Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052420-23.2020.8.06.0071.
APELANTE: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL POR ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO PRESUNTIVO DE SÍFILIS EM PARTURIENTE E RECÉM-NASCIDO. CONDUTA MÉDICA PAUTADA EM PROTOCOLOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO, NEXO DE CAUSALIDADE OU DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais formulados em face da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis. Os autores alegam erro de diagnóstico de sífilis no momento do parto e tratamento desnecessário, enquanto a instituição ré sustenta que a conduta médica seguiu protocolos oficiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de diagnóstico médico-hospitalar quanto à detecção de sífilis em parturiente e recém-nascido; e (ii) estabelecer se a conduta adotada configura responsabilidade civil passível de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em síntese, os autores/apelantes alegam que, após o parto, o hospital réu teria realizado exames que apontaram resultado reagente para sífilis tanto na genitora quanto no recém-nascido, fato que contraria exames pré-natais e posteriores "não reagentes". Sustentam que tal diagnóstico equivocado impôs tratamento desnecessário ao menor, dando causa a sofrimento moral e despesa de R$ 100,00, e que demandam a condenação do hospital por seus atos (imputando responsabilidade objetiva do estabelecimento pelos atos de seus médicos). 2. Sane-se que a responsabilidade do hospital por atos de seus profissionais plantonistas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mas exige demonstração de falha na prestação do serviço. 3. In casu, o exame realizado no momento do parto apresentou resultado reagente para sífilis tanto na mãe quanto no neonato, sendo o tratamento prescrito conforme protocolos do Ministério da Saúde, que recomendam intervenção imediata para prevenção da sífilis congênita. 4. Contudo, o laudo pericial acostado no ID 29169112 foi claro ao concluir que a conduta da equipe médica do hospital foi correta e pautada nas diretrizes do Ministério da Saúde, vigentes à época. Nele, o perito registrou que, segundo as "Diretrizes para o Controle da Sífilis Congênita" do MS, o teste VDRL deve ser repetido no ingresso para parto independentemente de exames anteriores, e que um resultado reagente na mãe ou no recém-nascido impõe tratamento preventivo imediato. 5. A divergência entre exames posteriores e os realizados no hospital não caracteriza, por si só, erro médico, sendo admitida a ocorrência de falso-positivo em testes VDRL e devendo prevalecer, para fins clínicos, o princípio da precaução frente ao risco de neurossífilis. 6. Não se comprovou dano físico ou sequela decorrente do tratamento com penicilina, tampouco sofrimento concreto ou estigma social capaz de configurar dano moral indenizável. 7. A atuação dos profissionais pautou-se na cautela e zelo, conforme declarado pela testemunha técnica e evidenciado pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia. 8. A inexistência de nexo causal entre a conduta médica e prejuízo efetivo inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil e, por conseguinte, de indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. Tese de julgamento: 1) A realização de tratamento preventivo para sífilis em parturiente e recém-nascido com base em exame reagente no momento do parto está em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde e não configura erro de diagnóstico. 2) A divergência entre exames laboratoriais, isoladamente, não caracteriza falha na prestação do serviço médico nem gera dever de indenizar. 3) A responsabilidade objetiva do hospital por conduta médica exige a demonstração de nexo causal entre o atendimento prestado e dano efetivo ao paciente, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 696.284/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 03.12.2009; STJ, REsp 1.653.134/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2017; TJCE, AC 0111713-76.2016.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira, j. 09.03.2022; TJ-MS, AC 0836065-21.2018.8.12.0001, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 24.11.2022; TJ-SE, RI 0016463-12.2021.8.25.0001, Rel. Geilton Costa, j. 21.11.2022. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Amanda da Silva Oliveira e João Levy da Silva Custódio contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais em face da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Na sentença, o magistrado entendeu que, não obstante o alegado erro de diagnóstico de sífilis tanto na mãe quanto no recém-nascido, os exames realizados pelo hospital apresentaram resultados reagentes, justificando a prescrição de tratamento com Penicilina para o bebê e Benzetacil para a mãe. Foi ressaltado que a conduta do hospital seguiu os protocolos do Ministério da Saúde para evitar a neurossífilis e que não houve comprovação de sequela ou dano efetivo decorrente do tratamento. Ademais, foi acolhida a manifestação do Ministério Público, que opinou pela improcedência da ação. Assim, o juízo concluiu pela inexistência de erro médico, nexo causal ou dano indenizável, fundamentando a decisão com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora alega que houve erro no diagnóstico e que os exames pré-natais realizados durante a gestação apresentaram resultado negativo para sífilis, sendo o exame realizado no hospital a única indicação de positividade. Argumenta que exames subsequentes, realizados fora do hospital, apresentaram resultados negativos para a doença tanto para a mãe quanto para o filho. A parte autora sustenta ainda que o diagnóstico equivocado e o tratamento desnecessário causaram constrangimento, sofrimento e estigma social, configurando danos morais, além do prejuízo material pela aquisição da medicação. Fundamentos jurídicos do recurso incluem a responsabilidade objetiva do hospital por serviços defeituosos, conforme previsto no artigo 14, do CDC, e a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código. A parte autora requereu a reforma da sentença para que fossem acolhidos seus pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e pelo ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 100,00. Em contrarrazões, a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, sustentou a ausência de erro médico e a correção da conduta hospitalar, baseada nos protocolos do Ministério da Saúde. Alegou que a perícia judicial confirmou que os exames realizados apresentaram resultados reagentes e que o tratamento administrado foi necessário para evitar possíveis complicações graves. A parte recorrida afirmou que não houve nexo causal entre o tratamento e qualquer dano efetivo e que não se comprovou prejuízo material. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o atendimento prestado decorreu de convênio com o SUS, caracterizando-se como serviço público. Por fim, pediu a manutenção da sentença de improcedência e a condenação dos apelantes ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, ante ausência de elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil da instituição hospitalar e corroborou a decisão de improcedência da sentença recorrida. É o relatório, no que importa. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares em sede recursal que impeçam o exame do mérito, passo a análise. Conforme relatado, a controvérsia principal consiste em saber se existiu erro de diagnóstico no hospital réu e se a conduta da equipe médica gerou danos indenizáveis. Em síntese, os autores/apelantes alegam que, após o parto, o hospital réu teria realizado exames que apontaram resultado reagente para sífilis tanto na genitora quanto no recém-nascido, fato que contraria exames pré-natais e posteriores "não reagentes". Sustentam que tal diagnóstico equivocado impôs tratamento desnecessário ao menor, dando causa a sofrimento moral e despesa de R$ 100,00, e que demandam a condenação do hospital por seus atos (imputando responsabilidade objetiva do estabelecimento pelos atos de seus médicos). Consoante pacífico entendimento do STJ, responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista, de modo que é dispensada a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico. Contudo, a responsabilidade do médico é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista ( CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova ( CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ - REsp: 696284 RJ 2004/0144963-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2009) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA. AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2. MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3. HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares.3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário.Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1653134 SP 2015/0052008-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Ademais, embora, em regra, o CDC imponha responsabilidade objetiva aos prestadores de serviço (art. 14), tal objetividade dá lugar à exigência de conduta culposa nos casos de diagnóstico ou tratamento médico. Após a devida instrução processual - com análise do prontuário médico, realização de perícia judicial e oitiva de testemunha técnica (médica) -, o conjunto probatório revelou que a conduta adotada pela equipe do hospital foi tecnicamente adequada às circunstâncias do caso. Em primeiro lugar, ficou comprovado que os exames realizados no Hospital São Camilo apresentaram resultado reagente para sífilis, tanto na mãe quanto no recém-nascido. Diante desse resultado positivo, os profissionais de saúde prontamente prescreveram o tratamento antibiótico preventivo (penicilina benzatina) para mãe e filho, em estrita observância aos protocolos do Ministério da Saúde, voltados ao combate da sífilis gestacional e congênita. Consoante tais diretrizes oficiais, um teste reagente em gestante/parturiente impõe intervenção terapêutica imediata no neonato, a fim de evitar riscos graves como a neurossífilis, não sendo prudente aguardar confirmações posteriores antes de iniciar o tratamento. O laudo pericial acostado no ID 29169112 foi claro ao concluir que a conduta da equipe médica do hospital foi correta e pautada nas diretrizes do Ministério da Saúde, vigentes à época. Nele, o perito registrou que, segundo as "Diretrizes para o Controle da Sífilis Congênita" do MS, o teste VDRL deve ser repetido no ingresso para parto independentemente de exames anteriores, e que um resultado reagente na mãe ou no recém-nascido impõe tratamento preventivo imediato. Assim, ao apresentar resultado reagente após o parto, a realização do tratamento profilático (penicilina procaína no recém-nascido e penicilina benzatina na genitora) estava em estrita conformidade com os protocolos técnicos. Ademais, o perito salientou que o não tratamento da sífilis congênita pode acarretar neurossífilis e graves complicações, reforçando a adequação da conduta adotada. Os profissionais que atenderam a parturiente justificaram, em seus depoimentos, que adotaram essa conduta preventiva por precaução, tendo em vista o significativo risco à vida e à saúde do recém-nascido caso se tratasse, de fato, de um caso de sífilis congênita ativo. Em outras palavras, a opção pela terapia profilática imediata baseou-se em critérios técnicos e visou resguardar o bem maior - a integridade do bebê -, não se configurando imprudência ou imperícia, mas sim zelo médico diante de um quadro potencialmente grave. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o simples dissenso entre resultados laboratoriais não é suficiente para caracterizar erro médico, sendo necessário comprovar que houve conduta inadequada ou descumprimento de protocolos clínicos. A existência de um exame posterior com resultado negativo não invalida, por si só, o exame anterior, sobretudo quando há respaldo técnico para a ocorrência de falso positivo. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça e Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. REJEIÇÃO. RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HIV. EXAMES INDETERMINADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. 2. A sentença adversada, precisamente às fls. 670/679, apreciou detida e integralmente o mérito das questões controvertidas discutidas nos autos, entendendo o julgador de primeiro grau que inexistiu qualquer erro de diagnóstico nos exames clínicos realizados, tampouco conduta desconforme as orientações dos órgãos públicos competentes, não havendo, portanto, o alegado ilícito, motivo pelo qual julgou improcedente a causa. 3. Muito embora os autores da lide não tenham se dignado de rebater cada ponto dos fundamentos da sentença, adversaram no apelo o capítulo relativamente à atuação das rés nos exames questionados, o que é suficiente para devolver a esta segunda instância o conhecimento de todas as questões alusivas ao capítulo impugnado (efeito devolutivo vertical). A propósito: (STJ) AgInt no AREsp 1.664.167/SC, REsp 714.068/SP, REsp 1.130.118/SP, AgInt no AREsp 1.352.870/PR, REsp 1.762.249/RJ e AgInt no AREsp 898.202/SP. 4. Preliminar rejeitada. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 6. Nada obstante essa questão tenha sido dirimida pela decisão interlocutória de fls. 558/562, não era passível de imediata impugnação recursal, consoante o rol previsto no art. 1.015 do CPC e do preceituado no art. 1.009, § 1º, desse diploma legal, conforme proclamado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623846-28.2018.8.06.0000 (fls. 616/622 e 625/633). 7. Contrariamente às altercações sustentadas, observa-se do Extrato de Inexigibilidade de Licitação nº 031/2016 (fl. 240) que aquela demandada foi contratada como representante exclusiva da empresa ROCHE DIAGNÓSTICA LTDA. para atuar no ESTADO DO CEARÁ. 8. Dessarte, mister rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva. 9. MÉRITO. 10. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito passível de danos material e moral quanto aos exames que um dos autores fez no laboratório LAB LUZ, conveniado à Marinha do Brasil, os quais tiveram resultado "REAGENTE" para HIV (dois primeiros) e "INDETERMINADO" (terceiro), bem como a conduta dos profissionais do citado laboratório. 11. Restou provado nos autos que no dia 26/01/2015 foi realizado exame de sangue pelo método ELISA (exame rápido de HIV), com resultado "REAGENTE" em 14/02/2015, sendo indicado a proceder, após 30 (trinta) dias, uma nova coleta, como se vê na orientação que consta no corpo do resultado do mencionado exame (fl. 31). 12. Em 19/02/2015 foi realizado novo exame de sangue, desta feita pelo Método Eletroquimioluminescência (fl. 160), chegando-se ao resultado "REAGENTE" (1,300 UI/ml), havendo a observação sobre a necessidade de outro exame (sugerindo-se, com isso, a inviabilidade de atestar de pronto, com segurança, a contaminação por HIV). 13. Ressalte-se que nessa mesma data (19/02/2015), foram realizados outros dois exames, um dos quais mais aprofundado, utilizando a técnica "Western Blot", que indicou resultado "INDETERMINADO PARA HIV" (fl. 161), e o de "HIV QUANTITATIVO - CARGA VIRAL", o qual apresentou a seguinte resposta: "NÃO FORAM DETECTADAS CÓPIAS DO RNA DE HIV-1" (fl. 163). Outrossim, a contagem de Linfócitos T CD4+ (fl. 162) apresentou como resultado 47,2% e 1.941,0/mm3, indicando se encontrar dentro dos padrões para pessoa maior de 3 anos (27% a 57% e 560 a 2.700/mm3). 14. Em 12/05/2015 foi realizada outra coleta de sangue para hemograma completo (fls. 166/174), o qual, apesar de haver apresentado resultado "REAGENTE" para Anticorpos Anti-HIV-1, Anti-HIV-2 e Ag-HIV-1 (fls. 173/174), indicou "AUSENTE" para Proteína Mononuclear (fl. 175), "NÃO REAGENTE" para FATOR ANTINUCLEAR - FAN (fl. 176), "AUSENTE" para ANTICORPOS HIV (fl. 176) e "NÃO REAGENTE" para ANTI DNA NATIVO DUPLA HÉLICE (fl. 177), utilizando-se os seguintes métodos: Eletroquimioluminescência ROCHE e 411, Eletroforese Capilar, Imunofluorescência, "Western Blot" e Imunofluorescência Indireta. 15. Percebe-se, pois, que o resultado "REAGENTE", por si só, não possui propriedade para atestar a doença, já que há possibilidade de haver falso positivo, não possuindo a pessoa testada o vírus HIV. Daí a necessidade de vários exames, com técnicas mais precisas e complexas, como ocorreu no caso em tela. 16. A Portaria nº 29/2013 do Ministério da Saúde (fl. 34) acentua a ausência de 100% (cem por cento) de sensibilidade e de especificidade, e que resultados falso-negativos, falso-positivos, indeterminados ou discrepantes podem ocorrer na prática diária entre os distintos testes. O Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV, no seu item 8 (fl. 139), indica a necessidade de várias testagens para se confirmar qualquer resultado positivo inicial - geralmente realizado inicialmente pelo Método ELISA em Testes Rápidos (TR) - nas quais se insere o Método "Western Blot", sendo este último o exame feito após os resultados iniciais. 17. No presente caso, denota-se que em momento algum foi proferido diagnóstico conclusivo e definitivo de ser um dos autores portador do Vírus HIV. Tanto inexistiria contaminação por aquela síndrome, que os testes realizados posteriormente em outros laboratórios deram resultado "NÃO REAGENTE" para HIV 1 e 2 (3ª GERAÇÃO) (fls. 178 e 182), ANTICORPOS ANTI HIV-1 e 2 (fls. 179/181, 183/185), em consonância com os últimos exames acima referidos, realizados no laboratório codemandado (fls. 175/177). 18. Diante das provas apresentadas, vislumbra-se, em consonância com a sentença de primeiro grau, a ausência dos requisitos da reparação civil, sendo improcede o pedido de indenização por danos morais. 