Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122779-48.2019.8.06.0001.
APELANTE: GIDEAO SOUSA DA SILVA
APELADO: BVS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO (REVESTIMENTO CERÂMICO). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios em revestimento cerâmico adquirido da empresa ré. Fato relevante. Consumidor adquiriu revestimento cerâmico que, após a instalação, apresentou manchas e alterações de cor. A prova pericial judicial foi produzida para apurar a causa do problema, tendo o laudo afastado o defeito de fabricação. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, acolhendo integralmente a conclusão do laudo pericial de que não havia vício intrínseco ao produto, mas sim fortes indícios de que as manchas decorreram de falha na impermeabilização da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o fornecedor de revestimento cerâmico deve ser responsabilizado por vícios aparentes no produto (manchas e alteração de cor) quando a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, afasta o defeito de fabricação e aponta como causa provável uma falha na execução da obra (fato de terceiro). III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial foi conclusiva ao afastar a existência de vício de qualidade no produto, atribuindo a causa das manchas à infiltração de água no local de instalação, o que caracteriza a culpa de terceiro. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da comprovação do nexo de causalidade entre o vício do produto e o dano alegado. O laudo técnico, ao apontar causa externa ao produto, rompeu o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar da empresa fornecedora. O autor/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. "Tese de julgamento:" "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto (art. 18 do CDC) pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. 2. Inexiste dever de indenizar quando a prova pericial judicial afasta o defeito de fabricação e atribui a causa do dano a fato de terceiro (falha na instalação ou impermeabilização da obra), por rompimento do nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0165362-58.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 01282980420198060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIDEÃO SOUSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Responsabilidade por Vício no Produto c/c Danos Morais e Materiais ajuizada contra BVS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (REVESTIR PISOS E CIA). O autor, em sua petição inicial, alegou que adquiriu materiais de construção da empresa ré, os quais, após a instalação, apresentaram vícios como variações de cor, manchas e problemas de infiltração. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 10.015,60) e morais (R$ 10.000,00). A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, fundamentando que a prova pericial não comprovou o nexo de causalidade entre o vício alegado e um defeito de fabricação do produto. O laudo apontou que as manchas decorriam de infiltração de água, e não de um vício intrínseco aos materiais. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença ignorou as visíveis discrepâncias de coloração nas cerâmicas, que eram perceptíveis a olho nu. Argumenta que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e que o vício do produto foi devidamente demonstrado. Requer a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.505,64 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, a empresa apelada defende a manutenção da sentença. Alega que o recurso do autor é genérico e não enfrenta os fundamentos centrais da decisão, que se baseou em laudo pericial conclusivo. Reitera que a perícia afastou o defeito de fabricação e indicou que os problemas decorreram de falhas na instalação e da ausência de impermeabilização adequada, responsabilidades que não podem ser atribuídas à comerciante. Pede, ao final, o não provimento do recurso. Durante o processamento do recurso no segundo grau, foi proferida uma decisão interlocutória pelo Desembargador Relator. Nela, foi constatada uma irregularidade processual: o novo advogado da empresa apelada não havia sido devidamente intimado da sentença de primeiro grau. Para sanar o vício e garantir o contraditório e a ampla defesa, o Relator determinou a regularização da intimação. Contudo, manteve a validade do recurso de apelação já interposto pelo autor e das contrarrazões apresentadas pela ré, para que sejam apreciados oportunamente. Devidamente intimado da sentença, a parte ré permaneceu inerte, conforme informações constantes no PJE-2GRAU. Este é o relatório. Decido. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se os vícios alegados pelo autor/apelante nos materiais de construção adquiridos da ré/apelada (cerâmicas, argamassa e rejunte) configuram vício do produto, apto a ensejar a responsabilidade civil da fornecedora e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais e morais. O apelante sustenta que a sentença errou ao desconsiderar as evidentes manchas e diferenças de tonalidade das cerâmicas, que, segundo ele, seriam suficientes para comprovar o vício do produto e a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando que a prova pericial foi conclusiva ao afastar o defeito de fabricação e atribuir a causa das manchas a fatores externos, como falha na impermeabilização da obra. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O juízo de origem corretamente aplicou a legislação consumerista, em especial o regime de responsabilidade por vício do produto. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo é solidária e objetiva, conforme estabelece o art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A responsabilidade objetiva, contudo, não isenta a parte autora de comprovar os elementos mínimos de seu direito, quais sejam: a existência do vício no produto, o dano sofrido e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre o vício e o dano. No caso dos autos, o ponto nevrálgico para o deslinde da causa reside na prova pericial produzida, que se mostrou robusta e esclarecedora. O laudo técnico, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pelo magistrado sentenciante, foi categórico ao afastar a existência de um defeito de fabricação nos materiais fornecidos pela apelada. Conforme destacado na sentença, o perito judicial concluiu que as manchas e alterações de cor nas cerâmicas não eram intrínsecas ao produto. Vejamos os trechos mais relevantes do laudo: "Uma vez que as cerâmicas manchadas estavam localizadas apenas nas áreas molhadas, e as das áreas secas ou molháveis não apresentavam manchas, não é possível afirmar que essas cerâmicas saíram de fábrica já manchadas. As manchas são relacionadas à infiltração de água no local de instalação, especialmente nas áreas sujeitas à umidade, em vez de serem um defeito de fabricação." "Não é possível afirmar que os produtos são viciados, uma vez que apenas foram notadas diferenças de coloração nas áreas molhadas. Nas áreas não expostas à água diretamente, não se observou diferença de coloração." "Não é possível afirmar que há defeito na cerâmica, massa cola ou rejunte. (...) a ausência e a falta de informações sobre projetos prévios à execução do empreendimento, bem como a inexistência de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução no período de execução da obra, não permitem afirmar que a execução foi realizada atendendo às normas técnicas vigentes." A prova técnica, portanto, quebrou o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora (venda do produto) e o dano alegado pelo consumidor (manchas no piso). Ficou evidenciado que a causa provável do problema não foi a má qualidade do produto, mas sim fatores externos relacionados à execução da obra, como a falha no processo de impermeabilização. Dessa forma, não tendo o autor/apelante se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica em casos análogos, exigindo a comprovação do nexo causal para a configuração da responsabilidade do fornecedor: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. TAXA DE ASSESSORIA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. VALIDADE. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA LEGÍTIMA ANTES DO PRAZO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por adquirente de imóvel contra sentença que julgou improcedente ação ordinária c/c danos morais e materiais ajuizada contra a MRV Magis XIV Incorporações SPE LTDA, visando à restituição em dobro de taxas cobradas, indenização por vícios construtivos e dano moral. 2. O contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 2015, prevendo a entrega do imóvel para 31/10/2016. O imóvel foi entregue em 30/03/2016, dentro do prazo contratual. A sentença recorrida rejeitou o pedido de restituição da taxa de assessoria e evolução de obra, bem como afastou a ocorrência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se: (i) há ilegalidade na cobrança da taxa de assessoria e da taxa de evolução de obra; (ii) houve entrega irregular do imóvel e vícios construtivos; (iii) a conduta da promovida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º. 5. A taxa de assessoria foi cobrada por serviço autônomo de despachante, contratado separadamente pela adquirente, o que não configura abusividade ou prática ilícita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1920357/SP). 6. A taxa de evolução de obra é devida até o prazo contratual para entrega do imóvel, conforme entendimento do STJ no REsp 1.729.593/SP, devendo ser ressarcida apenas se cobrada após esse período, o que não se verifica no caso. 7. A alegação de que outros adquirentes possuíam prazo de entrega diverso não gera direito à revisão do contrato, que se rege pelo princípio da autonomia da vontade, vinculando apenas as partes contratantes. 8. A ausência de comprovação de vícios construtivos, de problemas estruturais relevantes e de descumprimento de especificações contratuais inviabiliza a condenação da ré, pois a inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado (STJ, AgInt no AREsp 1.307.846/DF). 9. O dano moral exige a demonstração de efetiva ofensa à dignidade do consumidor, não bastando o mero aborrecimento decorrente da relação contratual, o que não se verifica no caso ( CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. "A cobrança de taxa de assessoria contratada autonomamente e da taxa de evolução de obra dentro do prazo contratual não configura prática abusiva. A entrega do imóvel no prazo pactuado, sem comprovação de vícios construtivos graves ou descumprimento contratual relevante, não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 37, § 1º, e 51, IV; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.729.593/SP ¿ Ilegalidade da cobrança de juros de obra apenas após o prazo final para entrega do imóvel. STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685) ¿ Termo inicial dos juros moratórios na execução de sentença coletiva. STJ, AgInt no REsp 1.839.078/DF ¿ Mero descumprimento contratual não enseja automaticamente dano moral. STJ, AgInt no REsp 1920357/SP ¿ Validade da cobrança de taxa de assessoria quando contratada de forma autônoma. STJ, AgInt no AREsp 1.307.846/DF ¿ Inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01282980420198060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS: CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CORREÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. MÉRITO RECURSAL: IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO E DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA, PORÉM INCONCLUSIVA ACERCA DOS DEFEITOS OCULTOS ALEGADOS PRETÉRITOS À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE SE APRESENTAVA EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. Sentença corrigida, ex officio, em sede preliminar, fixando-se a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% (doze por cento) em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC. 1. Preliminarmente, em relação aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais, matéria de ordem pública, deve-se obedecer aos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera o critério da equidade subsidiário aos demais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, de modo que, não sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, tampouco fixado o valor da causa em patamar muito baixo, é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Precedentes. Sentença corrigida ex officio. Honorários arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. No mérito, versando a demanda sobre vício redibitório supostamente presente em veículo automotor, a prova pericial é o meio processual mais adequado para se chegar a um veredicto seguro. Contudo, sendo o laudo pericial produzido durante a instrução probatória inconclusivo, não restam comprovados que os defeitos relatados pelo autor em sua exordial precediam à aquisição do bem ou que não foram decorrentes do desgaste natural do mesmo, permanecendo indemonstrado o alegado vício oculto. 3. Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que dispõe do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser confirmada a sentença vergastada, vez que inexiste prova efetiva de que a promovida realizou a venda de veículo com defeitos prévios e imperceptíveis no momento da sua aquisição. Precedentes. 4. Tendo em vista a inauguração da instância recursal e o desprovimento do recurso, mostra-se devida a majoração da verba honorária ora fixada para o patamar de 12% (doze por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC. 5. Sentença corrigida, ex officio, em sede preliminar para fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba sucumbencial para 12% (doze por cento) em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0165362-58.2013.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em acolher preliminar ex officio e, no mérito, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0165362-58.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois deu a correta solução à lide, com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. Para tanto, aplico o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator