Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ NARCÉLIO SALES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0902011-44.2014.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A contra Espólio de José Narcélio Sales Rocha, em face de acórdão (ID 24350834) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 29853496). Em suas razões recursais (ID 31105901), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aponta violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 188, inciso I, do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido incorreu em indevida inversão do ônus da prova ao reconhecer a anulabilidade do contrato de empréstimo firmado em 2010, afirmando inexistir comprovação de incapacidade civil do contratante à época da celebração do negócio jurídico. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 33311493. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em ID 31105904. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 24350834): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FORMALIZADO POR PESSOA EM ESTADO DE INCAPACIDADE RELATIVA. ÉBRIO HABITUAL. ARTIGO 4º, II E ARTIGO 171, I DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR QUE CONFIRMA O ESTADO INCAPACITANTE PREEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO DE VERIFICAR A HIGIDEZ MENTAL DO CONTRATANTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONTRATO ANULADO, DETERMINANDO O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação monitória, que reconheceu a validade do negócio jurídico, expedindo mandado monitório, rejeitando os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, fundamentando-se na ausência de prova suficiente de que o falecido estava incapacitado quando firmou o contrato. 2. Na origem, o banco autor sustenta que o falecido, José Narcélio Sales Rocha, firmou contrato de empréstimo em 05 de outubro de 2010, e que, após o inadimplemento das parcelas, tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação monitória. Em relação a possível anulabilidade do negócio jurídico, a jurisprudência tem reconhecido que esta pode ser decretada quando há prova suficiente de que, ao tempo da contratação, o agente se encontrava em estado de incapacidade relativa, mesmo que a sentença de interdição tenha ocorrido em momento posterior. É o que dispõe o artigo 171 do Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente E o artigo 4º, inciso II, complementa: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos 3. No caso dos autos, a parte apelante instruiu os embargos com farta documentação médica, incluindo atestados, relatórios e declarações de que demonstram que o falecido já apresentava, na época da contratação, sinais inequívocos de alcoolismo crônico, episódios de delírios persecutórios, surtos psicóticos e internações psiquiátricas, inclusive com referência à internação na Comunidade Terapêutica Instituto Volta Vida-LTDA (ID nº: 19091818), para tratamento de reabilitação CID 10 F10.2, que se refere à síndrome de dependência de álcool, transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, ante a necessidade compulsiva e contínua de consumir álcool, mesmo com consequências negativas. 4. Embora a sentença de interdição judicial tenha sido proferida apenas em 2012, processo que tramitou na 15ª Vara de Família sob o nº 0571209-10.2012.8.06.0001, a documentação acostada aos autos evidencia que os fatos motivadores da interdição já se faziam presentes em 2010, indicando diagnóstico compatível com transtornos mentais derivados de alcoolismo crônico 5. Por conseguinte, não há nos autos qualquer indício de que o banco demandante tenha adotado medidas para verificar a higidez mental do contratante, limitando-se a formalizar a contratação mediante assinatura em caixa eletrônico, sem análise da capacidade civil ou exigência de comparecimento pessoal, assumindo o risco da contratação. 6. Logo, diante da incapacidade relativa comprovada por elementos contemporâneos à contratação, impõe-se o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico firmado em 2010, com retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (GN) No caso em exame, verifica-se que o acolhimento da tese recursal deduzida pelo recorrente, especialmente no tocante à alegada ausência de comprovação da incapacidade relativa do contratante à época da celebração do negócio jurídico, bem como quanto à suposta indevida inversão do ônus probatório, demandaria, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Sob esse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) (GN) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2489625 GO 2023/0335004-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Assim, não há como aferir eventual ofensa aos art. 131 e 333 do CPC/73 (art. 371 e 373 do CPC/15) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7/STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1496668 MG 2019/0124301-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE