Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051127-72.2021.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME 12X36. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público efetivo ocupante do cargo de agente de vigilância pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e eventuais horas extras, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, ausência de comprovação do labor noturno e ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo a reforma integral da sentença ou a limitação da condenação ao período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional noturno previsto na Constituição e na legislação local; (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo labor em horário noturno, bem como a adequada distribuição do ônus da prova; e (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal e a legalidade dos reflexos do adicional nas demais verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), direito extensível aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, dependendo de regulamentação infraconstitucional. A Lei Municipal nº 791/1993 (art. 71) prevê expressamente o adicional noturno de 20% sobre a hora diurna para o trabalho realizado entre 22h e 5h, vinculando o Município ao pagamento sempre que comprovado o exercício de atividades nesse período. A documentação acostada aos autos comprova que o servidor laborava em regime de 12x36, das 18h às 6h, de forma contínua, configurando o exercício habitual de atividade em horário noturno. O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenha suas atividades em horário noturno, nos termos do art. 1º da LC Municipal nº 218/2016. A Súmula 213 do STF estabelece que é devido o adicional de serviço noturno ainda que o empregado esteja sujeito a regime de revezamento, entendimento aplicável aos servidores públicos. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC) autoriza a atribuição do encargo probatório à parte que detém melhores condições de produzi-lo, não havendo impedimento à sua aplicação em face da Fazenda Pública. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem demonstra o pagamento do adicional, razão pela qual subsiste a condenação. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), mas não afasta o dever do ente público de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O adicional noturno possui natureza remuneratória, o que justifica sua incidência sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. A condenação deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Os juros de mora e a correção monetária devem obedecer às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º; Lei Municipal nº 791/1993, art. 71; LC Municipal nº 218/2016, art. 1º; CPC, arts. 373, 345, II, 487, I, 496, §3º e §4º, 1.012 e 85, §§3º, 4º e 11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 213; TJCE, Apelação Cível nº 00005566620148060196, Rel. Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 00025477920198060171, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 00001676920188060187, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2025 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tauá em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por José Ribamar de Oliveira em desfavor do ente público apelante Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, ser servidor efetivo do município de Tauá, ocupante do cargo de agente de vigilância pública, vinculado à Secretaria de Saúde. Afirma que, entre julho de 2016 e dezembro de 2019, laborou em regime de plantão noturno (12x36), das 18h às 06h, sem receber o adicional previsto no art. 79 da Lei Municipal nº 791/1993, que estabelece acréscimo de 20% sobre a hora diurna para trabalho realizado entre 22h e 05h. Ocorre que, durante todo o período em que laborou em plantões noturnos, o Município de Tauá não efetuou o pagamento do adicional noturno devido, apesar de ser ciente da jornada realizada pelo servidor. Esclareceu que, no regime 12x36, com 15 dias de trabalho por mês, o requerente totalizava aproximadamente 200 horas mensais de serviço, sendo 105 horas realizadas efetivamente no período noturno (das 22:00 às 05:00 horas). Diante disso, concluiu que faz jus ao recebimento do valor de R$ 5.123,08 (cinco mil, cento e vinte e três reais e oito centavos), já atualizado pelo IPCA-E e com a devida inclusão dos reflexos legais sobre o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3. Requereu, portanto, a condenação do Município ao pagamento do adicional noturno referente ao período de julho de 2016 a dezembro de 2019, com todos os reflexos legais devidos. Ao apreciar a demanda (sentença de id 31073970), o magistrado assim consignou: (...)3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Tauá ao pagamento do adicional de trabalho noturno, correspondente a 20% sobre o valor da hora diurna, calculado com base na remuneração normal do servidor e conforme sua jornada de trabalho. O referido adicional deverá incidir também sobre as verbas trabalhistas correlatas, tais como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e eventuais horas extras. A apuração do montante devido deverá observar o prazo prescricional quinquenal e será realizada em fase de liquidação de sentença. Os valores serão acrescidos, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Não obstante a sentença seja ilíquida, não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC." Irresignado com o deslinde da demanda, o ente público municipal apresentou recurso de apelação no id 31073972 sustentando, em síntese: a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública (art. 345, II, CPC); ausência de comprovação do labor noturno no período reclamado; prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ); pedido de reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, limitação da condenação ao período não prescrito. As contrarrazões não foram apresentadas pela parte autora id. 31073976 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça(id 31926388) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.. É o relatório. VOTO Do pedido de concessão do efeito suspensivo O caput do art. 1012 do CPC dispõe que o efeito suspensivo é a regra quanto ao recurso de apelação. Contudo, o § 1º trata das hipóteses em que o recurso apelatório terá apenas o efeito devolutivo, sendo possível reconhecer o efeito suspensivo no caso de probabilidade de provimento do recurso ou diante de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme § 4º. Vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, o § 3º do referido artigo prevê como deverá ocorrer o requerimento do efeito suspensivo nos casos em que a demanda não importe em efeito automático. Vejamos: § 3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Dessa forma, tratando-se do caso previsto no inciso II, seria necessário que o requerimento tivesse sido formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigido ao relator. Dessa forma, conforme todo o exposto, deveria o recorrente ter formulado o pedido de forma autônoma, razão pela qual indefiro o pleito de concessão do efeito suspensivo. Passo à análise do mérito Cinge-se a controvérsia em apreciar o direito da parte autora, ora apelada, de perceber o adicional por trabalho. Sobre o assunto, temos que o adicional em questão está inserido como um direito fundamental social reconhecido ao trabalhador, sendo, pois, uma garantia constitucional prevista no art. 7º, IX, que assim determina: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Referido direito também é estendido aos servidores públicos por força do §3º, art. 39 da Carta Magna. Senão vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Cumpre salientar, entretanto, que o dispositivo mencionado não possui eficácia imediata e plena, configurando-se como norma de eficácia limitada, uma vez que sua efetivação depende de regulamentação por meio de lei infraconstitucional. No contexto particular dos presentes autos, a legislação municipal dispõe expressamente sobre o pagamento do adicional noturno, conforme estabelecido no artigo 79 da Lei Municipal nº 791/1993, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Municipal de Tauá, nos termos a seguir: Art. 71 - o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) por hora diurna. §1º A hora de trabalho noturno será computado como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; §2º Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. Ao dispor em seu Estatuto dos Servidores Públicos Municipais sobre a concessão do adicional noturno, o ente municipal sujeita-se obrigatoriamente a tais previsões, devendo remunerar o servidor sempre que comprovado o efetivo desempenho de atividades em horário noturno. No caso dos autos, a parte autora alega que desde o início de seu cargo, sempre laborou no período noturno. Pra tanto, colacionou a documentação de id 31073624 e 31073625 que comprova a regularidade do horário noturno de labor do requerente desde 2005, não havendo nenhum indicativo nos autos de que tal carga horária se dá de forma excepcional. Destaca-se que a documentação acima mencionada (não impugnada pelo requerido) comprova que a carga horária da parte autora é de 18:00 às 06:00 horas. Assim, comprovado nos autos que o autor exercia sua jornada integralmente em horário noturno, em escala de 12x36, deve ser mantido o entendimento de que o adicional noturno incide sobre toda a sua remuneração, nos moldes do que dispõe o art. 1º da LC nº 218/2016, que assim estabelece: "O Adicional Noturno [...] passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno." Ademais, a jurisprudência consolidada do STF, por meio da Súmula 213, estabelece que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento", entendimento aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF/88. Em outras palavras, isso significa que os empregados possuem direito a essa compensação, independentemente de suas jornadas de trabalho ocorrerem em turnos variados. Ademais, a súmula reforça a garantia dos direitos dos trabalhadores no que se refere à atividade noturna. Nesse contexto, registra-se o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:(grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de adicional noturno proposta por servidor público municipal, sucessora processual do autor falecido, em face do Município de Ibaretama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o exercício de atividade noturna por servidor público municipal, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento do adicional noturno devido, nos termos da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da CF/1988 assegura aos servidores públicos o direito ao adicional noturno previsto no art. 7º, IX, da Constituição. 4. A comprovação do exercício da função de vigia noturno, por meio de termo de posse e contracheques, é suficiente para demonstrar o labor em período noturno. 5. Compete ao Município comprovar o pagamento do adicional noturno ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova do pagamento do adicional noturno pelo ente público autoriza a condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(APELAÇÃO CÍVEL - 00005566620148060196, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2026) EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR EM PERÍODO NOTURNO. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá/CE contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor público efetivo, reconhecendo-lhe o direito ao adicional noturno e condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas desde maio de 2014.2. O Município sustenta ausência de prova do labor noturno, erro nos cálculos e impossibilidade de inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública. A parte apelada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público absteve-se de opinar por se tratar de questão patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor municipal faz jus ao adicional noturno previsto na legislação municipal, bem como se há cabimento na inversão do ônus probatório contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 7º, IX, da CF/1988 assegura remuneração superior ao trabalho noturno, regra estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º. 5. O Estatuto dos Servidores do Município de Tauá (Lei nº 791/1993, art. 71) prevê adicional de 20% sobre a hora diurna, aplicável ao trabalho entre 22h e 5h.6. Comprovado nos autos o labor em regime de 12x36h, das 18h às 6h, de forma contínua e regular, é devido o adicional noturno.7. A distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º) permite a inversão em favor do servidor, quando a Administração detém melhores condições de produzir a prova.8. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, devendo ser mantida a sentença. 9. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1059/STJ.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00025477920198060171, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2025) Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária e apelação cível em ação ordinária. Servidores públicos municipais. Adicional noturno. Previsão em norma local. Obrigação de fazer e de pagar em desfavor da Fazenda Pública. Apelação e remessa conhecidas. Apelo desprovido e reexame parcialmente provido. I. Caso em exame1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança e implementação de adicional noturno, movida por servidores do Município de Arneiroz, que alegam não receber o adicional devido pelo trabalho noturno.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos municipais têm direito ao adicional noturno, considerando a legislação municipal e a ausência de prova do Município sobre o pagamento ou horários de trabalho dos servidores.III. Razões de decidir3. O adicional noturno é um direito constitucional extensível aos servidores públicos, condicionado à regulamentação por lei local. No caso, o Estatuto dos Servidores Públicos de Arneiroz prevê o pagamento do adicional noturno. A inversão do ônus da prova, diante da falta de informações do Município sobre os horários dos servidores, presume que trabalham no período noturno, garantindo o direito ao recebimento do adicional.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e desprovido. Remessa conhecida e parcialmente provida, para determinar a observância dos consectários legais e postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 00001676920188060187, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) Quanto à inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública, é cediço que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a repartição do ônus probatório, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito (inciso II). O diploma processual vigente inovou substancialmente o ordenamento jurídico ao introduzir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, superando a concepção clássica de sua rigidez e fixidez. Sob essa nova perspectiva, a carga probatória não é mais atribuída de forma estanque, mas pode ser redistribuída conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a maior aptidão de cada parte para produzi-la. Desse modo, a inversão do ônus da prova mostra-se plenamente admissível nas situações em que se evidencie a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório, ou ainda quando a parte contrária disponha de melhores condições para fazê-lo. Não há, portanto, impedimento legal que obste a aplicação dessa regra à Fazenda Pública. No presente caso, o ente público apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço. Ademais, a revelia, embora não produza efeitos materiais contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC), não afasta a presunção relativa decorrente da ausência de prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).Por fim, não há ilegalidade na condenação aos reflexos em férias e 13º salário, pois decorrem da natureza remuneratória do adicional, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF e STJ. Dessa maneira, é inequívoco o direito do autor ao percebimento do adicional noturno relativo ao período anterior à sua efetiva implementação pelo Município, ressalvadas as parcelas sujeitas à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. É certo que, quanto aos índices de atualização monetária, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser alterados de ofício, sem que configure reformatio in pejus. Assim, entendo que os juros de mora e a correção monetária devem obedecer às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, reformando, parcialmente e de ofício, a sentença para adequação dos consectários legais. Outrossim, em razão do desprovimento do recurso de apelação, deverá haver a majoração dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, conforme § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator