Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILSON ADRIANO AGOSTINHO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0201673-08.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado, para proceder ao pagamento das custas processuais das guias de ID 203025185, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa para inscrição da dívida ativa do estado, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 16.130/2016. Tauá/CE, 12/05/2026. MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCAAuxiliar Judiciária
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (88) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201673-08.2022.8.06.0171 Parte Promovente: EDILSON ADRIANO AGOSTINHO DE SOUSA Parte Promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com indenização por danos morais ajuizada por Edilson Adriano Agostinho de Sousa em face de Banco Santander S.A, ambas as partes qualificadas na exordial de ID 107348885 Em suma, aduz o autor que ao consultar seu CPF, nos órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de 3 dívidas, em seu nome, referente a: Empréstimos via cheque especial parcelado, empréstimo via antecipação de imposto de renda e cheque especial Banespa, alega nunca ter firmado qualquer contrato. Afirma, nunca ter recebido correspondência bancária ou ligação, informando acerca da existência das dívidas em seu nome. Os empréstimos, aludem, respectivamente aos contratos de nº 0135000655990322251, valor de R$ 48.010,57; 0135000660150321609, no valor de R$ 16.563,49 e 0135010625760000152, no valor de 11.317.30. Instruiu seu pleito com documentos acostados conforme ID 107348887 e seguintes Anexou documento com a demonstração dos empréstimos conforme ID 107348890 Em despacho proferido, foi deferida gratuidade, bem como, foi determinada a citação/intimação da parte promovida. Por fim, foi designada audiência de conciliação (ID107345703). Em manifestação, a parte promovida, Banco Santander, requereu extinção ou improcedência da ação, alegando a ilegitimidade passiva, considerando que a cessão de crédito foi transmitida para a cessionária a titularidade da relação jurídica, ausência de negativação, de forma que o feirão limpa nome não é rol de maus pagadores, e inexistência de danos morais, ante ausência de dor ou sofrimento que justificasse a compensação por danos morais. Pugnou pela exclusão do banco do polo passivo, indeferimento da petição inicial, ante ausência de documento indispensável para a propositura da ação conforme ID 107345717 Anexou pesquisa com demonstração dos débitos, expurgadas após 2015 conforme ID 107345723 Anexou resumo de pesquisa de crédito, em nome do promovente, demonstrando inatividade de débitos conforme ID 107345724 Audiência de conciliação sem êxito, conforme ID 107348881 Em despacho proferido, foi determinada intimação das partes, a fim de demonstrarem interesse na produção de novas provas. Ante a inércia, será julgado mérito, com as provas já constituídas nos autos conforme ID 157620926 Em manifestação, a parte promovida destaca desinteresse na produção de novas provas, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial conforme ID 159344943 É o relatório. Decido 2. Fundamentação Inicialmente, constato que a parte requerida alegou em sua contestação preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na suposta cessão de crédito, ocorre que tal argumento não merece prosperar. Isso porque a cessão de crédito, nos termos do Art. 290 do C.C, somente produz efeitos em relação ao devedor após sua notificação, o que não restou comprovado nos autos. A eventual cessão não afasta a responsabilidade do cedente quanto à origem do débito, sobretudo quando questionada a própria existência da relação jurídica. No mais, verifica-se a plena observância aos pressupostos processuais, tais como a oportunidade do contraditório, ampla defesa, bem como o devido processo legal, revelando-se hígida a constituição feito e apto ao regular prosseguimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, bem como à configuração de eventual dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do CDC, nos termos dos Arts. 2º e 3º. Com isso, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no Art. 14 do referido diploma legal. No mérito, o autor afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo indicados, os quais originaram os débitos questionados. Diante de tal alegação, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de instrumentos contratuais válidos ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a anuência do autor, nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, o réu não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida, limitando-se a apresentar extratos e informações unilaterais, insuficientes para demonstrar a efetiva contratação dos serviços pelo autor. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência dos débitos questionados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. A parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. No que concerne ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência dos contratos informados na inicial de nº 0135000655990322251, 0135000660150321609 e 0135010625760000152, bem como determinar que a requerida retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (ID 107348890), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo índice IPCA (desde a data do efetivo prejuízo), acrescidos de juros de 1% desde a citação. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários Tauá, data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 14:21
Decurso de Prazo
26/06/2025, 05:20
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 07:22
Publicação
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON ADRIANO AGOSTINHO DE SOUSAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
PROCESSO Nº: 0201673-08.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILSON ADRIANO AGOSTINHO DE SOUSAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
PROCESSO Nº: 0201673-08.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 19:01
Expedida/Certificada
29/05/2025, 19:01
Mero expediente
29/05/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 06:59
Documento
18/10/2024, 10:37
Remessa
11/10/2024, 21:42
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
23/06/2023, 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação