Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR ROBERTO DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050143-91.2020.8.06.0149 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE (ID 201283298) em face da sentença proferida ao ID 195764124. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, apontando quatro pontos: (i) contradição entre o reconhecimento da ausência de prova pericial e a conclusão categórica de erro administrativo imputável ao DETRAN/CE; (ii) omissão quanto à possibilidade de intervenção de terceiros e à cadeia de custódia da placa após a entrega do veículo ao proprietário; (iii) omissão quanto à atuação da Polícia Rodoviária Federal como causa autônoma e superveniente apta a romper o nexo causal; (iv) contradição na fixação do dano moral como in re ipsa sem adequada comprovação da ilicitude subjacente. Intimado o embargado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme despacho de ID 203596592, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 205366528. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo quando o acolhimento das omissões ou contradições apontadas conduzir, por via de consequência lógica, à alteração do resultado (efeito infringente). Passo à análise de cada ponto suscitado. O embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da ausência de perícia e a conclusão pelo erro administrativo. Sem razão. A sentença não afirmou que a perícia era desnecessária de forma abstrata, mas que os elementos probatórios existentes nos autos, notadamente o registro da ocorrência policial (ID 51862535) e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 181818279), foram suficientes para a formação do convencimento judicial. O juiz é o destinatário da prova e tem o poder de valorar livremente os elementos produzidos nos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, podendo concluir pela desnecessidade de prova adicional quando o conjunto probatório já é suficiente. Não há contradição lógica entre dispensar a perícia e concluir pelo erro administrativo com base em outros meios de prova igualmente válidos. A conclusão pelo erro imputável ao DETRAN/CE apoiou-se na convergência dos elementos constantes dos autos: a divergência entre a placa física instalada no veículo (NRD 5928) e a documentação oficial do proprietário (NRB 5928); a integridade do lacre e a coincidência entre chassi, motor e documentação, certificadas pelos próprios agentes da Polícia Rodoviária Federal; e a ausência de qualquer indício de adulteração ou conduta irregular atribuível ao proprietário. A sentença foi suficientemente fundamentada, não se verificando qualquer vício formal. Assim, mantida a conclusão original quanto à responsabilidade da autarquia. Em sequência, o embargante sustenta que a sentença afastou a hipótese de adulteração por terceiro de forma genérica, sem examinar a cadeia de custódia da placa após a entrega do veículo ao proprietário nem a possibilidade de alteração posterior à vistoria de emplacamento. A sentença, ao mencionar que o lacre do veículo se encontrava intacto e que os sinais identificadores eram coincidentes com a documentação, implicitamente afastou a hipótese de adulteração posterior. Com efeito, a integridade do lacre e a coincidência entre chassi, motor e documentação, certificadas pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal no momento da abordagem, constituem evidência objetiva de que os sinais identificadores do veículo não foram objeto de adulteração após a saída do DETRAN/CE. Se houvesse intervenção posterior de terceiro com a troca da placa, necessariamente haveria comprometimento do lacre ou divergência nos demais sinais identificadores, o que não se verificou. A hipótese de fato de terceiro, portanto, é afastada não por presunção, mas por inferência lógica direta dos elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual rejeito a tese do embargante. O embargante sustenta, ainda, a omissão quanto ao argumento de que a apreensão policial teria constituído causa superveniente independente apta a romper o nexo causal entre o alegado erro administrativo e os danos sofridos pelo autor. Sem razão. A sentença dedicou parágrafo específico ao tema, concluindo que a atuação da Polícia Rodoviária Federal não constitui causa superveniente independente, mas desdobramento previsível e direto da falha administrativa ocorrida no procedimento de emplacamento. A abordagem policial resultou precisamente da divergência entre a placa física e a documentação do veículo, circunstância inteiramente imputável ao DETRAN/CE. Não há, portanto, ruptura do nexo causal, pois a conduta policial se insere na cadeia causal deflagrada pelo erro administrativo, como consequência ordinária e esperada da irregularidade verificada. O mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O terceiro ponto dos embargos é, portanto, rejeitado. Por fim, o embargante aponta contradição entre a alegada fragilidade probatória do julgado e a conclusão pelo dano moral presumido, sustentando que a presunção in re ipsa pressupõe a prévia e inequívoca demonstração do ato ilícito. Sem razão. Este ponto é reflexo direto do primeiro e do segundo pontos dos embargos. Esclarecida a suficiência da prova oral e documental para a demonstração do erro administrativo imputável ao DETRAN/CE, resta igualmente fundamentada a presunção do dano moral. A lógica interna da sentença é coerente: demonstrado o ato ilícito consistente na emissão de placa incorreta que levou à apreensão do veículo e à sujeição do proprietário a suspeita infundada de estelionato, o dano moral decorre da própria natureza dos fatos, dispensando prova específica da extensão do sofrimento. Não há contradição autônoma a ser sanada, assim, rejeito os argumentos do embargante, esclarecendo que a manutenção da conclusão pelo dano in re ipsa decorre dos mesmos fundamentos que sustentam o reconhecimento do ato ilícito, nos termos dos esclarecimentos prestados em relação ao primeiro e ao segundo pontos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE (ID 201283298), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantida integralmente a sentença embargada (ID 195764124) em todos os seus termos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se (via DJEN/Portal, no prazo de 15 dias, devendo o prazo ser contado em dobro para o DETRAN/CE) Por fim, com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito