Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICÍPIO DE ARARIPE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - Juiz Convocado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIA DO MUNICÍPIO, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. DEVER DE PRESTAR DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Araripe, reconheceu a prescrição quinquenal do direito de apurar e exigir eventual ressarcimento decorrente de irregularidades em convênios administrativos (SDA nº 053/2009 e nº 324/2011) e determinou a exclusão da restrição cadastral vinculada a tais instrumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão estatal de apurar irregularidades e impor sanções relacionadas à prestação de contas de convênios administrativos, diante da inércia da Administração; (ii) estabelecer se a manutenção da inscrição do ente municipal em cadastro de inadimplentes subsiste após o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve observar os prazos legais para análise das prestações de contas e eventual instauração e julgamento de Tomada de Contas Especial, sob pena de incidência da prescrição. A ausência de comprovação da instauração e conclusão de Tomada de Contas Especial no prazo legal evidencia a inércia estatal e enseja a declaração da prescrição. Os prazos contratuais e normativos impõem ao ente concedente o dever de apreciar as contas e adotar providências oportunamente, o que não ocorreu no caso concreto. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, que não demonstrou a adoção tempestiva das medidas administrativas aptas a afastar a prescrição. A data de inscrição no cadastro de inadimplentes mostra-se irrelevante quando a pretensão autoral se funda na prescrição da obrigação principal que sustenta a restrição. A restrição cadastral constitui sanção administrativa acessória, cuja validade depende da possibilidade de aplicação da sanção principal atingida pela prescrição. A ausência de impugnação específica a fundamentos da sentença impede o conhecimento de parte das alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da Administração na análise de prestação de contas e na instauração ou julgamento de Tomada de Contas Especial no prazo legal acarreta a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo da prescrição incumbe ao ente público demandado. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes não subsiste quando fundada em obrigação atingida pela prescrição, por constituir sanção acessória. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei Complementar nº 119/2012, art. 27, I; Lei nº 12.160/1993, art. 35-C; Lei nº 12.509/1995, arts. 64-A e 64-B; Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005, arts. 22, 24 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 60.594, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13.06.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 324.140, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 311.370, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 24.05.2004; STJ, AgRg no Ag nº 759.401, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18.12.2006. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL 0244049-05.2020.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer parcialmente de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Convocado - Portaria nº 564/2026 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO CEARÁ contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0244049-05.2020.8.06.0001, ajuizada por MUNICÍPIO DE ARARIPE, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Afirma o autor, na peça inaugural da ação ajuizada na origem, que foi beneficiado com "recursos financeiros no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para executar obras de recuperação de estradas vicinais nos trechos compreendido entre o Distrito de Riacho Grande a localidade de Espera e entre o Distrito de Riacho Grande e a localidade de Ipueiras, cujo os recursos já estão assegurados no MAPP nº 670, por deliberação e aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, do Governo do Estado do Ceará", mas "ao comparecer a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, para viabilizar a formalização/assinatura do instrumento para os repasses dos recursos, foi informado que o Município de Araripe (Prefeitura Municipal) estava INADIMPLENTE no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC (SIAP)/Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará, implementada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará em decorrência do CONVÊNIO SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e do CONVÊNIO SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616)". Afirma que nos "RECURSOS ADMINISTRATIVOS, formulados através do OFÍCIO E. F. Nº 016/2020 (PROCESSO nº 02271873/2020) e do OFÍCIO E. F. Nº 019/2020 (PROCESSO nº 02271482/2020) protocolados respectivamente em 03/03/2020, portanto, há mais de 06 (seis) meses, o autor pleiteou junto ao Estado do Ceará/Secretaria do Desenvolvimento Agrário, a SUSPENSÃO das citadas inadimplências, apresentando diversos argumentos fáticos e jurídicos, dentre a prescrição quinquenal, ofensa a Princípios Constitucionais, entretanto, Exª., pasme nada foi feito, nada foi providenciado, até a presente data não obtivemos resposta, fato este que configura ofensa gritante a diversos Princípios Constitucionais, dentre os quais o do Contraditório, da Ampla Defesa e da Duração Razoável do Processo". Argumenta que "toda e qualquer pretensão punitiva deve estar submetida a limites temporais para seu exercício, sob pena de violação à segurança jurídica inerente ao Estado de Direito" e que "operou-se no presente caso o instituto da prescrição, razão pela qual é que se faz necessário o reconhecimento desde já da incidência da prescrição quinquenal, pelo menos até ulterior deliberação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Órgão Constitucionalmente competente para julgar em definitivo as citadas contas, ademais, não se justifica a permanência da restrição, levando-se em conta o significativo transcurso do tempo ocorrido, fato este que demonstra de forma clara ofensa, inclusive, ao princípio da segurança jurídica, e demais postulados constitucionais e legais". Requer "que seja declarada a prescrição quinquenal ou ausência de qualquer responsabilidade do autor, em razão das "irregularidades" apontadas pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário nas análises das prestações de contas do CONVÊNIO SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e do CONVÊNIO SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616)". O Estado do Ceará apresentou contestação, na qual alega que "uma vez reprovadas as prestações de contas apresentadas pelo município, não constitui irregularidade a inscrição deste no cadastro de inadimplentes", que "a alegação do Município de que o descumprimento do pactuado nos convênios se deu por culpa do ex-gestor da municipalidade não tem o condão de afastar a configurada inadimplência perante o ente estatal" e que "os repasses de verbas provenientes de atividades vinculadas da Administração - arrecadação de tributos, por exemplo - não são prejudicadas pela inclusão do Município no cadastro de inadimplentes". Está consignado na sentença declaratória da "prescrição quinquenal do direito à eventual restituição de valores por supostas irregularidades na aplicação de recursos dos Convênios SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616)", que "os convênios foram celebrados em maio de 2009 e março de 2012, sendo finalizados em 21/11/2009 e 18/12/2012, sem que até o presente momento tenha sido comprovada instauração da respectiva Tomada de Contas Especial". Consta da sentença, ainda, que "a Administração Pública possui o prazo de cinco anos para concluir o procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial - TCE, para fiscalização interna dos contratos celebrados, sob pena de prescrição da pretensão punitiva", que do término do "prazo de vigência dos convênios ora em análise já transcorreram mais de 12 (doze) anos sem a devida fiscalização a ser empreendida pelo Poder Público Estadual" e que "com o reconhecimento da prescrição torna-se inexigível a obrigação, sendo ilegal portanto a inscrição de dívida prescrita em cadastro de inadimplentes". Nas razões recursais, o apelante afirma que "a sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição considerando que já transcorreram 12 (doze) anos desde o encerramento do convênio" e concluiu "que não houve comprovação pelo apelante acerca da instauração de tomada de contas especial com elucidação das irregularidades". Afirma, ainda, que "o apelado não comprovou quando a inscrição em questão foi registrada inicialmente, de forma que sequer é possível firmar cabalmente que esta se deu após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos", que o recorrido não comprovou que "o gestor, que não o faltoso, comprovasse que adotou providências para regularizar as irregularidades" e que houve a "instauração da competente Tomada de Contas Especial, com a imediata transcrição do responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", a teor do art. 4º, § 1º, da IN nº 01/2005" e que "a inscrição do apelado no cadastro de inadimplentes não constitui irregularidade, mas dever do gestor, porquanto reprovadas as prestações de contas por ele apresentadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade". Afirma, por fim, que "a inclusão da parte autora no cadastro do SIC não significa a impossibilidade absoluta de transferir recursos" e "não impede o recebimento de verbas provenientes de suas atividades vinculadas, a exemplo da arrecadação de tributos", que "a sentença recorrida enfraquece a obrigação de prestar contas sobre o dinheiro público enviado aos municípios e, consequentemente, dificulta a fiscalização de como esses recursos são utilizados" e que "o ato de o Poder Judiciário atuar como administrador e decidir quando o Estado deve repassar verbas é absolutamente inconstitucional, principalmente se o Município descumpriu os requisitos legais para recebê-las". Requer a "REFORMA da sentença recorrida para julgar integralmente IMPROCEDENTE as pretensões autorais". O promovido apresentou resposta, na qual aduz que "o ponto central da controvérsia reside na aplicabilidade da prescrição à pretensão de ressarcimento ao erário por parte da Fazenda Pública" e a "sentença guerreada aplicou, de forma correta, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores". Aduz, na sequência, que "os convênios datam de 2009 e 2011" e a "ação foi ajuizada apenas em 2020, quando já havia transcorrido lapso temporal muito superior ao quinquênio legal, sem que o Estado Apelante tomasse qualquer medida efetiva para a cobrança dos supostos débitos, como a instauração de Tomada de Contas Especial em tempo hábil". Ao final, requer que "seja mantida na íntegra a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos". A Procuradoria Geral de Justiça teve vista dos autos, mas não apresentou manifestação de mérito, por não identificar "interesse público primário" na causa. Inclua-se em pauta. V O T O Como relatado, ESTADO DO CEARÁ recorre contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação de Obrigação de Fazer nº 0244049-05.2020.8.06.0001, ajuizada por MUNICÍPIO DE ARARIPE. Registro, inicialmente, que o pedido formulado na peça inaugural da ação ajuizada em primeira instância consiste em que, em sede de tutela provisória, seja determinado ao Estado do Ceará que "SUSPENDA a RESTRIÇÃO objeto dos CONVÊNIO SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e do CONVÊNIO SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616) - implementadas no Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará/Sistema Corporativo de Gestão de Parcerias e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE" e, ao final, que seja "declarada a prescrição quinquenal ou [a] ausência de qualquer responsabilidade do autor, em razão das 'irregularidades' apontadas pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário nas análises das prestações de contas do CONVÊNIO SDA Nº 053/2009 … e do CONVÊNIO SDA Nº 324/2011". Atenta ao princípio da congruência, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para o fim de "reconhecer a prescrição quinquenal do direito à eventual restituição de valores por supostas irregularidades na aplicação de recursos dos Convênios SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616)" e determinar "ao promovido que suspenda a restrição de inadimplência implementada no Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará / Sistema Corporativo de Gestão de Parcerias e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE, desde que seja decorrente apenas do objeto dos Convênios SDA Nº 053/2009 (INSTRUMENTO Nº 285717) e SDA Nº 324/2011 (INSTRUMENTO Nº 807616)". Vale destacar que o fundamento da sentença é único e consiste em que "os convênios foram celebrados em maio de 2009 e março de 2012, sendo finalizados em 21/11/2009 e 18/12/2012, sem que … tenha sido comprovada instauração da respectiva Tomada de Contas Especial", "já transcorreram mais de 12 (doze) anos sem a devida fiscalização a ser empreendida pelo Poder Público Estadual" e "a Administração Pública possui o prazo de cinco anos para concluir o procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial - TCE, para fiscalização interna dos contratos celebrados, sob pena de prescrição", sem que tal prova conste dos autos, a demonstrar a que está prescrita a obrigação de prestar contas dos Convênios SDA Nº 053/2009 e SDA Nº 324/2011 e, por conseguinte, que é indevida a inscrição do Município de Araripe "em cadastro de inadimplentes". Consta das razões recursais que "o apelado não comprovou quando a inscrição em questão foi registrada inicialmente, de forma que sequer é possível firmar cabalmente que esta se deu após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos" e houve a "instauração da competente Tomada de Contas Especial, com a imediata transcrição do responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", a teor do art. 4º, § 1º, da IN nº 01/2005". A petição inicial está instruída com os Convênios SDA Nº 053/2009 e SDA Nº 324/2011, de 11 de maio de 2009 e 30 de dezembro de 2011, respectivamente, nos quais há cláusula expressa sobre os respectivos prazos de prestação de contas. Ei-las: CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O CONVENENTE apresentará à CONCEDENTE, através da INTERVENIENTE, EMATERCE, prestação de contas parciais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada liberação de recurso e prestação de contas final, no mesmo prazo acima mencionado, contado do prazo de vigência do presente CONVÊNIO, ou ainda, se a vigência do instrumento ultrapassar o exercício fiscal, até 28 de fevereiro do ano subsequente, em relação aos recursos recebidos no ano anterior, devendo a prestação de contas conter os seguintes documentos: … (CONVÊNIO SDA Nº 053/2009) CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O CONVENENTE apresentará à CONCEDENTE, prestação de contas parciais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada liberação de recurso e prestação de contas final, no mesmo prazo acima mencionado, contado do prazo de vigência do presente CONVÊNIO, ou ainda, se a vigência do instrumento ultrapassar o exercício fiscal, até 28 de fevereiro do ano subsequente, em relação aos recursos recebidos no ano anterior, devendo a prestação de contas conter os seguintes documentos: … (CONVÊNIO SDA Nº 324/2011) CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O presente TERMO ADITIVO tem por objeto a prorrogação da vigência do Convênio nº 324/2011, por mais um período de 90 (noventa) dias, contados a partir de 18 de setembro de 2012. (PRIMEIRO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 324/2011) Nota-se que a prova documental que instrui a petição inicial dá expressamente a conhecer os prazos a serem observados na prestação de contas dos Convênios SDA Nº 053/2009 e SDA Nº 324/2011, nos quais tanto a Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará quanto o Tribunal de Contas do Estado do Ceará devem adotar as providências que lhes compete, na hipótese de omissão do Município de Araripe no dever de prestar contas, providências essas cuja não adoção deu ensejo à prescrição reconhecida na sentença. Na inicial da ação ajuizada em primeira instância, em 07 de agosto de 2020, na qual nada é mencionado sobre a data em que fora efetuada a restrição cadastral ora questionada, o autor limita-se a afirmar a ilegalidade da situação de inadimplência ainda constante do Cadastro Geral de Parceiros do Estado do Ceará/Sistema Corporativo de Gestão de Parcerias, referentes a convênios celebrados em 11 de maio de 2009 e 30 de dezembro de 2011, com prazos de vigência encerrados há mais de cinco anos, situação cadastral essa que está a impedi-lo de celebrar novos convênios com o Estado do Ceará, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Complementar nº 119/2012, mesmo referindo-se a uma obrigação prescrita. A data propriamente dita na qual foi efetuada a anotação cadastral restritiva do apelado é irrelevante, quando considerado que o pedido autoral consiste especificamente em que a restrição não mais produza os efeitos jurídicos de que trata o art. 27, inciso I, da Lei Complementar nº 119/2012, por estar prescrita a obrigação de prestar contas dos Convênios SDA Nº 053/2009 e SDA Nº 324/2011, a revelar que a alegação recursal de que "o apelado não comprovou quando a inscrição em questão foi registrada inicialmente, de forma que sequer é possível firmar cabalmente que esta se deu após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos" não se presta como fundamento para a reforma da sentença. É oportuno ressaltar que nem mesmo controvérsia há nos autos sobre a subsistência, ao tempo em que ajuizada a ação, da restrição cadastral de que trata o pedido formulado na inicial. Não custa lembrar que é do apelante, enquanto réu da ação ajuizada na origem, o ônus da prova de eventual eventual fato impeditivo, modificativo de extintivo do direito postulado na inicial, com base na afirmação autoral da ilegalidade da restrição então existente à celebração de convênios do Município autor com o Estado do Ceará, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, é do Estado do Ceará o ônus da prova de fato inviabilizador do reconhecimento da prescrição. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 333, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. Conforme dispõe o art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Cabe às instâncias ordinárias, a análise de aspectos ligados ao conjunto probatório dos autos, a ensejar, ou não, a inversão do ônus da prova. 3. Os argumentos apresentados pelo recorrente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. A alteração desse entendimento, a fim de acolher a pretensão do recorrente de rever os elementos formadores da convicção do magistrado a quo, é tarefa inviável de ser realizada nesta Corte, por óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 60.594, Rel Min Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJ 13.06.2012 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO. FATO IMPEDITIVO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL AO RÉU. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão federal deduzida no recurso especial - ofensa ao art. 326 do CPC, decorrente da imputação aos autores de ônus da prova exclusivo do réu, concernente a fato impeditivo alegado na contestação - foi prequestionada no acórdão distrital recorrido, pois o Tribunal de origem realizou expresso juízo de valor a respeito da matéria. 2. A questão sub judice é meramente de direito, uma vez que o deslinde da controvérsia não demanda o exame de nenhuma questão fática. 3. Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Inteligência dos art. 326 c/c 333, I e II, do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 154.040/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 18/6/12; REsp 1.253.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/8/11; REsp 161.629/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta T7urma, DJ 21/2/00. 4. Manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial dos autores, ora agravados, para julgar procedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição. 5. Agravo regimental não provido. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 324.140, Rel Min 324.140 Rel Min Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ 14.08.2013 PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I E II, DO CPC - PROVA EMPRESTADA - CONCEITO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - INQUÉRITO POLICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. 1. A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro (CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima: "o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito". 2. No conceito construído pela doutrina e jurisprudência prova emprestada é somente aquela transladada e oriunda de outro processo judicial. 3. Recurso não conhecido. Recurso Especial nº 311.370, Rel Min Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 24.05.2004, p. 256 ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito e, na hipótese, a agravante expressamente requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 178), sem ter produzido as provas necessárias à comprovação do fato constitutivo do alegado direito, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 130 e 302 do CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido no sentido de que a agravante não teria comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia de que é portadora e as atividades funcionais desempenhadas, o acolhimento da sua pretensão demandaria, necessariamente, o reexame das provas contidas nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 759.401, Rel Min Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18.12.2006, p. 476 A propósito da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio SDA Nº 053/2009 e ao Convênio SDA Nº 324/2011, a Lei nº 12.160, de 04 de agosto de 1193, na redação da Lei 15.516, de 06 de janeiro de 2014, dispõe: Art. 35-C. Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará previstas nesta Lei, como as previstas nos arts. 1º, 13, 19 e 55 ao 59. Parágrafo único. O prazo previsto no caput: II - nos demais casos, inicia-se a partir da data de ocorrência do fato; De igual modo, a Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, na redação da Lei nº 16.819, de 08 de janeiro de 2019, dispõe: Art. 64-A. A pretensão punitiva do Tribunal, no âmbito de processos de contas ou da fiscalização a cargo do Tribunal, prescreve em 5 (cinco) anos. §1º O prazo previsto no caput é contado: II - nos demais casos, da data em que foi constatada a prática do ato. §2º Interrompe-se a prescrição pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo seu julgamento. Art. 64-B. Nos processos que envolvam contas municipais, o prazo de prescrição tem termo inicial na data de vigência da Lei Estadual nº 15.516, de 6 de janeiro de 2014. Como se vê, mesmo que houvesse prova nos autos da instauração de processo de Tomada de Contas Especial no Tribunal de Contas, o julgamento deveria nele ocorrer no prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. Ocorre que, além da ausência de prova nos autos de eventual processo de Tomada de Contas Especial, no âmbito do Tribunal de Contas, está igualmente ausente dos autos prova de que, no âmbito da própria Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, tenham sido adotadas as providências previstas na então vigente INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01, de 27 de janeiro de 2005, que "DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES OU OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES QUE VISEM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", verbis: Art.22. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução Normativa ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, composta das seguintes peças: … § 3º A prestação de contas final será apresentada ao concedente no prazo de até 60 dias após encerrado o prazo de vigência do convênio. Art. 24. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. Art. 25. A partir da data de recebimento da prestação de contas final o ordenador de despesa do concedente, à vista do parecer da unidade técnica responsável pelo programa, terá o prazo de sessenta dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, devendo a unidade técnica emitir seu parecer nos quarenta e cinco dias iniciais do prazo, ficando os quinze dias restantes para o pronunciamento do ordenador da despesa.... § 4º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa do concedente providenciará o registro da aprovação no SIAP, atestando a regularidade da execução do convênio. § 5º Na hipótese de desaprovação da prestação de contas final e exauridas as providências cabíveis para a regularização, o ordenador de despesa do concedente fará registrar o fato no SIAP e adotará as providências com vistas à instauração de Tomada de Contas Especial na forma prevista no Capítulo IX desta Instrução Normativa. Em tal contexto, tenho por evidenciada a inércia do Estado do Ceará quanto às providências a serem por ele próprio adotadas, nos prazos previstos na legislação de regência, em relação à prestação de contas dos Convênios SDA Nº 053/2009 e SDA Nº 324/2011 celebrados com o Município de Araripe. Logo, se está configurada a prescrição em relação à aplicação das sanções legais ao agente público municipal responsável pela prestação de contas dos Convênios SDA Nº 053/2009 e SDA Nº 324/2011, é evidente que também está prescrita a restrição ao Município de Araripe de que trata o art. 27, inciso I, da Lei Complementar nº 119/2012, que configura autêntica sanção ao mencionado ente público, que tem por pressuposto e é indissociável da sanção não mais aplicável da conduta do agente público municipal responsável pela prestação de contas, por força da prescrição que é extensível ao Município de Araripe. Por fim, não conheço da apelação quanto aos fundamentos recursais de que "a inscrição do apelado no cadastro de inadimplentes... [é] dever do gestor, porquanto reprovadas as prestações de contas por ele apresentadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade", de que "a inclusão da parte autora no cadastro do SIC não significa a impossibilidade absoluta de transferir recursos" e "não impede o recebimento de verbas provenientes de suas atividades vinculadas, a exemplo da arrecadação de tributos", de que "a sentença recorrida enfraquece a obrigação de prestar contas sobre o dinheiro público enviado aos municípios e, consequentemente, dificulta a fiscalização de como esses recursos são utilizados" e de que "o ato de o Poder Judiciário atuar como administrador e decidir quando o Estado deve repassar verbas é absolutamente inconstitucional, principalmente se o Município descumpriu os requisitos legais para recebê-las", por versarem eles sobre matéria não apreciada ou decidida na sentença e, como tais, não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por tudo quando exposto, conheço parcialmente da apelação, para negar-lhe provimento. Ficam majorados para o percentual de 12% (doze por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059, os honorários advocatícios arbitrados na sentença "em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa" É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Convocado - Portaria nº 564/2026