Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Verissimo de Paiva e outros
Requerido: Naiana Cristina Rodrigues dos Santos e outros S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0014561-66.2017.8.06.0171
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDÊNTE DE TRÂNSITO ajuizada por JOSE VERISSIMO DE PAIVA em face de NAIANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS. Alega a parte autora, na sua inicial, que trafegava tranquilamente na faixa de pedestre localizada na rua Odilon Aguiar, indo em direção à escola do seu filho, onde iria buscá-lo, por volta das 11 horas da manhã, quando já estava quase terminando a travessia, foi surpreendido por uma colisão da qual foi atingido pelas costas por uma motocicleta pilotada pela senhora NAIANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, veículo este de propriedade do Senhor Antônio Cleiton Rodrigues dos Santos, motocicleta com placa OCD3829, e que o Requerente identificou a Requerida no momento do acidente, tendo em vista que a mesma já havia sido professora de sua filha, mesmo assim, a Requerida tentou posteriormente negar o ocorrido, ao perceber que não havia como livrar-se da culpa, tentou de todas as formas atribuí-la ao Requerente, alegando ainda que o mesmo não fazia a travessia pela faixa. A colisão em si, de acordo com autor, foi tão forte ao ponto do mesmo ser arremessado para frente, batendo a cabeça fortemente no chão, apresentando imediatamente um grande fluxo de sangramento. A Requerida evadiu-se do local, sem prestar qualquer tipo de socorro a vítima, sendo o mesmo socorrido pelos populares que se encontravam no local e posteriormente colocado no veículo Tiago Veríssimo da Silva que o levou para o hospital DR. Alberto Feitosa. Despacho de ID. 157686543 deferindo a gratuidade judiciária, bem como designando audiência de conciliação e mediação. Audiência de conciliação realizada, de acordo com ID. 157686677, onde não logrou êxito. Contestação de IDs. (157686544-157686554), relatando a parte Ré não ter havido nenhuma ilegalidade por parte da condutora. Laudo de exame e constatação em local de acidente de trânsito, constante aos IDs (157686678-157686696) concluindo que: "[...] a causa determinante do evento em questão e suas consequências que resultou como vítima lesionada, o Senhor José Veríssimo de Paiva, identificado como sendo o pedestre, se deveu ao comportamento inadequado do condutor, quando trafegava no sentido Sul/Norte, em não parar ante a linha de retenção da faixa de travessia de pedestre, vindo a atropelar, o pedestre que se encontrava trafegando sobre a faixa de travessia de pedestre em condição de preferência, sendo tudo mais decorrência." Réplica da parte Autora informado nos IDs. (157686340-157686349), contrariando os fatos supramencionados na contestação, bem como reforçando os as alegações da inicial. Despacho de ID. 157686357 intimando as partes a se manifestarem sobre o Laudo pericial e se as partes teriam interesse em arrolar mais provas. A parte Autora, se manifestou favorável à conclusão que foi tomada pela perícia, bem como arrolou testemunhas a serem ouvidas, de acordo com ID. 157686358. A Requerida em sua manifestação de ID. 157686362, foi contrária a conclusão do Laudo Pericial, informando que a perícia teria sido realizada somente dois dias após o acidente, bem como o veículo em questão também não foi periciado. Audiência de Instrução presente ao ID. 157686396. O MM. Juiz declarou a impossibilidade de continuar a audiência nessa ocasião e intimou a demandada para comparecer ao cartório para fornecer informações do seu rol de testemunhas para serem devidamente intimadas, fazendo assim necessário uma nova audiência. Despacho de ID. 157686409 declarando encerrada a instrução em razão de a demandada não ter fornecido as informações necessárias para a intimação das testemuhas indicada, além disso, intimando as partes para apresentarem as alegações finais. Memoriais Finais da parte demandada no ID. 173600022, reforçando pelo pedido de total improcedência da demanda. É o relatório. II. MÉRITO A presente demanda busca a reparação por danos decorrentes de um acidente de trânsito, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. A controvérsia central nos autos reside na determinação da responsabilidade pelo acidente. O autor imputa a culpa exclusiva a motociclista requerida, pela imprudência de não respeitar a preferencial da faixa de pedestre, a omissão de socorro, que relata as testemunhas no ID.157686645, enquanto o requerido alega culpa exclusiva da vítima. A análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos, em especial ao Laudo Pericial, converge para a comprovação da culpa da requerida. Conforme se verifica aos IDs. 157686678-157686696, presente no laudo de exame e constatação em local de acidente de trânsito, o autor havia atravessado na faixa de pedestre, em local bem iluminado, visto que se tratava do horário de 11h da manhã, não havendo dúvidas sobre a visibilidade da respectiva sinalização, cuja obrigação legal, deveria a própria se atentar. Assim, verifica-se ao Laudo que o requerente foi atropelado na faixa de pedestre, ou seja, não após a sinalização, como afirmado pelo demandado. Essas alegações são corroboradas pelo boletim policial constante aos IDs. (157686559-157686560), bem como o depoimento das testemunhas oculares em sede de inquérito no momento do incidente (ID. 157686645), o que coloca maior ônus sobre a condutora do veículo para garantir a segurança dos pedestres. O Laudo Pericial, peça fundamental nos autos, constitui prova cabal da conduta imprudente do requerido. O fato de a motociclista trafegar com a carteira vencida e não reduzir a velocidade diante de uma faixa de pedestre, em área urbana, configura clara violação ao dever de cuidado e atenção exigido de todo condutor de veículo. O Código de Trânsito Brasileiro é categórico em seu Art. 28: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.". A falta de domínio do veículo e a inobservância das sinalizações da via pública demonstram a negligência e imprudência da requerida, elemento essencial para a configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A alegação da requerida de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante das evidências. A falta de atenção da motociclista, como também o fato de se quer estar em dia com sua documentação de carteira de habilitação, e por último, o veículo em questão possuírem documentação inválida, foram determinantes para a ocorrência e a gravidade do atropelamento. No presente caso, a violência do impacto, as graves lesões sofridas pelo autor e a evidência de negligência com a faixa de pedestre são fatores preponderantes. Assim, confirmada a conduta ilícita e culposa do requerido, passo à análise dos danos. O laudo pericial médico constante aos IDs. (157686678-157686696), é conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e as lesões e sequelas apresentadas. O perito afirmou expressamente: "os elementos disponíveis permitem, sob a óptica médico-legal, admitir a ocorrência de dano, representado pelas lesões sofridas pelo requerente após acidente com politraumatismo por impacto e arrasto. Os elementos disponíveis permitem, sob a óptica médico-legal, admitir a ocorrência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o dano referido pelo requerente.". As conclusões periciais são o suporte técnico indispensável para a quantificação dos danos. O Autor buscou reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude da intensa perturbação psicoemocional, do período de afastamento de seu trabalho e da quebra da paz e tranquilidade. Os danos morais são presumidos da própria violação da integridade física e psíquica, e independem de prova do prejuízo, sendo que a indenização tem caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade das lesões físicas (especialmente ao traumatismo), arbitro a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O autor alegou ser agricultor autônomo e ter ficado impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias devido ao ocorrido, pleiteando por lucros cessantes. Com efeito, a caracterização de lucros cessantes exige a comprovação do que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, de um prejuízo certo e determinado. Não é suficiente a mera expectativa de ganho. A ausência de documentos que comprovem o vínculo laboral, a prestação de serviços efetiva e a perda de uma renda específica impede o acolhimento deste pedido. Ademais, rejeito ao pedido de indenização por danos materiais em razão da ausência de documentações que pudessem comprovar o pagamento do autor a terceiros para cuidar dos seus animais. De rigor, pois, a parcial procedência da ação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JOSE VERISSIMO DE PAIVA em face de NAIANA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, valores com a incidência de correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se aparte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Tauá/CE, data da assinatura digital. KATHLEEN NICOLA KILIAN JUIZ(A) DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA (NPR)