Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0052420-23.2020.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Processos Associados: []
Vistos. Acerca do Recurso de Apelação interposto no id nº 159976574, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de contrarrazões (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação do apelo. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Crato, 5 de setembro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Visto hoje.
Autora: ID 137347800; Ré: ID 144578976 ). O Ministério Público, em parecer final (ID 154612226), opinou pela improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Preliminar de Prescrição A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição, especialmente em relação à pretensão indenizatória da genitora, Sra. Amanda da Silva Oliveira. Conforme já abordado e decidido na decisão saneadora de ID 111373907, a preliminar não merece prosperar. A ação é movida primordialmente em favor do menor João Levy da Silva Custódio, e contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. No que tange à genitora, Sra. Amanda da Silva Oliveira, nascida em 07/04/1999 (conforme RG ID 111374503), contava com 15 anos de idade à época dos fatos narrados (janeiro de 2015), sendo, portanto, também absolutamente incapaz à luz do art. 3º do Código Civil. O prazo prescricional para ela somente começou a fluir a partir do momento em que completou 16 anos, em 07/04/2015. Considerando a data de ajuizamento da ação (21/10/2020) e os prazos prescricionais aplicáveis (art. 27 do CDC ou art. 206, §3º, V, do CC), não se verifica a ocorrência da prescrição em relação à sua pretensão. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em aferir se houve erro médico por parte do hospital réu no diagnóstico de sífilis na Sra. Amanda da Silva Oliveira e em seu filho recém-nascido, João Levy da Silva Custódio, e se o tratamento subsequente administrado ao menor foi desnecessário e prejudicial, gerando os danos morais e materiais pleiteados. A relação jurídica entre as partes (paciente e hospital) é, em regra, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos hospitais por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço defeituoso. Contudo, quando o alegado dano decorre de ato técnico privativo do médico (erro de diagnóstico ou tratamento), a responsabilidade do hospital, embora permaneça objetiva quanto aos seus serviços (falhas de equipamentos, infecção hospitalar, etc.), fica condicionada à demonstração de culpa do profissional médico que atuou em suas dependências. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os autores sustentam que o diagnóstico de sífilis, realizado pelo laboratório do hospital réu, foi equivocado. Fundamentam tal alegação na existência de um exame VDRL pré-natal da Sra. Amanda com resultado "Não Reagente" (05/06/2014 - ID 111374504), e em uma série de exames VDRL posteriores aos fatos, igualmente "Não Reagentes", realizados pela Sra. Amanda (19/01/2018 - ID 111374508; 16/09/2020 - ID 111374512), pelo menor João Levy (22/09/2020 - ID 111374511), e pelo genitor da criança (22/09/2020 - ID 111374510) Por outro lado, o hospital réu apresentou os resultados dos exames VDRL realizados em suas dependências em 17/01/2015, no dia posterior ao parto do recém-nascido: Sra. Amanda da Silva Oliveira: "Reagente até diluição 1/4" (ID 111374509; ID 111374478 ). RN João Levy da Silva Custódio: "Reagente até diluição 1/2" (ID 111374266; também constante no Laudo Pericial ID 111374478 ). Diante desses resultados reagentes, foi prescrito tratamento para sífilis congênita ao recém-nascido (Penicilina Procaína - ID 111374506 ) e para a genitora (Benzetacil - ID 111374505 ), tendo a genitora custeado a medicação do filho (Recibo ID 111374507). A prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial ID 111374268 a ID 111374478) é esclarecedora. O Sr. Perito Judicial, Dr. Cicero Hyttallo Carneiro Balduino, concluiu que a conduta da equipe médica do hospital réu foi correta e seguiu as diretrizes do Ministério da Saúde vigentes à época dos fatos (ID 111374271, p. 1). O perito destacou que as "Diretrizes para o Controle da Sífilis Congênita" do Ministério da Saúde (documento juntado pela ré - ID 111367564 e seguintes), em sua pág. 34 (ID 111367564, pág. 32 do PDF), orientavam a realização do VDRL na admissão para o parto, independentemente de resultados anteriores. E, diante de um VDRL reagente na mãe e/ou no recém-nascido, o tratamento era indicado (Diretrizes, pág. 35 e 39 - ID 111367564, págs. 33 e 37 do PDF). O perito afirmou que o tratamento prescrito ao menor (Penicilina Procaína) e à genitora (Penicilina Benzatina) foi adequado (ID 111374272, resposta ao quesito 4 do autor; ID 111374475, respostas aos quesitos 12-14 do réu ). Salientou, ainda, que o não tratamento da sífilis congênita pode levar a graves complicações, como neurossífilis (ID 111374476, resposta ao quesito 15 do réu), e que, mesmo se o VDRL do recém-nascido fosse negativo, o tratamento ainda seria recomendado caso o da mãe fosse reagente e ela não tivesse sido tratada adequadamente durante a gestação (ID 111374476, resposta ao quesito 17 do réu). O perito também não identificou dano físico ou clínico à criança ou à mãe decorrente do tratamento administrado (ID 111374476, resposta ao quesito 20 do réu) e não vislumbrou imprudência, imperícia ou negligência nos serviços prestados (ID 111374477, respostas aos quesitos 27-29 do réu). A testemunha Dra. Priscilla Menezes de Oliveira, médica que teve contato com o caso no hospital, corroborou em seu depoimento (Ata ID 135857619) que a conduta médica se baseia nos protocolos do Ministério da Saúde e que o não tratamento da sífilis em bebês acarreta risco de neurossífilis e sequelas permanentes. Confirmou também que a transmissão para o bebê ocorre se a mãe estiver contaminada e que a sífilis não se cura espontaneamente sem tratamento. O preposto do hospital, Sr. Marcelo Vasconcelos (Ata ID 135857619), afirmou que o exame realizado no laboratório do hospital teve resultado positivo para sífilis e, por isso, o tratamento foi iniciado. Transcreve-se, abaixo, o depoimento prestado pelos profissionais acima indicados: "Marcelo Vasconcelos, preposto da sociedade empresária Camila Hospital Maternidade São Francisco de Assis, administrador, declarou que o exame feito no hospital, que teve resultado positivo para sífilis, foi confirmado por diversos outros exames, como ocorre com qualquer outro exame realizado na unidade, não havendo dúvida quanto à sua confiabilidade. Afirmou que, se o exame deu positivo, é porque havia sífilis, razão pela qual foi iniciado o tratamento. Esclareceu que exames posteriores, realizados depois do início do tratamento, podem apresentar resultados diferentes, e que isso pode ser explicado melhor por um técnico. Ressaltou que a medicação utilizada no tratamento da sífilis é curativa, mas pode deixar alguma sequela detectável nos exames. Afirmou que, ao que sabe, tanto a genitora do menor quanto o próprio menor realizaram tratamento, embora a genitora não tenha feito esse tratamento no hospital." "Priscila Menezes de Oliveira, médica, declarou que teve acesso ao resultado do exame enquanto estava de plantão no hospital. Informou que o protocolo seguido é o do Ministério da Saúde, que orienta a conduta a ser adotada conforme fluxograma específico. Esclareceu que, em caso de não tratamento da sífilis no bebê, pode haver o desenvolvimento de neurossífilis e sequelas permanentes. Afirmou que a transmissão da sífilis da mãe para o bebê se dá por via transplacentária, através do cordão umbilical, sendo, portanto, necessário que a mãe esteja contaminada para que o bebê também o esteja. Disse que apenas viu o exame para solicitar a realização de novo exame no bebê, não sabendo informar sobre o tratamento do menor. Afirmou que a sífilis tem cura com tratamento à base de penicilina. Disse ainda que, sem tratamento, a doença não desaparece espontaneamente nos exames laboratoriais". A alegação autoral de que os exames pré-natais e os posteriores foram negativos, embora relevante, não é suficiente para, por si só, configurar o erro médico no diagnóstico realizado pelo hospital réu no momento do parto. O laudo pericial esclarece a possibilidade de resultados falso-positivos e falso-negativos nos testes de VDRL, bem como o "efeito prozona" (ID 111374273, resposta ao quesito 2 do autor; ID 111374477, resposta ao quesito 25 do réu ). Crucialmente, o protocolo médico vigente à época, diante de um resultado VDRL reagente em gestante no momento do parto e no recém-nascido, era o de proceder ao tratamento, dada a gravidade das consequências da sífilis congênita não tratada e a importância da intervenção precoce. A conduta da equipe médica do hospital réu, conforme robustamente demonstrado pela prova pericial e testemunhal, e amparada pelas diretrizes técnicas do Ministério da Saúde (ID 111367564), pautou-se pela segurança do paciente e em conformidade com o estado da arte médica para a situação. A divergência entre o resultado do exame VDRL realizado no hospital e os demais exames não comprova, de forma inequívoca, negligência na realização ou interpretação do teste pelo laboratório do réu. O que se avalia é se a conduta médica, diante do resultado obtido naquele momento e local, foi adequada. A prova produzida aponta para uma conduta profissional em consonância com os protocolos estabelecidos. Não demonstrada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, seja por erro de diagnóstico culposo, seja por tratamento inadequado, não há como se acolher o pleito indenizatório. 2.1. Do Dano Material O pedido de ressarcimento do valor de R$ 100,00, referente à aquisição da medicação Penicilina Procaína para o tratamento do menor (Recibo ID 111374507), não procede. Uma vez que o tratamento foi considerado clinicamente indicado e corretamente instituído com base nos resultados dos exames disponíveis no momento e nos protocolos médicos, a despesa correspondente não pode ser classificada como indevida. 2.2. Do Dano Moral Os autores alegam que o diagnóstico e o tratamento lhes causaram abalo psíquico e estigma social. Contudo, ausente a demonstração de ato ilícito (erro médico) por parte do réu, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais. O desconforto e a angústia advindos de um diagnóstico, mesmo que, hipoteticamente, se tratasse de um falso-positivo (o que não foi categoricamente provado), não geram, por si sós, o dever de indenizar, a menos que comprovada a culpa ou falha no serviço que levou ao diagnóstico inicial - o que não se verificou no presente caso. A atuação do hospital réu, ao que tudo indica, visou resguardar a saúde do recém-nascido diante de um quadro suspeito e potencialmente grave. O Ministério Público, em seu parecer de mérito (ID 154612226), também concluiu pela ausência de comprovação de erro médico, opinando pela improcedência dos pedidos. Assim, não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro médico na conduta do réu (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0052420-23.2020.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO LEVY DA SILVA CUSTÓDIO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, que também figura no polo ativo em nome próprio, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS), todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em sua petição inicial (ID 111374497, ID 111374498), que em 16 de janeiro de 2015, a Sra. Amanda da Silva Oliveira deu entrada no hospital réu para a realização do parto de seu filho, João Levy da Silva Custódio. Após o nascimento, ambos teriam sido diagnosticados com sífilis, doença que teria sido contraída pela mãe e transmitida ao bebê. Em razão do diagnóstico, foram prescritas 10 (dez) doses de Penicilina para o recém-nascido e 04 (quatro) doses de Benzetacil para a genitora. A medicação destinada ao menor teria custado R$ 100,00 (cem reais), valor este desembolsado pela genitora, uma vez que o hospital não a fornecia gratuitamente e exigia a compra no próprio estabelecimento. A Sra. Amanda, que à época dos fatos contava com 15 (quinze) anos de idade, relata não ter se submetido ao tratamento prescrito para si. Sustentam os autores que exames pré-natais da genitora eram negativos para sífilis e que apenas o exame realizado nas dependências do hospital réu resultou positivo. Alegam ainda que exames posteriores, realizados pela genitora, pelo genitor da criança e pelo próprio menor em outras instituições, apresentaram resultado negativo para a doença. Afirmam que o diagnóstico equivocado e o tratamento desnecessário imposto ao menor causaram-lhes danos morais, em virtude do sofrimento, constrangimento e estigma social, bem como danos materiais correspondentes ao custo da medicação adquirida. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 100,00 (cem reais). A inicial veio acompanhada de documentos (ID 111374499 a ID 111374512). Por decisão interlocutória (ID 111367550), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 03/02/2021, restou infrutífera ante a ausência da parte ré (Termo de Audiência ID 111367561). Devidamente citada (AR ID 111373894), a parte ré apresentou contestação (ID 111373882), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão da genitora e pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade filantrópica. No mérito, defendeu a correção do diagnóstico e do tratamento instituído, alegando que os exames VDRL da genitora e do recém-nascido, realizados em suas dependências, foram reagentes, o que, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, impunha o tratamento imediato para sífilis congênita. Asseverou que o tratamento seguiu os protocolos médicos vigentes à época e visou prevenir graves sequelas ao menor. Argumentou a inexistência de erro médico, de nexo de causalidade e de danos indenizáveis, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao caso concreto. Juntou documentos (ID 111373879 a ID 111367564). A parte autora apresentou réplica (ID 111373886), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 111373888), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 111373893), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal da representante legal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 111373892). O Ministério Público, em sua primeira intervenção (ID 111373898), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, reservando-se para opinar após a instrução probatória. Em decisão saneadora (ID 111373907), este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, e nomeou perito judicial. A parte ré, em momento anterior (ID 111373904), desistiu do pedido de gratuidade da justiça. Após percalços na nomeação de peritos (recusa da primeira perita nomeada, Dra. Lais Silva de Figueiredo Santos - ID 111373916, e ausência de proposta de honorários da segunda, Dra. Bruna Morais Dantas - ID 111374234 ), foi nomeado o Dr. Cicero Hyttallo Carneiro Balduino (ID 111374238), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 111374239), os quais foram parcialmente adiantados pela parte ré (ID 111374264, ID 111374263). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 111374268 a ID 111374478). As partes se manifestaram sobre o laudo: a autora impugnando-o (ID 111374484) e a ré concordando com suas conclusões (ID 111374485). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/02/2025 (Ata ID 135857619), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, Sr. Marcelo Vasconcelos, e inquirida a testemunha arrolada pela ré, Dra. Priscilla Menezes de Oliveira. A parte autora desistiu da oitiva de sua testemunha. A mídia da audiência foi juntada (ID 135871011, ID 135871017, ID 135871021). As partes apresentaram alegações finais escritas (
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOÃO LEVY DA SILVA CUSTÓDIO (representado por sua genitora AMANDA DA SILVA OLIVEIRA) em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 111367550), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Fica o réu intimado para providenciar, em até 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores restantes (50%) relativos aos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. Crato, 28 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Visto hoje.
Autora: ID 137347800; Ré: ID 144578976 ). O Ministério Público, em parecer final (ID 154612226), opinou pela improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Preliminar de Prescrição A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição, especialmente em relação à pretensão indenizatória da genitora, Sra. Amanda da Silva Oliveira. Conforme já abordado e decidido na decisão saneadora de ID 111373907, a preliminar não merece prosperar. A ação é movida primordialmente em favor do menor João Levy da Silva Custódio, e contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. No que tange à genitora, Sra. Amanda da Silva Oliveira, nascida em 07/04/1999 (conforme RG ID 111374503), contava com 15 anos de idade à época dos fatos narrados (janeiro de 2015), sendo, portanto, também absolutamente incapaz à luz do art. 3º do Código Civil. O prazo prescricional para ela somente começou a fluir a partir do momento em que completou 16 anos, em 07/04/2015. Considerando a data de ajuizamento da ação (21/10/2020) e os prazos prescricionais aplicáveis (art. 27 do CDC ou art. 206, §3º, V, do CC), não se verifica a ocorrência da prescrição em relação à sua pretensão. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em aferir se houve erro médico por parte do hospital réu no diagnóstico de sífilis na Sra. Amanda da Silva Oliveira e em seu filho recém-nascido, João Levy da Silva Custódio, e se o tratamento subsequente administrado ao menor foi desnecessário e prejudicial, gerando os danos morais e materiais pleiteados. A relação jurídica entre as partes (paciente e hospital) é, em regra, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos hospitais por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço defeituoso. Contudo, quando o alegado dano decorre de ato técnico privativo do médico (erro de diagnóstico ou tratamento), a responsabilidade do hospital, embora permaneça objetiva quanto aos seus serviços (falhas de equipamentos, infecção hospitalar, etc.), fica condicionada à demonstração de culpa do profissional médico que atuou em suas dependências. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os autores sustentam que o diagnóstico de sífilis, realizado pelo laboratório do hospital réu, foi equivocado. Fundamentam tal alegação na existência de um exame VDRL pré-natal da Sra. Amanda com resultado "Não Reagente" (05/06/2014 - ID 111374504), e em uma série de exames VDRL posteriores aos fatos, igualmente "Não Reagentes", realizados pela Sra. Amanda (19/01/2018 - ID 111374508; 16/09/2020 - ID 111374512), pelo menor João Levy (22/09/2020 - ID 111374511), e pelo genitor da criança (22/09/2020 - ID 111374510) Por outro lado, o hospital réu apresentou os resultados dos exames VDRL realizados em suas dependências em 17/01/2015, no dia posterior ao parto do recém-nascido: Sra. Amanda da Silva Oliveira: "Reagente até diluição 1/4" (ID 111374509; ID 111374478 ). RN João Levy da Silva Custódio: "Reagente até diluição 1/2" (ID 111374266; também constante no Laudo Pericial ID 111374478 ). Diante desses resultados reagentes, foi prescrito tratamento para sífilis congênita ao recém-nascido (Penicilina Procaína - ID 111374506 ) e para a genitora (Benzetacil - ID 111374505 ), tendo a genitora custeado a medicação do filho (Recibo ID 111374507). A prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial ID 111374268 a ID 111374478) é esclarecedora. O Sr. Perito Judicial, Dr. Cicero Hyttallo Carneiro Balduino, concluiu que a conduta da equipe médica do hospital réu foi correta e seguiu as diretrizes do Ministério da Saúde vigentes à época dos fatos (ID 111374271, p. 1). O perito destacou que as "Diretrizes para o Controle da Sífilis Congênita" do Ministério da Saúde (documento juntado pela ré - ID 111367564 e seguintes), em sua pág. 34 (ID 111367564, pág. 32 do PDF), orientavam a realização do VDRL na admissão para o parto, independentemente de resultados anteriores. E, diante de um VDRL reagente na mãe e/ou no recém-nascido, o tratamento era indicado (Diretrizes, pág. 35 e 39 - ID 111367564, págs. 33 e 37 do PDF). O perito afirmou que o tratamento prescrito ao menor (Penicilina Procaína) e à genitora (Penicilina Benzatina) foi adequado (ID 111374272, resposta ao quesito 4 do autor; ID 111374475, respostas aos quesitos 12-14 do réu ). Salientou, ainda, que o não tratamento da sífilis congênita pode levar a graves complicações, como neurossífilis (ID 111374476, resposta ao quesito 15 do réu), e que, mesmo se o VDRL do recém-nascido fosse negativo, o tratamento ainda seria recomendado caso o da mãe fosse reagente e ela não tivesse sido tratada adequadamente durante a gestação (ID 111374476, resposta ao quesito 17 do réu). O perito também não identificou dano físico ou clínico à criança ou à mãe decorrente do tratamento administrado (ID 111374476, resposta ao quesito 20 do réu) e não vislumbrou imprudência, imperícia ou negligência nos serviços prestados (ID 111374477, respostas aos quesitos 27-29 do réu). A testemunha Dra. Priscilla Menezes de Oliveira, médica que teve contato com o caso no hospital, corroborou em seu depoimento (Ata ID 135857619) que a conduta médica se baseia nos protocolos do Ministério da Saúde e que o não tratamento da sífilis em bebês acarreta risco de neurossífilis e sequelas permanentes. Confirmou também que a transmissão para o bebê ocorre se a mãe estiver contaminada e que a sífilis não se cura espontaneamente sem tratamento. O preposto do hospital, Sr. Marcelo Vasconcelos (Ata ID 135857619), afirmou que o exame realizado no laboratório do hospital teve resultado positivo para sífilis e, por isso, o tratamento foi iniciado. Transcreve-se, abaixo, o depoimento prestado pelos profissionais acima indicados: "Marcelo Vasconcelos, preposto da sociedade empresária Camila Hospital Maternidade São Francisco de Assis, administrador, declarou que o exame feito no hospital, que teve resultado positivo para sífilis, foi confirmado por diversos outros exames, como ocorre com qualquer outro exame realizado na unidade, não havendo dúvida quanto à sua confiabilidade. Afirmou que, se o exame deu positivo, é porque havia sífilis, razão pela qual foi iniciado o tratamento. Esclareceu que exames posteriores, realizados depois do início do tratamento, podem apresentar resultados diferentes, e que isso pode ser explicado melhor por um técnico. Ressaltou que a medicação utilizada no tratamento da sífilis é curativa, mas pode deixar alguma sequela detectável nos exames. Afirmou que, ao que sabe, tanto a genitora do menor quanto o próprio menor realizaram tratamento, embora a genitora não tenha feito esse tratamento no hospital." "Priscila Menezes de Oliveira, médica, declarou que teve acesso ao resultado do exame enquanto estava de plantão no hospital. Informou que o protocolo seguido é o do Ministério da Saúde, que orienta a conduta a ser adotada conforme fluxograma específico. Esclareceu que, em caso de não tratamento da sífilis no bebê, pode haver o desenvolvimento de neurossífilis e sequelas permanentes. Afirmou que a transmissão da sífilis da mãe para o bebê se dá por via transplacentária, através do cordão umbilical, sendo, portanto, necessário que a mãe esteja contaminada para que o bebê também o esteja. Disse que apenas viu o exame para solicitar a realização de novo exame no bebê, não sabendo informar sobre o tratamento do menor. Afirmou que a sífilis tem cura com tratamento à base de penicilina. Disse ainda que, sem tratamento, a doença não desaparece espontaneamente nos exames laboratoriais". A alegação autoral de que os exames pré-natais e os posteriores foram negativos, embora relevante, não é suficiente para, por si só, configurar o erro médico no diagnóstico realizado pelo hospital réu no momento do parto. O laudo pericial esclarece a possibilidade de resultados falso-positivos e falso-negativos nos testes de VDRL, bem como o "efeito prozona" (ID 111374273, resposta ao quesito 2 do autor; ID 111374477, resposta ao quesito 25 do réu ). Crucialmente, o protocolo médico vigente à época, diante de um resultado VDRL reagente em gestante no momento do parto e no recém-nascido, era o de proceder ao tratamento, dada a gravidade das consequências da sífilis congênita não tratada e a importância da intervenção precoce. A conduta da equipe médica do hospital réu, conforme robustamente demonstrado pela prova pericial e testemunhal, e amparada pelas diretrizes técnicas do Ministério da Saúde (ID 111367564), pautou-se pela segurança do paciente e em conformidade com o estado da arte médica para a situação. A divergência entre o resultado do exame VDRL realizado no hospital e os demais exames não comprova, de forma inequívoca, negligência na realização ou interpretação do teste pelo laboratório do réu. O que se avalia é se a conduta médica, diante do resultado obtido naquele momento e local, foi adequada. A prova produzida aponta para uma conduta profissional em consonância com os protocolos estabelecidos. Não demonstrada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, seja por erro de diagnóstico culposo, seja por tratamento inadequado, não há como se acolher o pleito indenizatório. 2.1. Do Dano Material O pedido de ressarcimento do valor de R$ 100,00, referente à aquisição da medicação Penicilina Procaína para o tratamento do menor (Recibo ID 111374507), não procede. Uma vez que o tratamento foi considerado clinicamente indicado e corretamente instituído com base nos resultados dos exames disponíveis no momento e nos protocolos médicos, a despesa correspondente não pode ser classificada como indevida. 2.2. Do Dano Moral Os autores alegam que o diagnóstico e o tratamento lhes causaram abalo psíquico e estigma social. Contudo, ausente a demonstração de ato ilícito (erro médico) por parte do réu, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais. O desconforto e a angústia advindos de um diagnóstico, mesmo que, hipoteticamente, se tratasse de um falso-positivo (o que não foi categoricamente provado), não geram, por si sós, o dever de indenizar, a menos que comprovada a culpa ou falha no serviço que levou ao diagnóstico inicial - o que não se verificou no presente caso. A atuação do hospital réu, ao que tudo indica, visou resguardar a saúde do recém-nascido diante de um quadro suspeito e potencialmente grave. O Ministério Público, em seu parecer de mérito (ID 154612226), também concluiu pela ausência de comprovação de erro médico, opinando pela improcedência dos pedidos. Assim, não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro médico na conduta do réu (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0052420-23.2020.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO LEVY DA SILVA CUSTÓDIO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, que também figura no polo ativo em nome próprio, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS), todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em sua petição inicial (ID 111374497, ID 111374498), que em 16 de janeiro de 2015, a Sra. Amanda da Silva Oliveira deu entrada no hospital réu para a realização do parto de seu filho, João Levy da Silva Custódio. Após o nascimento, ambos teriam sido diagnosticados com sífilis, doença que teria sido contraída pela mãe e transmitida ao bebê. Em razão do diagnóstico, foram prescritas 10 (dez) doses de Penicilina para o recém-nascido e 04 (quatro) doses de Benzetacil para a genitora. A medicação destinada ao menor teria custado R$ 100,00 (cem reais), valor este desembolsado pela genitora, uma vez que o hospital não a fornecia gratuitamente e exigia a compra no próprio estabelecimento. A Sra. Amanda, que à época dos fatos contava com 15 (quinze) anos de idade, relata não ter se submetido ao tratamento prescrito para si. Sustentam os autores que exames pré-natais da genitora eram negativos para sífilis e que apenas o exame realizado nas dependências do hospital réu resultou positivo. Alegam ainda que exames posteriores, realizados pela genitora, pelo genitor da criança e pelo próprio menor em outras instituições, apresentaram resultado negativo para a doença. Afirmam que o diagnóstico equivocado e o tratamento desnecessário imposto ao menor causaram-lhes danos morais, em virtude do sofrimento, constrangimento e estigma social, bem como danos materiais correspondentes ao custo da medicação adquirida. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 100,00 (cem reais). A inicial veio acompanhada de documentos (ID 111374499 a ID 111374512). Por decisão interlocutória (ID 111367550), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 03/02/2021, restou infrutífera ante a ausência da parte ré (Termo de Audiência ID 111367561). Devidamente citada (AR ID 111373894), a parte ré apresentou contestação (ID 111373882), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão da genitora e pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade filantrópica. No mérito, defendeu a correção do diagnóstico e do tratamento instituído, alegando que os exames VDRL da genitora e do recém-nascido, realizados em suas dependências, foram reagentes, o que, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, impunha o tratamento imediato para sífilis congênita. Asseverou que o tratamento seguiu os protocolos médicos vigentes à época e visou prevenir graves sequelas ao menor. Argumentou a inexistência de erro médico, de nexo de causalidade e de danos indenizáveis, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao caso concreto. Juntou documentos (ID 111373879 a ID 111367564). A parte autora apresentou réplica (ID 111373886), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 111373888), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 111373893), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal da representante legal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 111373892). O Ministério Público, em sua primeira intervenção (ID 111373898), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, reservando-se para opinar após a instrução probatória. Em decisão saneadora (ID 111373907), este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, e nomeou perito judicial. A parte ré, em momento anterior (ID 111373904), desistiu do pedido de gratuidade da justiça. Após percalços na nomeação de peritos (recusa da primeira perita nomeada, Dra. Lais Silva de Figueiredo Santos - ID 111373916, e ausência de proposta de honorários da segunda, Dra. Bruna Morais Dantas - ID 111374234 ), foi nomeado o Dr. Cicero Hyttallo Carneiro Balduino (ID 111374238), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 111374239), os quais foram parcialmente adiantados pela parte ré (ID 111374264, ID 111374263). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 111374268 a ID 111374478). As partes se manifestaram sobre o laudo: a autora impugnando-o (ID 111374484) e a ré concordando com suas conclusões (ID 111374485). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/02/2025 (Ata ID 135857619), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, Sr. Marcelo Vasconcelos, e inquirida a testemunha arrolada pela ré, Dra. Priscilla Menezes de Oliveira. A parte autora desistiu da oitiva de sua testemunha. A mídia da audiência foi juntada (ID 135871011, ID 135871017, ID 135871021). As partes apresentaram alegações finais escritas (
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOÃO LEVY DA SILVA CUSTÓDIO (representado por sua genitora AMANDA DA SILVA OLIVEIRA) em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 111367550), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Fica o réu intimado para providenciar, em até 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores restantes (50%) relativos aos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. Crato, 28 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Visto hoje.
Autora: ID 137347800; Ré: ID 144578976 ). O Ministério Público, em parecer final (ID 154612226), opinou pela improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Preliminar de Prescrição A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição, especialmente em relação à pretensão indenizatória da genitora, Sra. Amanda da Silva Oliveira. Conforme já abordado e decidido na decisão saneadora de ID 111373907, a preliminar não merece prosperar. A ação é movida primordialmente em favor do menor João Levy da Silva Custódio, e contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. No que tange à genitora, Sra. Amanda da Silva Oliveira, nascida em 07/04/1999 (conforme RG ID 111374503), contava com 15 anos de idade à época dos fatos narrados (janeiro de 2015), sendo, portanto, também absolutamente incapaz à luz do art. 3º do Código Civil. O prazo prescricional para ela somente começou a fluir a partir do momento em que completou 16 anos, em 07/04/2015. Considerando a data de ajuizamento da ação (21/10/2020) e os prazos prescricionais aplicáveis (art. 27 do CDC ou art. 206, §3º, V, do CC), não se verifica a ocorrência da prescrição em relação à sua pretensão. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em aferir se houve erro médico por parte do hospital réu no diagnóstico de sífilis na Sra. Amanda da Silva Oliveira e em seu filho recém-nascido, João Levy da Silva Custódio, e se o tratamento subsequente administrado ao menor foi desnecessário e prejudicial, gerando os danos morais e materiais pleiteados. A relação jurídica entre as partes (paciente e hospital) é, em regra, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos hospitais por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço defeituoso. Contudo, quando o alegado dano decorre de ato técnico privativo do médico (erro de diagnóstico ou tratamento), a responsabilidade do hospital, embora permaneça objetiva quanto aos seus serviços (falhas de equipamentos, infecção hospitalar, etc.), fica condicionada à demonstração de culpa do profissional médico que atuou em suas dependências. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os autores sustentam que o diagnóstico de sífilis, realizado pelo laboratório do hospital réu, foi equivocado. Fundamentam tal alegação na existência de um exame VDRL pré-natal da Sra. Amanda com resultado "Não Reagente" (05/06/2014 - ID 111374504), e em uma série de exames VDRL posteriores aos fatos, igualmente "Não Reagentes", realizados pela Sra. Amanda (19/01/2018 - ID 111374508; 16/09/2020 - ID 111374512), pelo menor João Levy (22/09/2020 - ID 111374511), e pelo genitor da criança (22/09/2020 - ID 111374510) Por outro lado, o hospital réu apresentou os resultados dos exames VDRL realizados em suas dependências em 17/01/2015, no dia posterior ao parto do recém-nascido: Sra. Amanda da Silva Oliveira: "Reagente até diluição 1/4" (ID 111374509; ID 111374478 ). RN João Levy da Silva Custódio: "Reagente até diluição 1/2" (ID 111374266; também constante no Laudo Pericial ID 111374478 ). Diante desses resultados reagentes, foi prescrito tratamento para sífilis congênita ao recém-nascido (Penicilina Procaína - ID 111374506 ) e para a genitora (Benzetacil - ID 111374505 ), tendo a genitora custeado a medicação do filho (Recibo ID 111374507). A prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial ID 111374268 a ID 111374478) é esclarecedora. O Sr. Perito Judicial, Dr. Cicero Hyttallo Carneiro Balduino, concluiu que a conduta da equipe médica do hospital réu foi correta e seguiu as diretrizes do Ministério da Saúde vigentes à época dos fatos (ID 111374271, p. 1). O perito destacou que as "Diretrizes para o Controle da Sífilis Congênita" do Ministério da Saúde (documento juntado pela ré - ID 111367564 e seguintes), em sua pág. 34 (ID 111367564, pág. 32 do PDF), orientavam a realização do VDRL na admissão para o parto, independentemente de resultados anteriores. E, diante de um VDRL reagente na mãe e/ou no recém-nascido, o tratamento era indicado (Diretrizes, pág. 35 e 39 - ID 111367564, págs. 33 e 37 do PDF). O perito afirmou que o tratamento prescrito ao menor (Penicilina Procaína) e à genitora (Penicilina Benzatina) foi adequado (ID 111374272, resposta ao quesito 4 do autor; ID 111374475, respostas aos quesitos 12-14 do réu ). Salientou, ainda, que o não tratamento da sífilis congênita pode levar a graves complicações, como neurossífilis (ID 111374476, resposta ao quesito 15 do réu), e que, mesmo se o VDRL do recém-nascido fosse negativo, o tratamento ainda seria recomendado caso o da mãe fosse reagente e ela não tivesse sido tratada adequadamente durante a gestação (ID 111374476, resposta ao quesito 17 do réu). O perito também não identificou dano físico ou clínico à criança ou à mãe decorrente do tratamento administrado (ID 111374476, resposta ao quesito 20 do réu) e não vislumbrou imprudência, imperícia ou negligência nos serviços prestados (ID 111374477, respostas aos quesitos 27-29 do réu). A testemunha Dra. Priscilla Menezes de Oliveira, médica que teve contato com o caso no hospital, corroborou em seu depoimento (Ata ID 135857619) que a conduta médica se baseia nos protocolos do Ministério da Saúde e que o não tratamento da sífilis em bebês acarreta risco de neurossífilis e sequelas permanentes. Confirmou também que a transmissão para o bebê ocorre se a mãe estiver contaminada e que a sífilis não se cura espontaneamente sem tratamento. O preposto do hospital, Sr. Marcelo Vasconcelos (Ata ID 135857619), afirmou que o exame realizado no laboratório do hospital teve resultado positivo para sífilis e, por isso, o tratamento foi iniciado. Transcreve-se, abaixo, o depoimento prestado pelos profissionais acima indicados: "Marcelo Vasconcelos, preposto da sociedade empresária Camila Hospital Maternidade São Francisco de Assis, administrador, declarou que o exame feito no hospital, que teve resultado positivo para sífilis, foi confirmado por diversos outros exames, como ocorre com qualquer outro exame realizado na unidade, não havendo dúvida quanto à sua confiabilidade. Afirmou que, se o exame deu positivo, é porque havia sífilis, razão pela qual foi iniciado o tratamento. Esclareceu que exames posteriores, realizados depois do início do tratamento, podem apresentar resultados diferentes, e que isso pode ser explicado melhor por um técnico. Ressaltou que a medicação utilizada no tratamento da sífilis é curativa, mas pode deixar alguma sequela detectável nos exames. Afirmou que, ao que sabe, tanto a genitora do menor quanto o próprio menor realizaram tratamento, embora a genitora não tenha feito esse tratamento no hospital." "Priscila Menezes de Oliveira, médica, declarou que teve acesso ao resultado do exame enquanto estava de plantão no hospital. Informou que o protocolo seguido é o do Ministério da Saúde, que orienta a conduta a ser adotada conforme fluxograma específico. Esclareceu que, em caso de não tratamento da sífilis no bebê, pode haver o desenvolvimento de neurossífilis e sequelas permanentes. Afirmou que a transmissão da sífilis da mãe para o bebê se dá por via transplacentária, através do cordão umbilical, sendo, portanto, necessário que a mãe esteja contaminada para que o bebê também o esteja. Disse que apenas viu o exame para solicitar a realização de novo exame no bebê, não sabendo informar sobre o tratamento do menor. Afirmou que a sífilis tem cura com tratamento à base de penicilina. Disse ainda que, sem tratamento, a doença não desaparece espontaneamente nos exames laboratoriais". A alegação autoral de que os exames pré-natais e os posteriores foram negativos, embora relevante, não é suficiente para, por si só, configurar o erro médico no diagnóstico realizado pelo hospital réu no momento do parto. O laudo pericial esclarece a possibilidade de resultados falso-positivos e falso-negativos nos testes de VDRL, bem como o "efeito prozona" (ID 111374273, resposta ao quesito 2 do autor; ID 111374477, resposta ao quesito 25 do réu ). Crucialmente, o protocolo médico vigente à época, diante de um resultado VDRL reagente em gestante no momento do parto e no recém-nascido, era o de proceder ao tratamento, dada a gravidade das consequências da sífilis congênita não tratada e a importância da intervenção precoce. A conduta da equipe médica do hospital réu, conforme robustamente demonstrado pela prova pericial e testemunhal, e amparada pelas diretrizes técnicas do Ministério da Saúde (ID 111367564), pautou-se pela segurança do paciente e em conformidade com o estado da arte médica para a situação. A divergência entre o resultado do exame VDRL realizado no hospital e os demais exames não comprova, de forma inequívoca, negligência na realização ou interpretação do teste pelo laboratório do réu. O que se avalia é se a conduta médica, diante do resultado obtido naquele momento e local, foi adequada. A prova produzida aponta para uma conduta profissional em consonância com os protocolos estabelecidos. Não demonstrada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, seja por erro de diagnóstico culposo, seja por tratamento inadequado, não há como se acolher o pleito indenizatório. 2.1. Do Dano Material O pedido de ressarcimento do valor de R$ 100,00, referente à aquisição da medicação Penicilina Procaína para o tratamento do menor (Recibo ID 111374507), não procede. Uma vez que o tratamento foi considerado clinicamente indicado e corretamente instituído com base nos resultados dos exames disponíveis no momento e nos protocolos médicos, a despesa correspondente não pode ser classificada como indevida. 2.2. Do Dano Moral Os autores alegam que o diagnóstico e o tratamento lhes causaram abalo psíquico e estigma social. Contudo, ausente a demonstração de ato ilícito (erro médico) por parte do réu, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais. O desconforto e a angústia advindos de um diagnóstico, mesmo que, hipoteticamente, se tratasse de um falso-positivo (o que não foi categoricamente provado), não geram, por si sós, o dever de indenizar, a menos que comprovada a culpa ou falha no serviço que levou ao diagnóstico inicial - o que não se verificou no presente caso. A atuação do hospital réu, ao que tudo indica, visou resguardar a saúde do recém-nascido diante de um quadro suspeito e potencialmente grave. O Ministério Público, em seu parecer de mérito (ID 154612226), também concluiu pela ausência de comprovação de erro médico, opinando pela improcedência dos pedidos. Assim, não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro médico na conduta do réu (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0052420-23.2020.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO LEVY DA SILVA CUSTÓDIO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, que também figura no polo ativo em nome próprio, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS), todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em sua petição inicial (ID 111374497, ID 111374498), que em 16 de janeiro de 2015, a Sra. Amanda da Silva Oliveira deu entrada no hospital réu para a realização do parto de seu filho, João Levy da Silva Custódio. Após o nascimento, ambos teriam sido diagnosticados com sífilis, doença que teria sido contraída pela mãe e transmitida ao bebê. Em razão do diagnóstico, foram prescritas 10 (dez) doses de Penicilina para o recém-nascido e 04 (quatro) doses de Benzetacil para a genitora. A medicação destinada ao menor teria custado R$ 100,00 (cem reais), valor este desembolsado pela genitora, uma vez que o hospital não a fornecia gratuitamente e exigia a compra no próprio estabelecimento. A Sra. Amanda, que à época dos fatos contava com 15 (quinze) anos de idade, relata não ter se submetido ao tratamento prescrito para si. Sustentam os autores que exames pré-natais da genitora eram negativos para sífilis e que apenas o exame realizado nas dependências do hospital réu resultou positivo. Alegam ainda que exames posteriores, realizados pela genitora, pelo genitor da criança e pelo próprio menor em outras instituições, apresentaram resultado negativo para a doença. Afirmam que o diagnóstico equivocado e o tratamento desnecessário imposto ao menor causaram-lhes danos morais, em virtude do sofrimento, constrangimento e estigma social, bem como danos materiais correspondentes ao custo da medicação adquirida. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 100,00 (cem reais). A inicial veio acompanhada de documentos (ID 111374499 a ID 111374512). Por decisão interlocutória (ID 111367550), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 03/02/2021, restou infrutífera ante a ausência da parte ré (Termo de Audiência ID 111367561). Devidamente citada (AR ID 111373894), a parte ré apresentou contestação (ID 111373882), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão da genitora e pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade filantrópica. No mérito, defendeu a correção do diagnóstico e do tratamento instituído, alegando que os exames VDRL da genitora e do recém-nascido, realizados em suas dependências, foram reagentes, o que, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, impunha o tratamento imediato para sífilis congênita. Asseverou que o tratamento seguiu os protocolos médicos vigentes à época e visou prevenir graves sequelas ao menor. Argumentou a inexistência de erro médico, de nexo de causalidade e de danos indenizáveis, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao caso concreto. Juntou documentos (ID 111373879 a ID 111367564). A parte autora apresentou réplica (ID 111373886), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 111373888), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 111373893), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial, o depoimento pessoal da representante legal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 111373892). O Ministério Público, em sua primeira intervenção (ID 111373898), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, reservando-se para opinar após a instrução probatória. Em decisão saneadora (ID 111373907), este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, e nomeou perito judicial. A parte ré, em momento anterior (ID 111373904), desistiu do pedido de gratuidade da justiça. Após percalços na nomeação de peritos (recusa da primeira perita nomeada, Dra. Lais Silva de Figueiredo Santos - ID 111373916, e ausência de proposta de honorários da segunda, Dra. Bruna Morais Dantas - ID 111374234 ), foi nomeado o Dr. Cicero Hyttallo Carneiro Balduino (ID 111374238), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 111374239), os quais foram parcialmente adiantados pela parte ré (ID 111374264, ID 111374263). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 111374268 a ID 111374478). As partes se manifestaram sobre o laudo: a autora impugnando-o (ID 111374484) e a ré concordando com suas conclusões (ID 111374485). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/02/2025 (Ata ID 135857619), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, Sr. Marcelo Vasconcelos, e inquirida a testemunha arrolada pela ré, Dra. Priscilla Menezes de Oliveira. A parte autora desistiu da oitiva de sua testemunha. A mídia da audiência foi juntada (ID 135871011, ID 135871017, ID 135871021). As partes apresentaram alegações finais escritas (
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOÃO LEVY DA SILVA CUSTÓDIO (representado por sua genitora AMANDA DA SILVA OLIVEIRA) em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 111367550), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Fica o réu intimado para providenciar, em até 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores restantes (50%) relativos aos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. Crato, 28 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.