Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PELO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da cobrança de ICMS-ST e de anulação de autos de infração e inscrição em dívida ativa, decorrentes da aquisição de álcool etílico hidratado carburante junto à Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda., durante a vigência de liminares que suspenderam a exigibilidade do tributo, posteriormente revogadas, período no qual o imposto não foi recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de ICMS-ST do contribuinte substituído (posto de combustível), em razão do não recolhimento do imposto pelo substituto (distribuidor), especialmente no período em que vigoraram liminares posteriormente revogadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de substituição tributária progressiva permite a atribuição de responsabilidade a terceiro pelo recolhimento antecipado do ICMS, visando garantir a arrecadação tributária, nos termos do art. 150, § 7º, da CF/88. 4. O contribuinte substituído integra a cadeia de circulação da mercadoria e possui interesse comum no fato gerador, podendo ser responsabilizado solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124 do CTN. 5. A legislação estadual expressamente prevê a responsabilidade do substituído quando não há comprovação do recolhimento do ICMS-ST ou regular indicação na nota fiscal, conforme art. 18, § 3º, da Lei Estadual nº 12.670/96 e art. 431, § 3º, do Decreto nº 24.569/97. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a responsabilidade solidária do substituído em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contribuinte substituído responde solidariamente pelo pagamento do ICMS-ST quando o substituto deixa de efetuar a retenção e o recolhimento do tributo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 124; Lei Estadual nº 12.670/96, art. 18, § 3º; Decreto Estadual nº 24.569/97, arts. 21, IV, e 431, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0143549-09.2012.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0180856-55.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0052152-63.2012.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 931.727/RS ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0032232-40.2011.8.06.0001 APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCAO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados e revogou a tutela antecipada anteriormente concedida [ID. 34249419]. Na sentença, o magistrado considerou que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recaía sobre o substituído tributário, ora autor, diante da ausência de retenção do imposto pela fornecedora Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda., que obteve medida liminar para não recolher os tributos em discussão. Fundamentou a decisão nos arts. 18, § 3º, da Lei Estadual nº 12.670/96 e 431, § 3º, do Decreto Estadual nº 24.569/97 (RICMS/CE). A improcedência foi declarada sob o entendimento de ausência de ilegalidade nos lançamentos tributários e de plena observância ao procedimento administrativo regular, com inafastabilidade do contraditório e ampla defesa por da autora [ID. 34249419]. Irresignada, alega a empresa recorrente, Sebastião Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., que atua no comércio varejista de combustíveis e adquiriu álcool etílico hidratado carburante da fornecedora Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda. Sem responsabilidade na retenção ou recolhimento do ICMS, sustenta que o tributo devido foi indevidamente imputado ao substituído e que a sentença baseou-se em Decreto Estadual de caráter ilegal, que extrapolou os limites de regulamentação previstos na Lei Complementar nº 87/96 e no Código Tributário Nacional. Argumenta que a relação tributária se limita ao substituto tributário e que a cobrança contra si constitui sanção política. Reitera que, em regra, o art. 6º da Lei Complementar nº 87/96 atribui ao substituto a responsabilidade pelo tributo devido. Formula pedido de reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade dos lançamentos tributários e condenação do Estado do Ceará à sucumbência [IDs. 34249425; 34247573]. A apelante ainda formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apontando sério risco de constrição de bens e prejuízo à sua operação caso os créditos tributários objeto da demanda sejam cobrados antes de decisão final. Sustenta que os requisitos para concessão do efeito suspensivo estão presentes, uma vez que os pedidos iniciais foram fundamentados em legislação pertinente, inclusive no Protocolo ICMS nº 17/2004, instrumento normativo que atribui ao produtor ou distribuidor a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária. Em contrarrazões recursais, o Estado do Ceará defendeu que os lançamentos são legítimos, amparados por legislação estadual que estabelece a possibilidade de responsabilização do substituído nos casos de não retenção ou ausência de indicação do ICMS nos documentos fiscais. Argumentou que o débito foi regularmente inscrito na Dívida Ativa, presumindo-se a liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Alega que a responsabilidade subsidiária está clara na Lei Estadual nº 12.670/96 e que o Decreto Estadual nº 24.569/97 apenas detalhou as hipóteses previstas na referida lei, agindo dentro dos limites regulamentares. Requereu a manutenção da sentença, considerando que as alegações do autor são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do lançamento [ID. 34249431]. O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença [ID. 34249431]. É o relatório. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A questão em análise consiste em averiguar se é correto o reconhecimento da incidência do ICMS Substituição Tributária, no que tange às operações de aquisição de álcool etílico hidratado carburante pela empresa apelante junto a Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda., no período de vigência da liminar concedida no Processo nº 0098109-97.2006.8.06.0001 (Nº antigo - 2006.0001.7460-2), e respectiva sentença confirmatória concessiva da segurança. A matéria de fundo trata da possibilidade, ou não, de cobrança do ICMS-ST pelo ente público tributante contra o substituído (posto de combustível), devido à falta de recolhimento do imposto pelo substituto (distribuidor), em operações internas de comercialização de álcool etílico hidratado carburante. Como se sabe, a substituição tributária para frente, também conhecida como progressiva,
trata-se de mecanismo de arrecadação e fiscalização tributária que, no contexto do ICMS, consiste no pagamento antecipado do imposto referente a toda a cadeia de comercialização, ou parte dela, podendo a lei atribuir a determinado sujeito passivo envolvido na operação a condição de responsável tributário, com o objetivo de assegurar a arrecadação do imposto e, consequentemente, reduzir a evasão fiscal. Assim dispõe o §7º do Art. 150 da CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. No caso dos autos, a empresa Garra Distribuidora de Combustível Ltda., a quem a lei, devido à sua posição anterior na cadeia de comercialização, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto, por Substituição Tributária - ST, decorrente da operação subsequente de circulação da mercadoria, nos autos do Proc. 2006.0001.7460-2 (atual 0098109-97.2006.8.06.0001), obteve, mediante decisão liminar precária, a suspensão do Comunicado CATRI nº 12/2005. Na época, esse comunicado determinava que as operações com álcoois a granel estariam sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária, tendo, para tanto, sido fixado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final de R$ 1,6782 por litro. Simultaneamente à referida demanda, a distribuidora mencionada obteve, nos autos do Proc. 2006.0023.5816-6 (atual 0026129-90.2006.8.06.0001), a concessão de liminar que determinou ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE que se abstivesse de cobrar ICMS das empresas destinatárias de seus produtos, e aqui se incluiu a parte autora. No entanto, essas decisões foram suspensas, tendo o primeiro processo sido julgado improcedente, ao passo que este último, em grau recursal, foi extinto sem resolução de mérito devido à falta de legitimidade da empresa distribuidora para defender, em nome próprio e sem autorização legal, o direito dos destinatários substituídos. É importante observar que, enquanto estavam em vigor as liminares suso mencionadas, a empresa Garra Distribuidora de Combustível Ltda (substituta) não efetuou o recolhimento do ICMS devido ao Estado do Ceará. Diante da ausência de recolhimento do imposto, foram lavrados os Autos de Infração nº(s) 2007.09211-1, 2007.09215-9, 2007.09217-3 e 2007.09220-2, além da inscrição do nome da parte autora em dívida ativa [Id. 34247579 a Id. 34248442]. As condutas descritas nos referidos Autos de Infração, apontam, dentre outros, como dispositivos infringidos à época da autuação, os Arts. 21, inciso IV e 431, § 3º, ambos do Decreto Estadual nº 24.569/97: Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do ICMS: (…) IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte; (…) Art. 431. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS. (…) § 3º Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição, ou quando o imposto não houver sido retido. Na hipótese, discute-se, pois, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS propriamente dito, ICMS-ST, que a empresa Garra Distribuidora de Combustível Ltda (substituta) deixou de reter (destacar na nota fiscal) por ocasião da venda de álcool etílico hidratado carburante à empresa apelante, Sebastião Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (substituída). O ICMS-ST cobrado, portanto, diz respeito a uma operação efetivamente realizada pela parte autora (substituída), qual seja, comercialização de combustível, integrando, assim, a relação jurídico-tributária existente na cadeia de circulação da mercadoria. Nesse passo, cumpre destacar que, nessa situação, à luz dos arts. 124 do CTN, e 18, § 3º, da Lei Estadual nº 12.670/96, o contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem verificar a regularidade da nota fiscal, caso dos autos, é responsável solidário pelo pagamento do imposto. Vejamos: CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Lei Estadual nº 12.670/96: Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS. (…) § 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária. Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PELO SUBSTITUTO (DISTRIBUIDOR). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO (POSTO DE COMBUSTÍVEL) PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 124 DO CTN E 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/96. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. Nº 931.727/RS (TEMAS 160 E 161 DO STJ). NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISHING REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A matéria de fundo trata da possibilidade, ou não, de cobrança do ICMS-ST pelo ente público tributante contra o substituído (posto de combustível), devido à falta de recolhimento do imposto pelo substituto (distribuidor), em operações internas de comercialização de álcool etílico hidratado carburante. 2. No caso dos autos, a empresa Garra Distribuidora de Combustível Ltda (substituto tributário) obteve liminares que suspenderam a cobrança de ICMS-ST para operações com álcoois a granel e a cobrança de ICMS das empresas destinatárias dos seus produtos, incluindo a parte autora (substituído). Essas liminares foram posteriormente suspensas, com o primeiro processo sendo julgado improcedente e o segundo extinto sem mérito por falta de legitimidade da distribuidora. Durante a vigência das liminares, o substituto não recolheu o ICMS devido, resultando em autos de infração e na inscrição do substituído em dívida ativa. 3. A decisão de procedência da magistrada baseou-se no precedente do STJ (REsp nº 931.727/RS), que estabelece que, na substituição tributária progressiva, a cobrança do tributo não pode ser feita diretamente da parte substituída, pois não há relação jurídico-tributária entre ela e o fisco e nem solidariedade entre substituído e substituto, sendo a exigência do imposto cabível apenas à parte substituta. 4. Existe, no entanto, uma distinção entre o caso em discussão e o caso paradigma abordado no REsp nº 931.727/RS, o que impede a aplicação vinculante desse precedente. A tese do STJ trata da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS na substituição tributária progressiva para operações interestaduais, permitindo essa inclusão somente quando o substituto realiza o transporte. Já o caso em questão envolve uma operação interna, em que o substituto não reteve o ICMS-ST, e a parte substituída faz parte diretamente da relação jurídico-tributária na cadeia de circulação da mercadoria. 5. Além disso, de acordo com os Arts. 124 do CTN e 18, § 3º, da Lei Estadual nº 12.670/96, o contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem verificar a regularidade da nota fiscal, caso dos autos, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. 6. Com base nesses fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o pleito autoral ser julgado improcedente. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01435490920128060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EMPRESA VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL, DIESEL E QUEROSENE (POSTO DE COMBUSTÍVEL). COBRANÇA DE ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA, ADVINDOS DE OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA AUTORA FIGURA COMO PARTE SUBSTITUÍDA. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO DE OUTRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR RELATIVO AO ICMS-ST E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO. ART. 124 CTN, ART. 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E ARTS. 446, § 1º E 431, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL N° 24.569/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O regime de substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da CF, consiste em atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária, contribuinte de ICMS, a condição de responsável pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer futuramente, assegurada a restituição quando o fato gerador não ocorrer ou o valor da transação não corresponder ao presumido. Tal permissivo constitucional foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. 2. No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996 dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências, a qual, por sua vez, encontra-se regulamentada pelo Decretos 24.569/1997. 3. Resume-se a controvérsia em saber se a empresa recorrente, atacadista de alimentos substituída, pode ser responsabilizada pelo não recolhimento do ICMS-ST pela empresa substituta, Garra Distribuidora de Combustíveis Ltda., relativamente às operações de compra de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 4. No que tange à operação de mercadorias sob o regime de substituição tributária, embora o ICMS-ST não deva ser destacado na respectiva nota fiscal, deve constar do documento fiscal a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime, nos termos do art. 446, § 1°, do Decreto n° 24.569/97, sob pena de responsabilidade solidária do contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem observar a regularidade da nota fiscal, a teor do disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 12.670/1996 e no art. 124 do CTN. 5. Na espécie, como bem observou o Juiz sentenciante, a parte autora sequer juntou aos autos as notas fiscais, não havendo demonstração do recolhimento do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, razão pela qual se pode inferir que o referido imposto, efetivamente, deixou de ser recolhido ao Estado do Ceará tanto pelo substituto tanto pelo substituído tributário, podendo, portanto, este último responder solidariamente pelo pagamento do tributo em questão. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0180856-55.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ICMS. INDEFERIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR RELATIVO AO ICMS-ST E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO CARACTERIZADA. ART. 124 CTN, ART. 18, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/1996 E ARTS. 446, § 1º E 431, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL N° 24.569/1997. 1. O regime de substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da CF, consiste em atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária, contribuinte de ICMS, a condição de responsável pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer futuramente, assegurada a restituição quando o fato gerador não ocorrer ou o valor da transação não corresponder ao presumido. Tal permissivo constitucional foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996. 2. No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.670/1996 dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências, a qual, por sua vez, encontra-se regulamentada pelo Decretos 24.569/1997. 4. Resume-se a controvérsia em saber se a empresa recorrente, atacadista de alimentos substituída, pode ser responsabilizada pelo não recolhimento do ICMS-ST pela empresa substituta, DC Distribuidora de Alimentos Ltda., relativamente às operações de compra de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. 4. No que tange à operação de mercadorias sob o regime de substituição tributária, embora o ICMS-ST não deva ser destacado na respectiva nota fiscal, deve constar do documento fiscal a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime, nos termos do art. 446, § 1°, do Decreto n° 24.569/97, sob pena de responsabilidade solidária do contribuinte substituído que recebeu a mercadoria sem observar a regularidade da nota fiscal, a teor do disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 12.670/1996 e no art. 124 do CTN. 5. Na espécie, como bem observou o Juiz sentenciante:"... não constam nas notas fiscais de fls. 35/43 qualquer menção sobre o valor e a base de cálculo do "ICMS Substituição" incidente em cada transação de compra e venda, mas somente a quantidade das mercadorias adquiridas, o valor unitário e o montante total de cada operação, Neste sentido, não é possível afirmar que os totais lá contidos incluem, também, o ICMS-ST, razão pela qual se pode inferir que o referido imposto, efetivamente, deixou de ser recolhido ao Estado do Ceará tanto pelo substituto tanto pelo substituído tributário, podendo portanto responder solidariamente pelo pagamento do tributo em questão.". 6. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível - 0052152-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2018, data da publicação: 12/12/2018). Diante de tais fundamentos, é de rigor a manutenção da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § § 2º e11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO Relator A4