Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0143549-09.2012.8.06.0001.
Agravante: Estado do Ceará. Agravada: H M A Comercial de Combustíveis LTDA. Relator: Vice-Presidente. EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE VISAVA AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA AUTORA PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIDA A VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2.1. Discute-se a aplicação do Tema 1076 ao caso, em razão da alegação de que o proveito econômico obtido pelo ente estadual seria mensurável. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão objeto do recurso especial assentou pela possibilidade de cobrança do imposto ICMS-ST da substituída, reconhecendo a responsabilidade solidária da empresa autora. Assim, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido autoral de nulidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor, tornando-se a parte autora sucumbente. Em razão disso, o Tribunal promoveu a inversão dos honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, sua fixação por apreciação equitativa em um mil reais. 3.2. Destacou-se que a inversão dos honorários foi fundamentada com base no art. 85 do CPC e na tese do Tema 1.076 do STJ, que admite fixação equitativa quando o valor da causa é muito baixo, como ocorreu nos autos (R$ 100,00). 3.3. Embora o agravante sustente que o valor simbólico da causa, fixado em R$ 100,00 (cem reais), não reflita o efetivo proveito econômico da demanda, que ultrapassaria R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao montante total da infração tributária exigida pelo ente público, ressalta-se que, na linha do raciocínio firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dada ao Tema 1076, é admissível a fixação de honorários por equidade em ações cujo objetivo é somente redirecionar a cobrança do tributo, sem impugnar diretamente o crédito fiscal, o qual continuaria exigível de outro responsável tributário. Nesses casos, considera-se que o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional não é passível de estimativa precisa. 3.4. Portanto, a decisão monocrática adversada está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, segundo a qual se admite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa for muito baixo. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas ações que visam exclusivamente afastar a responsabilidade tributária de determinado sujeito, sem impugnação direta ao crédito fiscal, por não ser possível estimar o proveito econômico obtido do provimento jurisdicional, nos termos do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça". __________________________ Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §8º, 1.021, caput e §1º, 1.030, inciso I, "a" e b, e V. Jurisprudência aplicada: STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto por ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão monocrática de id 20044658, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial de id 18144396, por aplicação do Tema 1076 do STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 22985223): (i) Que, embora a causa tenha sido ajuizada com valor simbólico de R$ 100,00, tal quantia não reflete o efetivo proveito econômico da demanda, o qual ultrapassaria R$ 150.000,00, conforme os autos de infração anexados ao processo; (ii) Que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é mensurável, não se justificando a fixação por equidade prevista no art. 85, §8º, do CPC, conforme exige o Tema 1076 do STJ; (iii) Que a fixação por equidade, quando possível mensurar o valor econômico da controvérsia, representa burla aos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC; (iv) Que o valor simbólico da causa não pode prevalecer como justificativa para afastar a aplicação dos percentuais legais; (v) Que a decisão agravada violou diretamente os dispositivos legais aplicáveis e o precedente firmado no Tema 1076 do STJ, sendo necessária a remessa do recurso ao STJ para análise do mérito recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno, sendo, contudo, o caso de desprovê-lo. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso especial nos autos, por entender que a controvérsia foi solucionada em conformidade com a Tese Repetitiva 1076 do STJ. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido. Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512, 1.877.833, 1.906.623 e 1.906.618, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC/2015, estabelecendo que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é admitida em hipóteses excepcionais: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Assim, não é permitido aplicar equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo-se observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Foram firmadas as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No caso dos autos, verifica-se que a empresa agravada H M A Comercial Combustíveis LTDA, na qualidade de estabelecimento comercial que pratica comércio varejista de derivados de petróleo, entrou com ação ordinária de nulidade dos autos de infração em face do Estado do Ceará, sustentando, em apertada síntese, a inexistência de corresponsabilidade entre a substituta e a substituída tributária, de forma que o tributo em questão (ICMS sob regime de Substituição Tributária), incidente nas operações envolvendo álcool etílico hidratado carburante, deve ser cobrado apenas da empresa distribuidora Garra Distribuidora de Combustíveis LTDA. O Estado do Ceará, por sua vez, defendeu que a responsabilidade tributária recai sobre a parte autora, visto que esta adquiriu, da empresa Garra Distribuidora Combustíveis, álcool etílico hidratado para comércio, porém a distribuidora não promoveu a retenção do imposto devido por substituição nos moldes da legislação tributária, deixando de recolhê-lo por conta da concessão de liminar que sustou a cobrança do ICMS-ST. Em primeira instância, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança promovida pela Secretaria da Fazenda aos postos destinatários, pois inexiste relação jurídico-tributária entre o substituído (posto revendedor) e o Fisco, não havendo solidariedade com o substituto (distribuidora). Fundamentou-se na sistemática da substituição tributária "para frente", que atribui integral responsabilidade ao substituto, conforme art. 128 do CTN e precedentes do STJ (REsp 931.727/RS e REsp 865.792/RS), os quais assentam que eventual diferença deve ser exigida do substituto, e não do substituído. A decisão também destacou que a tentativa de transferir a responsabilidade ao adquirente implica violação à técnica arrecadatória e gera bis in idem. Assim, com base no art. 487, I, do CPC, a sentença determinou: (i) afastar a cobrança do ICMS Substituição Tributária nas operações realizadas no período de vigência da liminar; (ii) tornar sem efeito os Termos de Intimação expedidos; e (iii) anular os Autos de Infração mencionados. Ademais, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem custas. Contudo, no acórdão objeto do recurso especial, foi dado provimento a apelação interposta pelo Estado do Ceará, reformando a sentença que havia afastado a cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária em operações de aquisição de álcool etílico hidratado carburante pela empresa H M A Comercial de Combustíveis Ltda. A controvérsia do recurso apelatório consistiu em definir se o contribuinte substituído (posto de combustível) poderia ser responsabilizado pelo não recolhimento do ICMS-ST pelo substituto (distribuidor), nas operações internas realizadas. O voto da relatora destacou que, embora a sentença tenha se baseado no precedente do STJ (REsp nº 931.727/RS), que veda a cobrança direta do substituído por ausência de relação jurídico-tributária, esse entendimento não se aplica ao caso concreto. O precedente trata da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS em operações interestaduais, enquanto a situação em análise envolve operação interna e ausência de retenção do imposto pelo substituto, configurando hipótese distinta. Além disso, a legislação estadual (Lei nº 12.670/96, art. 18, §3º) e o CTN (art. 124) estabelecem a responsabilidade solidária do substituído quando recebe mercadoria sem verificar a regularidade da nota fiscal, como ocorreu nos autos. Enfatizou-se que a substituição tributária não exclui a responsabilidade do substituído quando o documento fiscal não indica o valor do imposto ou quando este não foi retido, conforme previsto no Decreto Estadual nº 24.569/97. Diante disso, concluiu-se pela possibilidade de cobrança do imposto do substituído, reconhecendo sua responsabilidade solidária. Assim, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido autoral de nulidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor, tornando-se a parte autora sucumbente. Em razão disso, o Tribunal promoveu a inversão dos honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, sua fixação por apreciação equitativa em um mil reais. Esse desfecho levou o Estado do Ceará a opor Embargos de Declaração, nos quais apontou a existência de erro material no acórdão, que, a despeito de indicados os valores dos autos de infração objeto da ação anulatória, o que evidenciaria que os montantes relativos ao tributo e à multa discutidos eram perfeitamente mensuráveis, manteve os honorários sucumbenciais arbitrados em apenas mil reais, por equidade, quando o correto seria a fixação de um percentual sobre o proveito econômico obtido. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos aclaratórios, consignando que não se verificou qualquer vício, pois a inversão dos honorários foi fundamentada com base no art. 85 do CPC e na tese do Tema 1.076 do STJ, que admite fixação equitativa quando o valor da causa é muito baixo, como ocorreu nos autos (R$ 100,00). Ressaltou-se que não é possível corrigir de ofício o valor da causa em sede recursal, diante da preclusão, já que não houve impugnação na origem. Vejamos trechos do acórdão que apreciou os embargos: "(...) Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante alega a ocorrência de erro material no venerando acórdão ora embargado, argumentando que, ao inverter os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, este Órgão Julgador decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, deixando, assim, de aplicar o Tema 1.076 do STJ. Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, por duas razões. A primeira, porque foi atribuído um valor muito baixo à causa (R$ 100,00), e o item II da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 autoriza a fixação dos honorários de forma equitativa quando, havendo ou não condenação, o valor da causa for excessivamente baixo. (...) A segunda, embora não menos importante, é que, na origem, não houve qualquer impugnação por parte do ente público em relação ao valor da causa, de modo que precluiu o seu direito de contestá-lo. Além disso, uma vez que não foi impugnado nem retificado pelo Juízo a quo, filio-me ao entendimento de que, em sede recursal, tal valor não pode ser corrigido de ofício para fins de majoração dos honorários advocatícios. (...) Desse modo, entendo que não se verifica na decisão embargada qualquer erro manifesto acerca da matéria ventilada nos autos, devendo, pois, ser mantida a decisão que inverteu os honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juízo de origem." A ser assim, o aresto encontra-se em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a viabilidade do arbitramento dos honorários por equidade, tendo em vista se enquadrar nos casos de proveito econômico inestimável e valor da causa muito baixo. Embora a agravante sustente que o valor simbólico da causa, fixado em R$ 100,00 (cem reais), não reflita o efetivo proveito econômico da demanda, que ultrapassaria R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao montante da infração tributária exigida pelo ente público, destaca-se que, na linha do raciocínio firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dada ao Tema 1076, é admissível a fixação de honorários por equidade em ações cujo objetivo é somente redirecionar a cobrança do tributo, sem impugnar diretamente o crédito fiscal, o qual continuaria exigível de outro responsável tributário. Nesses casos, considera-se que o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional não é passível de estimativa precisa. Confira-se a ementa do julgado da Corte Superior em que se verificou a impossibilidade de se determinar, de forma objetiva, o valor do proveito econômico obtido nas hipóteses em que se exclui um dos coexecutados do polo passivo de uma execução fiscal: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I -
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Importa ressaltar que a improcedência da ação anulatória solucionou a controvérsia quanto à possibilidade de cobrança, contra contribuinte substituído, do ICMS devido por Substituição Tributária em operação envolvendo álcool etílico, com fundamento nos autos de infração já lavrados. Tal decisão não resultou em proveito econômico estimável e imediato para o Estado do Ceará, limitando-se a confirmar a validade dos referidos autos e, por consequência, tornar exigível o débito fiscal em detrimento da autora, cujo pagamento ainda dependerá de eventual ajuizamento de execução fiscal, ocasião em que se permitirá os meios de defesa cabíveis. Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor integral do tributo e da multa constantes dos autos de infração objeto da presente ação anulatória poderia configurar verdadeiro bis in idem, caso o Estado do Ceará venha a ajuizar execução fiscal posteriormente, oportunidade em que novos honorários poderão ser arbitrados em razão da cobrança judicial do mesmo crédito tributário. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações da agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Vice-Presidente