Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0276196-84.2020.8.06.0001.
APELANTE: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3)
APELADO: MARILIA LUNA TEIXEIRA MOTTA DE AQUINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, declarando rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, por atraso na entrega da infraestrutura, e condenando as rés à restituição integral dos valores pagos pela adquirente. 02. A autora quitou integralmente o contrato, mas não recebeu o lote nem a infraestrutura no prazo estipulado. 03. A sentença reconheceu a culpa exclusiva das rés, aplicou o CDC e determinou a devolução integral das quantias pagas, rejeitando danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se há ilegitimidade passiva de uma das rés; e (iii) saber se o inadimplemento contratual autoriza a rescisão com restituição integral dos valores pagos ou se é cabível retenção parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. Não há cerceamento de defesa. Ausente demonstração de prejuízo concreto. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Possibilidade de julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 06. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, conforme art. 25, § 1º, do CDC. Aplicação da teoria da aparência. 07. Configurada relação de consumo. Responsabilidade objetiva das fornecedoras. Aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC. 08. Comprovado o atraso injustificado na entrega da infraestrutura e do lote. Inadimplemento contratual por culpa exclusiva das rés. 09. Alegações de caso fortuito e força maior não afastam a responsabilidade. Eventos inserem-se no risco da atividade econômica. Configuração de fortuito interno. 10. A rescisão contratual por culpa do vendedor impõe restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem. Aplicação da Súmula 543 do STJ. Inviável retenção de valores. Vedação de transferência dos riscos do empreendimento ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 2. As empresas que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo inadimplemento contratual. 3. O atraso injustificado na entrega de imóvel configura inadimplemento do vendedor e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Eventos inerentes à atividade econômica caracterizam fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18 e 25, § 1º; CC, art. 393; CPC, arts. 355, I, 357, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp nº 1.987.981/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.848.001/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARÍLIA LUNA TEIXEIRA MOTTA DE AQUINO em face de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SOBI IMÓVEIS, OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VIP IMOBILIÁRIA LTDA e VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em síntese, na origem, a parte autora afirma que, em 02 de dezembro de 2012, celebrou com as rés contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote nº 06, da Quadra 008, integrante do empreendimento Loteamento Parque das Águas Country & Resort, matrícula nº 5230 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cascavel, pelo valor total de R$46.080,00, tendo quitado integralmente o preço ajustado, que alcançou o montante atualizado de R$ 61.391,00. Sustenta que o contrato previa a entrega do imóvel no ano de 2015, entretanto, passados aproximadamente seis anos além desse prazo, o lote e a infraestrutura prometida não foram entregues. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, a suspensão de cobranças e de reajustes incidentes sobre o valor contratual, a vedação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou em cartórios de protesto, a restituição imediata da totalidade dos valores pagos - ou, subsidiariamente, de 80% desse montante - mediante depósito judicial, bem como a imposição de cláusula de intransferibilidade sobre o imóvel. No mérito, pugnou pelo reconhecimento definitivo da rescisão contratual, com a consequente devolução das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em apreciação ao caso (ID 25958434), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual proposta por Marília Luna Teixeira Motta de Aquino, reconhecendo a culpa exclusiva das rés (SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda e outras) pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de lote integrante de empreendimento imobiliário, em razão do atraso injustificado na entrega da infraestrutura prevista contratualmente. O juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ, determinando a rescisão do contrato e a restituição integral e imediata de todos os valores pagos pela autora (R$ 61.391,00), incluindo comissão de corretagem, com correção monetária e juros de mora. Foram rejeitados os pedidos de danos morais e lucros cessantes, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual, no caso de lote não edificado, não gera automaticamente tais indenizações. Houve reconhecimento de sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios. Inconformada, a SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda. ingressou com Recurso de Apelação (ID 25958446), no qual sustenta que a sentença deve ser reformada por equivocadamente reconhecer culpa exclusiva das rés, alegando que o atraso na execução das obras decorreu de caso fortuito e força maior, como greves, embargos administrativos, entraves de licenciamento ambiental e condições climáticas adversas, o que afastaria sua responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil. Argumenta ainda que se trata de loteamento não edificado, sujeito a riscos e fatores externos, e que a restituição integral viola os princípios do equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Defende a validade da cláusula contratual que prevê retenção de percentual razoável dos valores pagos (entre 10% e 25%), conforme entendimento do STJ, sustentando que, mesmo em caso de resolução contratual, a devolução não deve ser integral. Ao final, requer a reforma da sentença para permitir a retenção contratual ou, subsidiariamente, a redução dos ônus sucumbenciais. Também inconformada, a A VIP Imobiliária Ltda. ingressou com Recurso de Apelação (ID 25958449), no qual alega inicialmente cerceamento de defesa, sustentando nulidade da sentença por ter sido proferida antes do término do prazo concedido às partes para se manifestarem sobre a decisão saneadora e indicarem provas, em violação ao art. 357, §1º, do CPC. No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, afirmando que não figura como vendedora no contrato, mas apenas como sócia ou representante da empresa VOS Empreendimentos Imobiliários, não podendo ser responsabilizada solidariamente. Sustenta, ainda, a inexistência de inadimplemento contratual, pois o objeto do contrato seria apenas o lote de terra, cuja infraestrutura básica teria sido entregue, sendo eventual ausência de áreas acessórias insuficiente para justificar a rescisão. De forma subsidiária, argumenta que, caso mantida a rescisão, esta deve observar estritamente as cláusulas contratuais, com retenções previstas, e que é indevida a devolução da comissão de corretagem, por ter sido paga a terceiro (SOBI), requerendo, ao final, a reforma integral da sentença ou sua anulação. Nas contrarrazões apresentadas por Marília Luna Teixeira Motta de Aquino ao apelo da SOBI (ID 25958455), a apelada sustenta a integral manutenção da sentença, afirmando que restou incontroverso o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da SOBI e das demais rés, diante do atraso injustificado na entrega da infraestrutura, da área de lazer e do próprio lote, mesmo após a quitação integral do contrato. Argumenta que as justificativas de caso fortuito e força maior (greves, entraves administrativos e fatores climáticos) configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade imobiliária, não sendo aptas a afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Defende a legitimidade passiva solidária da SOBI, por integrar a cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, e a correta aplicação da Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos quando a resolução decorre de culpa do vendedor. Rechaça a tese de retenção contratual, sustentando sua abusividade, bem como o alegado enriquecimento sem causa, e requer o desprovimento da apelação, com condenação da apelante em honorários recursais. Nas contrarrazões à apelação da VIP Imobiliária Ltda. (ID 25958456), a parte apelada impugna, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide foi legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria era eminentemente documental e suficientemente instruída, sem demonstração de prejuízo concreto. No mérito, sustenta a legitimidade passiva da VIP, ressaltando que a empresa integra o mesmo grupo econômico das demais rés, figurando como alienante no contrato e respondendo solidariamente na cadeia de consumo, conforme reiterada jurisprudência do TJCE e os arts. 14 e 18 do CDC. Reforça que o atraso na entrega da infraestrutura e do lote foi expressamente reconhecido pelas próprias rés, caracterizando inadimplemento contratual por culpa exclusiva do fornecedor. Defende, assim, a aplicação da responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e a incidência da Súmula 543 do STJ, com devolução integral, imediata e em parcela única dos valores pagos, reputando abusivas as cláusulas contratuais que preveem retenções ou devolução parcelada. Ao final, requer o total desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. No parecer emitido (ID 32213969), o Ministério Público do Estado do Ceará manifesta-se pelo simples conhecimento das apelações, abstendo-se de opinar sobre o mérito, sob o fundamento de que a demanda versa sobre direito individual disponível, envolvendo apenas interesses patrimoniais de partes plenamente capazes, sem repercussão social ou coletiva que justifique a intervenção ministerial. O órgão ressalta que, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e do art. 178 do CPC, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é restrita às hipóteses legais de interesse público, social ou de incapazes, o que não se verifica no caso concreto. Assim, entende-se dispensada a intervenção do Parquet, limitando-se o parecer à regularidade formal do processamento do recurso. É o relatório. Decido. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise. O cerne da presente apelação consiste em apreciar o acerto de decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou as empresas promovidas ao pagamento de R$ 61.391,00, referente ao valor integral pago pela promovente para aquisição do Lote nº 06, da Quadra 008, integrante do empreendimento Loteamento Parque das Águas Country & Resort, matrícula nº 5230 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cascavel, contratado inicialmente pelo valor de R$46.080,00. Destaca-se que o valor contratado já foi integralmente quitado pela promovente. Registro que a legislação consumerista se aplica ao presente caso, dado que há uma evidente relação de consumo entre as partes, com a autora como adquirente do imóvel comercializado pela requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela empresa VIP Imobiliária Ltda. A primeira delas diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do feito, sem que tenha se aguardado o completo decurso do prazo determinado pelo magistrado de piso para as partes apresentarem provas. Embora se reconheça que a sentença tenha sido prolatada antes do transcurso integral do prazo facultado às partes para a especificação de provas, tal circunstância, por si só, não enseja nulidade do decisum. Explico. A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento do cerceamento de defesa exige a demonstração concreta do prejuízo suportado pela parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. No caso em exame, a apelante limita-se a formular alegações genéricas, sem individualizar qual prova efetivamente pretendia produzir, tampouco de que maneira tal prova seria apta a alterar o convencimento do julgador ou conduzir à improcedência da demanda. Ainda, não indicou fato controvertido relevante que dependesse de dilação probatória, nem demonstrou a imprescindibilidade de prova técnica, testemunhal ou documental adicional. Assim, ausente a demonstração de prejuízo concreto, impõe-se a rejeição da preliminar, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do conjunto probatório já carreado aos autos. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada ainda pela VIP Imobiliária Ltda., igualmente, adianto, não prospera. Do exame do contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos pela parte autora (ID 25957924), verifica-se que constam expressamente como promovidas as empresas VOS Empreendimentos Imobiliários Ltda., OI Negócios Imobiliários Ltda., VIP Imobiliária Ltda. e SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda., evidenciando que todas participaram da avença, seja de forma direta, seja integrando o mesmo empreendimento imobiliário e a cadeia de fornecimento. Tal circunstância atrai a incidência do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Ademais, como bem referido pelo magistrado de piso, à luz da teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo, deve ser preservada a legítima expectativa do consumidor, que identifica as empresas envolvidas como corresponsáveis pelo empreendimento e pelo cumprimento das obrigações contratuais. As circunstâncias do caso revelam que a VIP Imobiliária Ltda. se apresentou como interveniente relevante no negócio, contribuindo para a formação da confiança da consumidora quanto à segurança e execução do contrato, razão pela qual responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, rejeitando-se, assim, a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, no mérito, ambos os recursos igualmente não comportam provimento. Explico. Consoante já referido acima, aplica-se ao caso em discussão o microssistema consumerista, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva e à interpretação mais favorável ao consumidor em caso de ambiguidades contratuais. Resta incontroverso que as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, no qual, conforme o item 05 do instrumento contratual, ficou estipulada a entrega das obras de infraestrutura até 30 de dezembro de 2015 e da área de lazer até 30 de dezembro de 2016 (fl. 03, do ID 25957924). Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o cumprimento tempestivo dessas obrigações pelas rés. Ao revés, o conjunto probatório revela que, mesmo passados vários anos além dos prazos ajustados, o lote e a infraestrutura prometida não foram disponibilizados à consumidora, a despeito de a autora ter quitado integralmente o valor contratado. As justificativas apresentadas pelas apelantes, notadamente no apelo da SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda., no sentido de que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, tais como entraves administrativos, questões ambientais, greves ou condições climáticas adversas, não são suficientes para afastar a responsabilidade das fornecedoras. Tais eventos, ainda que existentes, inserem-se no risco do empreendimento e configuram fortuito interno, inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés, não se prestando a exoneração do dever de cumprir a obrigação assumida nem a afastar a culpa pelo inadimplemento. Diante do descumprimento injustificado de cláusula essencial do contrato pelo promitente-vendedor, correta a conclusão do juízo de origem ao declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés. Nessas hipóteses, a consequência jurídica é a restituição integral das parcelas pagas pelo comprador, abrangendo os valores desembolsados a título de entrada, prestações e comissão de corretagem, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem retenção de multa contratual ou qualquer percentual, sob pena de se transferir ao consumidor os riscos do negócio. Destarte, é indiscutível que o desfazimento do negócio ocorreu por responsabilidade exclusiva da empresa apelante, atraindo a incidência da Súmula 543 do STJ, segundo a qual, em caso de resolução contratual por culpa do construtor, o consumidor faz jus à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Confira: "Súmula nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Não prosperam, assim, as alegações de violação ao equilíbrio contratual, à boa-fé objetiva ou de enriquecimento sem causa, tampouco a pretensão de retenção de percentuais ou exclusão da devolução da comissão de corretagem, pois tais valores integram o custo total suportado pela consumidora em razão do contrato que restou frustrado por inadimplemento das fornecedoras. Sobre o assunto, seguem precedentes da Corte Superior em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" ***** "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.848.001/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)." No mesmo sentido, cumpre juntar os seguintes julgados deste TJCE: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que se refere a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. Ocorre que não há prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelos consumidores, de modo que a preliminar levantada em razões recursais deve ser afastada. 2. Cumpre destacar que celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor interesse na avença, dado o atraso na entrega da obra, é possível a rescisão contratual. 3. Examinando o contrato celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega da infraestrutura seria abril de 2017 (fl.32). Todavia, referido pacto admite uma prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega, depois de ultrapassada a referida data. Assim, deve ser considerada o mês de outubro de 2017, a incidir o direito da recorrida decorrente do atraso da obra, conforme orientação do artigo 43-A da Lei 4.591/64. 4. A responsável pela entrega da obra não trouxe nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, sobretudo porque os possíveis atrasos decorrente de caso fortuito ou força maior já estavam inclusos no prazo de tolerância contratualmente previsto (cláusulas 14 e 15 ¿ fls.48/50), não sendo motivos suficientes para justificar tão significativo atraso. Destaque-se, por outro lado, que não há informação de inadimplemento por parte dos apelados (fls.57/59). 5. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte da apelante, a rescisão da avença enseja a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, nos termos do conteúdo da súmula 543 do STJ. 6. Tendo em vista o demasiado e infundado atraso na entrega do imóvel, em contraponto ao regular adimplemento dos promitentes compradores, o que gerou fundada angústia e quebra de expectativa dos promitentes adquirentes do bem, não se pode concluir que houve mero descumprimento contratual, sendo claro que o dano moral causado ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 7. Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo em R$5.000,00(cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01583325920198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). ***** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o propósito de reforma de sentença, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de valores que julgou procedente o pleito autoral e declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, com a devolução integral dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, e condenou a ré em danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - Conforme assentou o juízo a quo, a promovida não comprovou o cumprimento da obra no prazo previsto no contrato (março de 2018), nem mesmo até o momento do ajuizamento da demanda. Mesmo considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para entrega, extensão permitida na jurisprudência pátria, resta evidenciada a culpa da ré pela rescisão contratual. III ¿ A culpa exclusiva da apelante pela inadimplência contratual, aliada à perda do interesse da parte autora na manutenção do contrato, torna plenamente cabível a rescisão do negócio jurídico nos termos do art. 475 do CC/2002, devendo aquele que deu causa à resolução contratual, na hipótese, a parte vendedora, proceder à devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelo empreendimento, com acréscimo de correção monetária e de juros moratórios. Conforme o enunciado da súmula nº 543 do STJ: ¿Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ IV - Também não prospera o pedido de reforma sobre a condenação em Danos Morais arbitrados na origem. O nexo causal entre a lesão moral sofrida pela apelada ao não receber o imóvel. Até o ajuizamento da demanda, mais de 24 meses depois da data prevista as obras não haviam finalizado. V - No que tange à indenização por danos morais, restaram configurados os requisitos, visto o atraso superior a 12 meses após o prazo de tolerância, conforme entendimento jurisprudencial. No caso em apreço, entende-se como razoável os danos serem fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. (TJ-CE - Apelação Cível: 00003186620198060036 Aracoiaba, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). ***** DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por empresas do ramo imobiliário contra sentença que determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento das vendedoras e a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. A sentença também afastou a alegação de prescrição trienal e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de corretagem, prevista contratualmente como responsabilidade do comprador, deve ser restituída em caso de inadimplemento do vendedor e se a pretensão de restituição estaria prescrita. III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do STJ entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. O prazo prescricional para a restituição de valores pagos, quando decorrente de inadimplemento do vendedor, tem início a partir da rescisão do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal alegado pelas recorrentes. Precedente: AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, STJ. IV. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; STJ, Súmula 543. (TJ-CE - Apelação Cível: 01569347720198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Portanto, a sentença restou exarada de forma escorreita, pois diante do inadimplemento do compromisso firmado, a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe, não havendo falar em restituição parcial nos termos contratuais, uma vez que a responsabilidade pela quebra do contrato deu-se por culpa exclusiva das promitente vendedoras. Por fim, deixa-se de tecer qualquer consideração acerca dos pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais, uma vez que, embora rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, tais capítulos da sentença não foram objeto de insurgência recursal pela parte autora, operando-se, quanto a eles, a preclusão. Desse modo, inexistindo qualquer vício ou desacerto na sentença combatida, impõe-se o desprovimento dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ISSO POSTO, conheço ambos os Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença apelada, oportunidade em que, mantendo a sucumbência recíproca, majoro a base de cálculo do percentual dos honorários sucumbenciais devidos apenas pelas apelantes para 15% (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado