Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MONICA PATRICIA LIRA VERAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. 2. No mérito, o recurso tem por objetivo modificar a sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente o pedido da ação de indenização proposta pela parte recorrida. 3. Primeiramente, é importante destacar a relação de consumidor e fornecedor que há entre os litigantes conforme a Súmula nº 608/STJ. Sumula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administradores por entidades de autogestão. 4. Ao analisar os autos do caso em tela, observa-se que havia uma necessidade imediata do tratamento prescrito. 5. Nesse cenário, pelo fato do recorrido ter sido diagnosticado com a referida enfermidade, é fato que a mesma se encontrava em risco, tanto que foi internada em Hospital da rede pública para se submeter a procedimento invasivo de esplenectomia total com anestesia geral, com a retirada do baço, devido ao quadro evolutivo, dessa forma, incide ao caso, o disposto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência 6. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, é considerado abusiva a recusa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob a justificativa de um período de carência que não seja a de 24 horas estabelecido na Lei no 9.656/98 (Súmula nº 597). Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 7. Destaca-se ainda que, de acordo com o artigo 35-C, inciso I da Lei 9.656/98, destaca que o caráter de urgência são aqueles que implicam risco imediato a vida ou a lesões irreparáveis para o paciente, o que é fato no caso em comento. Dessa forma, diante dos fatos apresentado aos autos é inegável o caráter de urgência e emergência. A não realização da internação, como recomendado, poderia colocar em risco a vida ou integridade física da paciente. 8. Diante disso, não resta duvidas de que a recusa do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência em casos de urgência e/ou emergência. 9. Por fim, comprovado o ato ilícito é devida a fixação do dano moral. 10. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão a sua imagem, capaz de proporcionar-lhe abalo na sua credibilidade perante o mercado, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 11. Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 12. Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor fixado pelo Julgador monocrático atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão porque deve ser mantido em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pois adequado à demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã. 13. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 PROCESSO N.: 0021296-58.2008.8.06.0001 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0021296-58.2008.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de indenização por danos morais ajuizada por Mônica Patrícia Lira Veras, ora recorrida, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 16.000,00 a título de dano moral. 2. Em razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que a recusa na realização do procedimento é devida, pois foi constatado, após a análise médica de auditoria interna, que a apelada tinha doença preexistente, no caso, tumoração explênica volumosa, não informada na declaração de saúde, motivo pelo qual é devida a observância do período de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da Resolução Normativa nº 162/2007. Defende que deve ser obedecido o princípio do pacta sunt servanda, sobretudo ante a clareza das cláusulas contratuais. Argumenta, por fim, que não restou demonstrada a prática de ato ilícito, motivo pelo qual a indenização por danos morais é indevida. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 4. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da presente demanda. 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. 7. No que toca o mérito, o recurso tem por objetivo modificar a sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente o pedido da ação de indenização proposta pela parte recorrida. 8. Primeiramente, é importante destacar a relação de consumidor e fornecedor que há entre os litigantes conforme a Súmula nº 608/STJ. Sumula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administradores por entidades de autogestão. 9. Ao analisar os autos do caso em tela, observa-se que havia uma necessidade imediata do tratamento prescrito. 10. Nesse cenário, pelo fato do recorrido ter sido diagnosticado com a referida enfermidade, é fato que a mesma se encontrava em risco, tanto que foi internada em Hospital da rede pública para se submeter a procedimento invasivo de esplenectomia total com anestesia geral, com a retirada do baço, devido ao quadro evolutivo, dessa forma, incide ao caso, o disposto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência 11. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, é considerado abusiva a recusa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob a justificativa de um período de carência que não seja a de 24 horas estabelecido na Lei no 9.656/98 (Súmula nº 597). Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 12. Destaca-se ainda que, de acordo com o artigo 35-C, inciso I da Lei 9.656/98, destaca que o caráter de urgência são aqueles que implicam risco imediato a vida ou a lesões irreparáveis para o paciente, o que é fato no caso em comento. Dessa forma, diante dos fatos apresentado aos autos é inegável o caráter de urgência e emergência. A não realização da internação, como recomendado, poderia colocar em risco a vida ou integridade física da paciente. 13. Diante disso, não resta duvidas de que a recusa do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência em casos de urgência e/ou emergência. 14. No mesmo sentido, seguem precedentes em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR RISCO DE SAÚDE DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE E DO HOSPITAL CONVENIADO. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO. ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DA APLICAÇÃO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em averiguar se a conduta contratual consistente na negativa de tratamento em unidade de terapia intensiva requerida em caráter de urgência, sob alegação de falta de cumprimento de prazo de carência, é abusiva. 2. No caso em questão, deve ser aplicada a legislação consumerista para o justo deslinde e processamento da lide, conforme previsto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ Preliminar de reconhecimento de legitimidade passiva, arguida pela parte autora, acolhida. 3. Conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a responsabilidade solidária entre o hospital conveniado e a operadora de plano de saúde na hipótese em que se constata a falha nos serviços relacionados à finalidade principal desenvolvida no nosocômio. 4. No mérito, deve ser reputada como indevida a negativa de realização de procedimento cirúrgico requisitado pelo médico, haja vista que foi caracterizada a situação de emergência vivenciada pela autora que teve sua saúde em risco, tendo em vista episódio relatado nos autos e comprovado documentalmente. 5. Assim, conforme disposto na Lei de Planos de Saúde, o prazo de carência aplicável será o de 24 (vinte e quatro) horas e não de 180 dias, pois passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C do citado diploma legal. 6. No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a jurisprudência de outros tribunais e desta Egrégia Corte. 8. A aplicação de juros de mora e atualização monetária foi realizada de forma adequada. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível - 0227540-28.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE -COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - ESTIPULAÇÃO VÁLIDA - INTERNAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA LIMITADA ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL - ART. 35-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98 - EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DEMONSTRADA - NEGATIVA INDEVIDA. 1- Cobertura Parcial Temporária (CPT) é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade ( PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. 2- Demonstrados nos autos que o caso do autor se caracteriza como de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura do procedimento e a concessão dos tratamentos pelo plano de saúde, aplicando-se o definido no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. (TJMG - AC: 10000191284637001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) 15. Por fim, comprovado o ato ilícito é devida a fixação do dano moral. 16. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão a sua imagem, capaz de proporcionar-lhe abalo na sua credibilidade perante o mercado, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 17. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM TROCA DE EXPANSOR. URGÊNCIA. INDEVIDA REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 424/2017 DA ANS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., contra decisão proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar movida por Maria Eliane de Oliveira Morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão interlocutória agravada que concedeu a tutela de urgência postulada no sentido de determinar que a promovida autorize o procedimento cirúrgico de reconstrução de mama em favor da autora, nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. Na origem, a autora afirma que, após ser diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (Cid10-C502), foi submetida à reconstrução de mama esquerda c/ expansor e necessita de 2° tempo de reconstrução de mama c/ troca de expansor p/ prótese definitiva + simetrização de mama oposta, o qual, contudo, lhe foi negado. 4. Nas razões do presente recurso, a operadora de saúde defende a legalidade da negativa, que se baseou em decisão de junta médica validamente realizada. 5. Como se sabe, a Junta Médica é procedimento previsto pela Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde - ANS, quando há divergência clínica acerca da indicação do procedimento, entre o médico que acompanha o paciente e o profissional da operadora. Todavia, em situações de urgência/emergência, como no caso dos autos, mostra-se indevida a realização de Junta Médica, consoante se extrai do art. 3° da Resolução Normativa n° 424/2017 da ANS. 6. Desse modo, considerando-se que a recusa de cobertura do plano de saúde ocorreu estritamente em razão da controvérsia sobre a pertinência dos procedimentos e equipamentos prescritos pelo médico assistente, verifica-se que se revela, de plano, a probabilidade do direito da autora ao pleitear as autorizações necessárias para seu tratamento. 7. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0627478-23.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) 18. No mesmo sentido o posicionamento firmado na jurisprudência pária: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para determinar à ré, ora agravante, que providencie o necessário para a realização do procedimento cirúrgico prescrito, com os materiais indicados, nos termos do relatório médico - Paciente que apresenta sequelas decorrente de fratura exposta da tíbia - Indicação médica para realização de cirurgia - Negativa de autorização e custeio pela agravante de parte dos procedimentos e dos materiais indicados - Recusa fundada pelo que foi decidido em junta médica, que indicou o tratamento e os materiais mais adequados para o caso do agravado de acordo com o previsto no rol da ANS - Recusa indevida - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Expressa indicação médica para realização do procedimento - Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal - Requisitos da tutela de urgência preenchidos - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21292810920228260000 SP 2129281-09.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 21/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUNTA MÉDICA. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO TRATAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, mostra-se desnecessária a prova pericial requerida, anotando-se a imediata conclusão do feito para sentença. 2. Conforme entendimento já consagrado nesta corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 3. Tendo em vista que a autora comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, o qual consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o procedimento cirúrgico sob o argumento de que a negativa se deu com base em decisão de junta médica instaurada. 4. O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 5. A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos jurisprudência, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07255943920198070001 DF 0725594-39.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 19. Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 20. Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido, verifica-se que o valor fixado pelo Julgador monocrático atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão porque deve ser mantido em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pois adequado à demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã. 21. Isto posto, CONHEÇO da presente apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. 22. É como voto. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 Relator