19. Atente-se, ainda, que é dos médicos que atendem o paciente a responsabilidade de efetuar a leitura dos resultados dos exames e proferir o diagnóstico, não cabendo esse encargo ao laboratório, tampouco ao próprio paciente, dada a complexidade de fatores que devem ser levados em consideração. 20. Vale salientar que os autores desta causa buscaram, sem êxito, a condenação da União Federal pelos mesmos fatos aqui elencados, arguindo que o laboratório conveniando à Marinha do Brasil (LABLUZ - um dos demandados nos presentes autos) e os médicos daquela instituição, teriam realizado condutas ilícitas por ocasião da entrega dos exames e do atendimento ao paciente, além dos resultados equivocados de tais exames. A sentença proferida pela Justiça Federal de primeiro grau (fls. 584/592) restou mantida pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5, PROCESSO: 08008953720164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2020). 21. Além do mais, a entrega dos exames foi feita a terceira pessoa indicada pelo próprio paciente, conforme confessado por este na ação ajuizada perante a Justiça Federal, inexistindo qualquer ilegalidade; veja-se: (fl. 244): "02 - O requerente mora na comunidade de Fortim, interior litorâneo do Estado do Ceará, por esse motivo, pediu que sua cunhada pegasse o resultado dos exames no laboratório acima citado". Afora isso, não há prova de que tenha sido conhecido o resultado dos exames antes de sua ciência pelo próprio paciente. 22. Ainda acerca da improcedência dos pleitos vindicados, vejam-se os seguintes julgados: (STJ) REsp 1.248.996/RS. (TJCE) Apelação Cível nº 0027941-36.2007.8.06.0001. (TJSC) Apelação Cível nº 0300403-55.2015.8.24.0282. (TJRS) Apelação Cível nº 70081497000. (TJMS) Apelação Cível nº 0817166-77.2015.8.12.0001. 23. Por fim, diante das conclusões acima, despiciendo realizar exame pericial ou a oitiva de testemunha solicitada em sede de apelo. 24. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-CE - AC: 01117137620168060001 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM DIAGNÓSTICO. CARCINOMA. INVASIVO DE PADRÃO LOBULAR - EXAME REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. LAUDO PERICIAL - EXAME DE DNA, QUE IDENTIFICOU QUE A AMOSTRA SUBMETIDA À BIÓPSIA NÃO ERA PROVENIENTE DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE OCASIONOU À SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A CIRURGIA DE MASTECTOMIA COM RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. A questão posta nos autos diz respeito a saber-se se restou configurada a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço, cuja parte autora foi submetida a mastectomia total da mama direita com reconstrução mamária, em razão de troca de exame laboratorial da parte autora. II. Tratando-se de prestação de serviço, tais como exames de laboratório (biópsia), a responsabilidade do hospital é objetiva, conforme precedentes do STJ, dos tribunais pátrios e dessa Corte de Justiça. Desse modo, para configurar-se a responsabilidade objetiva basta 1) a conduta (com previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco); 2) o dano ou prejuízo e 3) o nexo causal entre a conduta e o dano. III. O dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva/omissiva do ente público estadual restaram devidamente comprovados, eis que a troca do material submetido à biópsia, restou provada através de exame de DNA, como não pertencente à parte autora, cujo exame foi realizado no Hospital Geral de Fortaleza, resultando no diagnóstico de um carcinoma invasivo e na indicação de cirurgia de mastectomia total da mama direita, cujo ente público não provou ser necessária, daí decorrendo os enormes dissabores que trazem o recebimento de semelhante diagnóstico, da extirpação total da mama direita, além da demora na correção do erro e dos gastos com o tratamento e da perda salarial que resultou do afastamento da autora para tratamento da sua patologia, deixando clara a falha na prestação do serviço. Assim, configurados o dano material, moral e estético. IV. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral e do dano estético, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano estético, representa contraprestação suficiente a compensar os danos sofridos e está estipulada dentro de patamares razoáveis, não merecendo, pois, reparo. V. Quanto ao pedido da parte autora de condenação do ente público estadual no pagamento referente aos lucros cessantes em valor líquido e certo, entendo que não merece prosperar, sendo caso de aplicação do art. 491, I, do CPC. É que o montante devido envolve diferença de salários, férias e décimo terceiro, relativos a 29 (vinte e nove) meses, não sendo possível, portanto, determinar, os valores de modo definitivo. VI. No que diz respeito à sucumbência da parte autora, essa insurgência igualmente não merce prosperar. É que a Súmula 326 do STJ assim enuncia: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, resta claro nestes autos que os pedidos foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório do dano moral, estando, pois, vencida a Fazenda Pública. Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, devendo ser levado em conta qual a parte que deu causa à instauração do processo. VII. No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o ente público estadual que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que a parte autora tivesse recebido diagnóstico errado, por troca do material submetido à biópsia e, em razão desse erro, fosse submetida a cirurgia, que extirpou sua mama direita. VIII. Quanto ao pedido da parte autora de condenação do ente público estadual nos honorários recursais, entendo devidos, eis que mantida na íntegra a sentença do magistrado a quo, estando, portanto, vencido novamente o ente público estadual. Assim, a teor do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. IX. Apelações conhecidas e improvidas. Decisão unânime. (TJCE. Apelação Cível / Indenização por Dano Moral. Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. 3ª Câmara Direito Público. DJ: 27/01/2020). Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 24/11/2022, p: 29/11/2022) Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços de Saúde Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 24/11/2022 Data de publicação: 29/11/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADO ERRO EM DIAGNÓSTICO DE EXAME LABORATORIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO DIAGNÓSTICO PARA SÍFILIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ERRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0836065-21.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAME LABORATORIAL SOBRE SÍFILIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALSO POSITIVO INERENTE AO TIPO DE TESTE PRESCRITO PELO MÉDICO DA AUTORA. REALIZAÇÃO DE EXAME POSTERIOR. DIFERENÇA ENTRE DIAGNÓSTICOS. POSSIBILIDADE DE ERRO EM EXAMES LABORATORIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA ABALO NOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - RI: 00164631220218250001, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2022, 2ª TURMA RECURSAL) De mais a mais, não foi identificado qualquer dano físico ou clínico decorrente do tratamento administrado, tampouco imprudência, imperícia ou negligência por parte dos profissionais. O depoimento de testemunha médica na instrução corrobora esse quadro, explicando que a transmissão da sífilis ao bebê só ocorre se a mãe estiver contaminada e que somente o tratamento com penicilina erradica a infecção. Quanto à alegada divergência entre resultados laboratoriais (exames pré-natais e posteriores "não reagentes" versus exame positivo no hospital), observa-se que tal circunstância, isoladamente, não configura erro de diagnóstico. O próprio laudo pericial esclarece que os testes VDRL estão sujeitos a fenômenos laboratoriais (como o "efeito prozona") que podem gerar falso-positivo ou falso-negativo. Mais importante, o protocolo vigente determinava tratamento profilático imediato diante de qualquer resultado reagente obtido no momento do parto. Dessa forma, a atuação médica do hospital, ao ministrar a penicilina, pautou-se pela segurança do paciente e precaução clínica, conforme evidenciado pela prova pericial e testemunhal. Em suma, a divergência entre exames não prova, por si só, falha na conduta médica, especialmente quando os profissionais agiram conforme as diretrizes técnicas e não se verificou prejuízo concreto ao paciente. Ora, como cito mais acima, o laudo pericial não identificou falha técnica ou humana nem nexo causal entre a conduta médica e qualquer dano, opinando expressamente pelo desprovimento do recurso. Em face desses fundamentos, os argumentos recursais não infirmam os sólidos fundamentos da sentença de primeiro grau, ante a ausência de prova de erro médico ou de responsabilidade objetiva do hospital, nem de danos efetivos a ensejar indenização. Dispositivo
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora