Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143549-09.2012.8.06.0001.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado(a): H M A COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PELO SUBSTITUTO (DISTRIBUIDOR). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO (POSTO DE COMBUSTÍVEL) PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 124 DO CTN E 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/96. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. Nº 931.727/RS (TEMAS 160 E 161 DO STJ). NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISHING REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria de fundo trata da possibilidade, ou não, de cobrança do ICMS-ST pelo ente público tributante contra o substituído (posto de combustível), devido à falta de recolhimento do imposto pelo substituto (distribuidor), em operações internas de comercialização de álcool etílico hidratado carburante. 2. No caso dos autos, a empresa Garra Distribuidora de Combustível Ltda (substituto tributário) obteve liminares que suspenderam a cobrança de ICMS-ST para operações com álcoois a granel e a cobrança de ICMS das empresas destinatárias dos seus produtos, incluindo a parte autora (substituído). Essas liminares foram posteriormente suspensas, com o primeiro processo sendo julgado improcedente e o segundo extinto sem mérito por falta de legitimidade da distribuidora. Durante a vigência das liminares, o substituto não recolheu o ICMS devido, resultando em autos de infração e na inscrição do substituído em dívida ativa. 3. A decisão de procedência da magistrada baseou-se no precedente do STJ (REsp nº 931.727/RS), que estabelece que, na substituição tributária progressiva, a cobrança do tributo não pode ser feita diretamente da parte substituída, pois não há relação jurídico-tributária entre ela e o fisco e nem solidariedade entre substituído e substituto, sendo a exigência do imposto cabível apenas à parte substituta. 4. Existe, no entanto, uma distinção entre o caso em discussão e o caso paradigma abordado no REsp nº 931.727/RS, o que impede a aplicação vinculante desse precedente. A tese do STJ trata da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS na substituição tributária progressiva para operações interestaduais, permitindo essa inclusão somente quando o substituto realiza o transporte. Já o caso em questão envolve uma operação interna, em que o substituto não reteve o ICMS-ST, e a parte substituída faz parte diretamente da relação jurídico-tributária na cadeia de circulação da mercadoria. 5. Além disso, de acordo com os Arts. 124 do CTN e 18, § 3º, da Lei Estadual nº 12.670/96, o contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem verificar a regularidade da nota fiscal, caso dos autos, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. 6. Com base nesses fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária de Nulidade, proposta por H M A COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face da parte recorrente, julgou procedente o pedido inicial. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, o Estado do Ceará defende: I) que as decisões anteriores que favoreciam a empresa Garra e suas destinatárias foram desconstituídas, permitindo a exigência e cobrança do ICMS Substituição Tributária; II) que a cobrança direcionada à parte apelada visa exclusivamente o recolhimento do ICMS por substituição, referente às operações subsequentes não retidas pela empresa Garra; III) que, caso o substituto tributário não realize o pagamento, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária recairá sobre o substituído; IV) que não se pode alegar que o contribuinte substituído, ao receber a mercadoria, não tinha conhecimento da não retenção do ICMS Substituição Tributária; V) que o REsp nº 931.727-RS não se aplica ao presente caso, uma vez que o ICMS em questão se refere à operação realizada pelo substituído, especificamente a comercialização de combustível. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13875564). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do Estado do Ceará. A questão em análise consiste em averiguar a higidez da sentença que, julgando procedente o pleito autoral, determinou o afastamento da cobrança do ICMS Substituição Tributária, no que tange às operações de aquisição de álcool etílico hidratado carburante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda, no período de vigência da liminar concedida no processo nº 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), e respectiva sentença confirmatória concessiva da segurança; tornou sem efeito todo e qualquer termo de intimação entregues a empresa; e, por fim, anulou a cobrança dos valores atrelados aos Autos de Infração nº 1/200714110 (PA nº 1/5848/2007 - R$ 98.547,54) e nº 1/200714111 (PA nº 1/5849/2007 - R$ 52.583,53). A matéria de fundo trata da possibilidade, ou não, de cobrança do ICMS-ST pelo ente público tributante contra o substituído (posto de combustível), devido à falta de recolhimento do imposto pelo substituto (distribuidor), em operações internas de comercialização de álcool etílico hidratado carburante. Pois bem. Como se sabe, a substituição tributária para frente, também conhecida como progressiva,
trata-se de mecanismo de arrecadação e fiscalização tributária que, no contexto do ICMS, consiste no pagamento antecipado do imposto referente a toda a cadeia de comercialização, ou parte dela, podendo a lei atribuir a determinado sujeito passivo envolvido na operação a condição de responsável tributário, com o objetivo de assegurar a arrecadação do imposto e, consequentemente, reduzir a evasão fiscal. Assim dispõe o §7º do Art. 150 da CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. No caso dos autos, a empresa Garra Distribuidora de Combustível Ltda, a quem a lei, devido à sua posição anterior na cadeia de comercialização, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto, por Substituição Tributária - ST, decorrente da operação subsequente de circulação da mercadoria, nos autos do Proc. 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), obteve, mediante decisão liminar precária, a suspensão do Comunicado CATRI nº 12/2005. Na época, esse comunicado determinava que as operações com álcoois a granel estariam sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária, tendo, para tanto, sido fixado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final de R$ 1,6782 por litro. Simultaneamente à referida demanda, a distribuidora mencionada obteve, nos autos do Proc. 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), a concessão de liminar que determinou ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE que se abstivesse de cobrar ICMS das empresas destinatárias de seus produtos, e aqui se incluiu a parte autora. No entanto, essas decisões foram suspensas, tendo o primeiro processo sido julgado improcedente, ao passo que este último, em grau recursal, foi extinto sem resolução de mérito devido à falta de legitimidade da empresa distribuidora para defender, em nome próprio e sem autorização legal, o direito dos destinatários substituídos. É importante observar que, enquanto estavam em vigor as liminares suso mencionadas, a empresa Garra Distribuidora de Combustível Ltda (substituta) não efetuou o recolhimento do ICMS devido ao Estado do Ceará. Diante da ausência de recolhimento do imposto, foram lavrados os Autos de Infração nº(s) 1/200714110 e 1/200714111, além da inscrição do nome da parte autora em dívida ativa. As condutas descritas nos Autos de Infração nº(s) 1/200714110 (período: JUN a DEZ de 2006) e 1/200714111 (período: JAN a ABR de 2007), apontam, dentre outros, como dispositivos infringidos à época da autuação, os Arts. 21, inciso IV e 431, §3º, ambos do Decreto Estadual nº 24.569/97: Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do ICMS: (…) IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte; (…) Art. 431. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS. (…) § 3º Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição, ou quando o imposto não houver sido retido. A magistrada sentenciante, por sua vez, baseou sua decisão de procedência em precedente do STJ, REsp nº 931.727/RS (Temas 160 e 161). Esse precedente trata da substituição tributária progressiva ou para frente e estabelecem que não é cabível a cobrança do tributo diretamente da parte substituída, uma vez que não há relação jurídico-tributária entre o substituído e o fisco, o que permite concluir, assim, inexistir solidariedade entre substituído e substituto, sendo a exigência do imposto aplicável apenas à parte substituta. Ao examinar detalhadamente os fundamentos do REsp nº 931.727/RS, conclui-se que o julgado do STJ não é aplicável ao caso em questão, devendo aqui ser feito a distinção (distinguishing) entre a tese julgada em recurso repetitivo e a matéria objeto do presente apelo. Diga-se, inicialmente, que a tese firmada pelo STJ trata da inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS para fins da substituição tributária progressiva e que, não obstante tal orientação, tal valor somente deve integrar na base de cálculo do imposto quando a substituta tributária efetuar o transporte da mercadoria por sua conta e ordem. Confira-se: Tema 160 do STJ - O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96. Tema 161 do STJ - Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente à não inclusão do valor do frete pelo substituto, o STJ, nas razões de decidir do precedente vinculante, assentou entendimento segundo o qual, em OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, não é apropriado exigir o imposto diretamente do contribuinte substituído. Isso ocorre porque, no que diz respeito ao frete realizado pelo substituto, não existe uma relação jurídico-tributária entre o substituído e o fisco, nem solidariedade entre substituído e substituto. Para uma melhor compreensão desses pontos, colaciono, a seguir, o aresto mencionado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. MONTADORA/FABRICANTE (SUBSTITUTA) E CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA (SUBSTITUÍDA). VEÍCULOS AUTOMOTORES. VALOR DO FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO QUANDO O TRANSPORTE É EFETUADO PELA MONTADORA OU POR SUA ORDEM. EXCLUSÃO NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE O TRANSPORTE É CONTRATADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. ARTIGOS 8º, II, "B", C/C 13, § 1º, II, "B", DA LC 87/96. ARTIGO 128, DO CTN. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96. 2. Entrementes, nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto, ex vi do disposto no artigo 13, § 1º, II, "b", da LC 87/96, verbis: "Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (…) § 1º Integra a base de cálculo do imposto: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) (…) II - o valor correspondente a: (…) b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (…)". 3. Com efeito, o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto (Precedente da Primeira Turma: REsp 865.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009). 4. O artigo 128, do CTN (cuja interpretação estrita se impõe), dispõe que, sem prejuízo do disposto no capítulo atinente à Responsabilidade Tributária, "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". 5. Deveras, doutrina abalizada elucida o conteúdo normativo do artigo 128, do Codex Tributário: "O artigo pretende consubstanciar uma norma geral formalizada em duas ideias básicas, a saber: 1) a responsabilidade tributária é aquela definida no capítulo; 2) a lei, entretanto, pode estabelecer outros tipos de responsabilidade não previstos no capítulo a terceiros. O artigo começa com a expressão 'sem prejuízo do disposto neste Capítulo', que deve ser entendida como exclusão da possibilidade de a lei determinar alguma forma de responsabilidade conflitante com a determinada no Código. Isso vale dizer que a responsabilidade não prevista pelo Capítulo pode ser objeto de lei, não podendo, entretanto, a lei determinar nenhuma responsabilidade que entre em choque com os arts. 128 a 138. A seguir o artigo continua: 'a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa', determinando, de plano, que esta escolha de um terceiro somente pode ser feita se clara, inequívoca e cristalinamente exposta na lei. Uma responsabilidade, entretanto, sugerida, indefinida, pretendidamente encontrada por esforço de interpretação nem sempre juridicamente fundamentado, não pode ser aceita, diante da nitidez do dispositivo, que exige deva a determinação ser apresentada 'de forma expressa'. Por outro lado, fala o legislador, em 'crédito tributário', de tal maneira que a expressão abrange tanto os tributos como as multas, quando assim a lei o determinar. Significa dizer que o crédito tributário, cuja obrigação de pagar for transferida a terceiros, sempre que não limitado, por força do CTN ou de lei promulgada nesses moldes, à tributação apenas, deve ser entendido por crédito tributário total. Em havendo, todavia, qualquer limitação expressa, a transferência da responsabilidade pela liquidação do crédito só se dará nos limites da determinação legal." (Ives Gandra da Silva Martins, in "Comentários ao Código Tributário Nacional", vol. 2, Ed. Saraiva, 1998, p. 232/234). 6. Nesse segmento, Paulo de Barros Carvalho, enfatizando que o substituído permanece à distância, como importante fonte de referência para o esclarecimento de aspectos que dizem com o nascimento, a vida e a extinção da obrigação tributária, consigna que: "A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. 'Enquanto nas outras hipóteses permanece a responsabilidade supletiva do contribuinte, aqui o substituto absorve totalmente o debitum, assumindo, na plenitude, os deveres de sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental, que a lei costuma chamar de 'obrigações acessórias'. Paralelamente, os direitos porventura advindos do nascimento da obrigação, ingressam no patrimônio jurídico do substituto, que poderá defender suas prerrogativas, administrativa ou judicialmente, formulando impugnações ou recursos, bem como deduzindo suas pretensões em juízo para, sobre elas, obter a prestação jurisdicional do Estado.". (In "Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência", Ed. Saraiva, 4ª ed., 2006, São Paulo, págs. 158/177) 7. Consequentemente, "o tributo é indevido pela concessionária nesse caso, não por que houve sua incidência na operação anterior, mas, antes, porquanto em sendo o regime da substituição tributária, técnica de arrecadação, e sendo uma das características da técnica a consideração presumida da base de cálculo, nas hipóteses em que um dos dados que a integram não se realiza na operação promovida pelo substituído, deve o Fisco buscar a diferença junto ao substituto. Com efeito, cobrando o valor faltante do substituído, como faz o requerido, está considerando como sujeito passivo quem não figura na relação jurídico-tributária." (REsp 865.792/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 23.04.2009, DJe 27.05.2009). 8. É que a responsabilização da concessionária (substituída) pelo ICMS referente à não inclusão pelo substituto do valor do frete (que este último não realizara) na base de cálculo do imposto, à luz da Cláusula Terceira, § 3º, do Convênio ICMS 132/92, conspira contra a ratio essendi da sistemática da substituição tributária progressiva. Isto porque a exigência do valor "remanescente" do substituído contraria a sujeição passiva atribuída integralmente ao substituto (montadora), este, sim, integrante da relação jurídica tributária. 9. Outrossim, ressalvando-se o entendimento de que a obrigação tributária admite a sua dicotomização em débito (shuld) e responsabilidade (haftung), merece destaque a lição do saudoso tributarista Alfredo Augusto Becker, segundo o qual inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado: "145. Embriogenia e conceito de substituto legal tributário (...) A fenomenologia jurídica da substituição legal tributária consiste, pois, no seguinte: Existe substituto legal tributário toda a vez em que o legislador escolher para sujeito passivo da relação jurídica tributária um outro qualquer indivíduo, em substituição daquele determinado indivíduo de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é fato-signo presuntivo. Em síntese: se em lugar daquele determinado indivíduo (de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é signo presuntivo) o legislador escolheu para sujeito passivo da relação jurídica tributária um outro qualquer indivíduo, este outro qualquer indivíduo é o substituto legal tributário. (...) 149. Natureza da relação jurídica entre substituto e substituído (...) Todo o problema referente à natureza das relações jurídicas entre substituto e substituído resolve-se pelas três conclusões adiante indicadas. O fundamento científico-jurídico sobre o qual estão baseadas as três conclusões foi exposto quando se demonstrou que a valorização dos interesses em conflito e o critério de preferência que inspiraram a solução legislativa (regra jurídica) participam da objetividade da regra jurídica e não podem ser reexaminados, nem suavizados pelo intérprete sob o pretexto de uma melhor adequação à realidade econômico-social. As três referidas conclusões são as seguintes: Primeira conclusão: Não existe qualquer relação jurídica entre substituído e o Estado. O substituído não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, nem mesmo quando sofre a repercussão jurídica do tributo em virtude do substituto legal tributário exercer o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte. Segunda conclusão: Em todos os casos de substituição legal tributária, mesmo naqueles em que o substituto tem perante o substituído o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte, o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído). Terceira conclusão: O substituído não paga 'tributo' ao substituto. A prestação jurídica do substituído que satisfaz o direito (de reembolso ou de retenção na fonte) do substituto, não é de natureza tributária, mas, sim, de natureza privada. (...) 150. Inexistência de relação jurídica entre substituído e Estado A inexistência de qualquer relação jurídica entre substituído e Estado é conclusão que decorre facilmente das duas premissas já analisadas. Primeira: embriogenia e conceito do substituto legal tributário. Segunda: natureza da relação jurídica entre substituto e substituído. (...)" (Alfredo Augusto Becker, in "Teoria Geral do Direito Tributário", Ed. Noeses, 4ª ed., 2007, São Paulo, págs. 581/586 e 595/601) 10. Impende ainda ressaltar que a transportadora não tem qualquer vinculação com o fato gerador do ICMS incidente sobre a comercialização de veículos, o que reforça a tese de que não subsiste qualquer saldo de imposto a ser cobrado da concessionária que contratou o serviço de transporte. 11. Ademais, o artigo 535, do CPC, resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12. Recurso especial provido, para declarar a inexigibilidade da cobrança de complementação da base de cálculo do ICMS da concessionária de veículos, invertendo-se o ônus de sucumbência. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 931.727/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 14/9/2009). Lado outro, o caso discutido nos autos versa sobre OPERAÇÃO INTERNA, e aqui reside a primeira distinção. Na hipótese, também não se discute a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente à não inclusão pelo substituto do valor do frete, mas sim do imposto propriamente dito, ICMS-ST, que a empresa Garra Distribuidora de Combustível Ltda (substituta) deixou de reter (destacar na nota fiscal) por ocasião da venda de álcool etílico hidratado carburante à parte autora, H M A Comercial de Combustíveis Ltda (substituída), o que configura a segunda distinção. Convém destacar, ademais, que, ao contrário do caso decidido pelo STJ, em que a responsabilidade pela inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS era exclusivamente da substituta, uma vez que esta contratou o serviço de transporte de veículos, o que caracteriza, de fato, a ausência de relação jurídico-tributária entre o substituído e o fisco, assim como a falta de solidariedade entre substituído e substituto, o caso em questão apresenta uma situação diferente. Isso porque, como mencionado anteriormente, o ICMS-ST cobrado diz respeito a uma operação efetivamente realizada pela parte autora (substituída), qual seja, comercialização de combustível, integrando, assim, a relação jurídico-tributária existente na cadeia de circulação da mercadoria. Portanto, existe uma distinção entre o caso em discussão e o caso paradigma abordado no REsp nº 931.727/RS, o que impede a aplicação vinculante desse precedente. Além disso, cumpre destacar que, nessa situação, à luz do Arts. 124 do CTN, e 18, § 3º, da Lei Estadual nº 12.670/96, o contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem verificar a regularidade da nota fiscal, caso dos autos, é responsável solidário pelo pagamento do imposto. Vejamos: CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Lei Estadual nº 12.670/96: Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS. (…) § 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária. (Destaque nosso). Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EMPRESA VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL, DIESEL E QUEROSENE (POSTO DE COMBUSTÍVEL). COBRANÇA DE ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA, ADVINDOS DE OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA AUTORA FIGURA COMO PARTE SUBSTITUÍDA. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR RELATIVO AO ICMS-ST E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO. ART. 124 CTN, ART. 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E ARTS. 446, § 1º E 431, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL N° 24.569/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O regime de substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da CF, consiste em atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária, contribuinte de ICMS, a condição de responsável pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer futuramente, assegurada a restituição quando o fato gerador não ocorrer ou o valor da transação não corresponder ao presumido. Tal permissivo constitucional foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. 2. No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996 dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências, a qual, por sua vez, encontra-se regulamentada pelo Decretos 24.569/1997. 3. Resume-se a controvérsia em saber se a empresa recorrente, atacadista de alimentos substituída, pode ser responsabilizada pelo não recolhimento do ICMS-ST pela empresa substituta, Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda., relativamente às operações de compra de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 4. No que tange à operação de mercadorias sob o regime de substituição tributária, embora o ICMS-ST não deva ser destacado na respectiva nota fiscal, deve constar do documento fiscal a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime, nos termos do art. 446, § 1°, do Decreto n° 24.569/97, sob pena de responsabilidade solidária do contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem observar a regularidade da nota fiscal, a teor do disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 12.670/1996 e no art. 124 do CTN. 5. Na espécie, como bem observou o Juiz sentenciante, a parte autora sequer juntou aos autos as notas fiscais, não havendo demonstração do recolhimento do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, razão pela qual se pode inferir que o referido imposto, efetivamente, deixou de ser recolhido ao Estado do Ceará tanto pelo substituto tanto pelo substituído tributário, podendo, portanto, este último responder solidariamente pelo pagamento do tributo em questão. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0180856-55.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ICMS. INDEFERIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR RELATIVO AO ICMS-ST E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO CARACTERIZADA. ART. 124 CTN, ART. 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E ARTS. 446, § 1º E 431, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL N° 24.569/1997. 1. O regime de substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da CF, consiste em atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária, contribuinte de ICMS, a condição de responsável pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer futuramente, assegurada a restituição quando o fato gerador não ocorrer ou o valor da transação não corresponder ao presumido. Tal permissivo constitucional foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. 2. No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996 dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências, a qual, por sua vez, encontra-se regulamentada pelo Decretos 24.569/1997. 4. Resume-se a controvérsia em saber se a empresa recorrente, atacadista de alimentos substituída, pode ser responsabilizada pelo não recolhimento do ICMS-ST pela empresa substituta, DC Distribuidora de Alimentos Ltda., relativamente às operações de compra de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 4. No que tange à operação de mercadorias sob o regime de substituição tributária, embora o ICMS-ST não deva ser destacado na respectiva nota fiscal, deve constar do documento fiscal a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime, nos termos do art. 446, § 1°, do Decreto n° 24.569/97, sob pena de responsabilidade solidária do contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem observar a regularidade da nota fiscal, a teor do disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 12.670/1996 e no art. 124 do CTN. 5. Na espécie, como bem observou o Juiz sentenciante:"... não constam nas notas fiscais de fls. 35/43 qualquer menção sobre o valor e a base de cálculo do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, mas somente a quantidade das mercadorias adquiridas, o valor unitário e o montante total de cada operação, Neste sentido, não é possível afirmar que os totais lá contidos incluem, também, o ICMS-ST, razão pela qual se pode inferir que o referido imposto, efetivamente, deixou de ser recolhido ao Estado do Ceará tanto pelo substituto tanto pelo substituído tributário, podendo portanto responder solidariamente pelo pagamento do tributo em questão.". 6. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2018. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0052152-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2018, data da publicação: 12/12/2018). Diante de tais fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE provimento para, reformando a decisão de 1º grau, julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Com esse resultado, inverto os honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juízo de origem. Mostra-se indevida, no caso concreto, a aplicação do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora