CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/CE 20417·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Réu
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/CE 20417·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28-07-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0203265-28.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28-07-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0203265-28.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
14/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:44
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 10:30
Mero expediente
28/04/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:19
Retirado
06/02/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:47
Publicação
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0203265-28.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0203265-28.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 16:44
Pedido de inclusão
19/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:15
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 17:52
Recebimento
03/09/2025, 22:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 22:08
Distribuição (sorteio)
03/09/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IVO ANTONIO SIEBRA DE BRITO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203265-28.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Processos Associados: []
Vistos. Acerca do Recurso de Apelação adesivo interposto no id nº 159686655, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do apelo. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Crato, 29 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IVO ANTONIO SIEBRA DE BRITO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Acerca do Recurso de Apelação interposto no id nº 132529414, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do apelo. Expedientes necessários. À SEJUD, para cumprimento do ato determinado. Intime(m)-se. Crato, 22 de maio de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203265-28.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] Processos Associados: []
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVO ANTONIO SIEBRA DE BRITO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Visto hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203265-28.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por IVO ANTONIO SIEBRA DE BRITO, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Alega, em síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 15/08/1992 à 01/07/2019, e como tal, associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS). Afirma que quando cessou seu vínculo empregatício com a FUNASA, em 01/07/2019, passou a ter direito ao resgate de todo o saldo existente, no importe de R$ 13.104,25 (treze mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos) - (100% do valor arrecadado), mas foi surpreendido com a postura da promovida que liberou apenas 38,80% desse valor, no importe de R$ 4.923,32 (quatro mil novecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) ao fundamento de que os 61,20% restantes são destinados ao custeio administrativo. Acrescenta que tal conduta da promovida também lhe causou dano moral indenizável, pelos transtornos decorrentes. Pugnou pela procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$8.180,93 (oito mil cento e oitenta e reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Juntou os documentos de ID: 109306362 à 109306366. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação da promovida. (ID:109306339). Citada, a promovida apresentou contestação (ID:109306350). Alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Disse ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor encontra-se devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar. Pugnou pela total improcedência da ação e, em caso de eventual procedência, sejam descontados os valores já recebidos, bem como o valor devido a título de imposto de renda. Juntou documentos. (ID: 109306351 à 109306345). O autor apresentou réplica (109437810). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria versada nos autos não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos em analisar se é devido a retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1992 a 2019, a título de custeio administrativo de plano de previdência complementar. Inicialmente, observo que não merece prosperar a alegada prescrição quinquenal, eis que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de obrigação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, regra geral contida no art. 205 do CC, não havendo prazo diferenciado. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649)). Observo, outrossim, que por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: ""o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei). Decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$ 13.104,25 (treze mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos) - (100% do valor arrecadado); e iii) resgate de 38,80% desse valor pelo autor, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração do plano de previdência complementar. Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que, por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento. Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase dois terços do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido. Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,80% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade. Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$8.180,93 (oito mil cento e oitenta e reais e noventa e três centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido. Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Portanto, não há dano moral a indenizar. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$8.180,93 (oito mil cento e oitenta e reais e noventa e três centavos) corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, ficando autorizado o desconto do percentual incidente a título de imposto de renda, ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida. Crato, 29 de novembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVO ANTONIO SIEBRA DE BRITO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Visto hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203265-28.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por IVO ANTONIO SIEBRA DE BRITO, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Alega, em síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 15/08/1992 à 01/07/2019, e como tal, associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS). Afirma que quando cessou seu vínculo empregatício com a FUNASA, em 01/07/2019, passou a ter direito ao resgate de todo o saldo existente, no importe de R$ 13.104,25 (treze mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos) - (100% do valor arrecadado), mas foi surpreendido com a postura da promovida que liberou apenas 38,80% desse valor, no importe de R$ 4.923,32 (quatro mil novecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) ao fundamento de que os 61,20% restantes são destinados ao custeio administrativo. Acrescenta que tal conduta da promovida também lhe causou dano moral indenizável, pelos transtornos decorrentes. Pugnou pela procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao valor residual de 61,20% não pago a título de regaste da totalidade das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar pelo participante, qual seja R$8.180,93 (oito mil cento e oitenta e reais e noventa e três centavos), corrigidos monetariamente, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Juntou os documentos de ID: 109306362 à 109306366. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação da promovida. (ID:109306339). Citada, a promovida apresentou contestação (ID:109306350). Alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Disse ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor encontra-se devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar. Pugnou pela total improcedência da ação e, em caso de eventual procedência, sejam descontados os valores já recebidos, bem como o valor devido a título de imposto de renda. Juntou documentos. (ID: 109306351 à 109306345). O autor apresentou réplica (109437810). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido: O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria versada nos autos não necessita da produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos em analisar se é devido a retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1992 a 2019, a título de custeio administrativo de plano de previdência complementar. Inicialmente, observo que não merece prosperar a alegada prescrição quinquenal, eis que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de obrigação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, regra geral contida no art. 205 do CC, não havendo prazo diferenciado. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649)). Observo, outrossim, que por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: ""o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei). Decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$ 13.104,25 (treze mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos) - (100% do valor arrecadado); e iii) resgate de 38,80% desse valor pelo autor, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração do plano de previdência complementar. Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que, por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento. Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase dois terços do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido. Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,80% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade. Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$8.180,93 (oito mil cento e oitenta e reais e noventa e três centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, autorizando-se o desconto do valor referente ao imposto de renda devido. Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Portanto, não há dano moral a indenizar. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$8.180,93 (oito mil cento e oitenta e reais e noventa e três centavos) corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, ficando autorizado o desconto do percentual incidente a título de imposto de renda, ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida. Crato, 29 de novembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.