou suficiente ao julgamento da causa. Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) 2. Por fim, observa-se que o conteúdo normativo dos art. 6.º, 47, 51, IV, e 6, V, todos do CDC; e 844 do Código Civil, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator (AREsp n. 2.903.596, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 04/06/2025.) 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 15. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora