Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050391-11.2020.8.06.0035.
APELANTE: ALOTEAR URBANISMO E INCORPORAÇÕES LTDA.
APELADO: ANA KARINA MONTEIRO SOARES. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa ré contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o fornecimento de documentos necessários à regularização de imóvel, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e condenou a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando há extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, especialmente à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados utilizando-se os parâmetros definidos no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). O princípio da sucumbência, no qual a parte vencida é condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, não atende a todas as situações fáticas. Aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. 4. Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso, o ônus da sucumbência deve ser custeado pela ré, que deu causa ao ajuizamento da ação por sua desídia com a consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio da causalidade para fixação de honorários e custas quando o processo é extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. 2. Responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que tenha cumprido a obrigação após a propositura da ação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.936.675/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 12/03/2026; e AgInt no AREsp nº 2.660.265/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/10/2024. TJCE: AC nº 0130945-50.2011.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, DJe 14/09/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ALOTEAR URBANISMO E CONSTRUÇÕES EIRELI (ID nº 34579383) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA KARINA MONTEIRO SOARES contra a apelante, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, e arbitrou as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do demandado (ID nº 34579376). A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em erro ao imputar-lhe os ônus processuais, mesmo tendo cumprido espontaneamente a obrigação de fazer antes de sua citação nos autos. Argumenta que a análise do princípio da causalidade aplicável ao caso foi superficial e inadequada, ignorando que a prestação jurisdicional se tornou desnecessária devido ao seu comportamento diligente. A recorrida, mesmo intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 34579387). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Extinção do processo sem resolução de mérito. Perda do objeto. Condenação da demandada em custas e honorários sucumbenciais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Art. 85, §2º, do CPC. Recurso não provido. A controvérsia se trata em determinar o cabimento ou não da condenação da demandada/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da ação. Inicialmente vale destacar que os honorários de sucumbência devem ser fixados utilizando-se os parâmetros definidos no art. 85 do CPC. Embora previsto no CPC, o princípio da sucumbência, no qual a parte vencida é condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, não atende a todas as situações fáticas, como no caso em tela. Assim, aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, em sua inicial, narra que firmou com a apelante o compromisso de compra e venda de um imóvel, em 20/05/2017, localizado na rua Coronel Pompeu, no bairro Cacimba do Povo, constituído de uma casa situada na Alameda Iracema. Entretanto, ao tentar vender o imóvel, os possíveis compradores não puderam financiá-lo porque este não estava averbado no terreno, impossibilitando, assim, que a autora o vendesse. A apelada procurou por diversas vezes o representante da empresa ré, para que o mesmo pudesse ajeitar a documentação de forma amigável, ou que lhe desse meio de averbar o imóvel para conseguir vendê-lo, porém suas tentativas não obtiveram êxito. Por este motivo foi ajuizada a presente Ação de Obrigação de Fazer, a fim de que compelir a apelante a apresentar os documentos indispensáveis ao financiamento do imóvel. A recorrente, em sua contestação, alega que todos os documentos referentes ao imóvel foram entregues à autora, perdendo-se o objeto da ação (ID nº 34579336). Na réplica (ID nº 34579346), a apelada confirma que a obrigação de fazer da demandada foi realizada, o que ocasionou a extinção da ação por perda superveniente do objeto. Assim, diante do caso concreto, verifiquei que a ação foi ajuizada em 03/04/2020, pois a empresa se manteve inerte no fornecimento dos documentos necessários para que a autora pudesse vender seu imóvel. Tais documentos, no entanto, só foram concedidos pela apelante em 15/09/2021, após o ajuizamento da ação, de modo que não é razoável condenar a promovente, ora apelada, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência se esta não conseguiu acesso aos documentos no trato extrajudicial com a empresa. O ônus da sucumbência, portanto, deve ser custeado pela apelante que deu causa ao ajuizamento da ação. Se a parte ré tivesse resolvido amigavelmente a questão ou oferecido suporte à consumidora, a ação judicial não teria sido necessária. Em julgados do Superior Tribunal de Justiça observa-se que, em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários de advogado, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação dos ônus sucumbenciais, em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, deve observar o princípio da causalidade, de modo que responde pelas despesas processuais e honorários quem deu causa à instauração da demanda, sendo incontroverso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que o estado de insolvência da executada, a existência de múltiplas ações em curso e a resistência ao cumprimento da obrigação justificaram a medida cautelar. Inviável rever a referida conclusão, posto que demandaria a revisão de fatos e provas. 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade e adequação do incidente de arresto, diante do risco de dissipação de ativos, decorre da análise do acervo fático-probatório, de modo que eventual modificação dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável, em recurso especial, reavaliar se a medida foi desnecessária ou proposta apenas para obtenção de honorários. 7. O art. 301 do CPC prevê o arresto como tutela de urgência de natureza cautelar, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano, enquanto o art. 828 faculta ao exequente a averbação da execução em registros públicos, com eficácia limitada à publicidade e à caracterização de fraude à execução, e o art. 855 disciplina o arresto executivo ("pré-penhora") quando o devedor não é localizado para citação; tais mecanismos não afastam nem tornam desnecessário, por si só, o uso autônomo da cautelar de arresto, que possibilita constrição imediata e mais incisiva para evitar dilapidação patrimonial, inexistindo incompatibilidade normativa. Alterar a referida conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A rediscussão, em sede de recurso especial, da ocorrência ou não de atos de dilapidação patrimonial e da efetiva necessidade da tutela cautelar demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao interesse e utilidade da via eleita. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e não provido, mantidos o acórdão recorrido, a inversão dos ônus sucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, preservada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. Tese de julgamento: 1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que se trate de incidente cautelar de arresto. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (...) (STJ. REsp nº 1.936.675/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJEN: 12/03/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.660.265/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 22/10/2024.) No mesmo sentido é a interpretação do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se é devida a condenação em ônus sucumbencial quando processo é extinto com base na perda superveniente do objeto (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil ¿Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.¿ 3. É assente no ordenamento jurídico pátrio que ao se fixar honorários advocatícios, deve-se observar não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC e REsp 1678132/MG). 4. In casu, os apelados, com a exceção de um herdeiro (Walbene Graça Ferreira) deram causa à propositura da ação, uma vez que se manifestaram contrário à venda do imóvel de propriedade da autora, em condomínio majoritário com os promovidos, inobstante, a evidente necessidade para suprir a sua subsistência na condição de octogenária e em debilitado estado de saúde. 5. Desse modo, com base no princípio da causalidade e à luz das premissas oras delineadas, condenam-se os promovidos, em conjunto, ao ônus sucumbencial, cuja verba honorária fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a qual deve ser rateada entre si, excluído o herdeiro que não se opôs a alienação do bem (Walbene Graça Ferreira). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada neste ponto. (TJCE. AC nº 0216683-83.2023.8.06.0001. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. REQUERIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR EXTINÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 10, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se em saber se em razão da aplicação do princípio da causalidade, não seria cabível condenação do autor, ora apelante, nos ônus da sucumbência pela homologação do pedido de desistência. Após regular processamento, a Fazenda Pública Municipal comunicou o pedido de extinção da demanda devido à perda do objeto, o Juízo a quo, homologou o requesto e extinguiu o feito sem resolução do mérito condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Eis que a parte promovente teria dado causa a demanda. 2. Pois bem, apesar de nos casos de desistência mostrar-se necessária a aplicação compulsória do art. 90 do CPC, ou seja, arcará com honorários aquele que desistir, a situação em desate diverge da constante no dispositivo legal, uma vez que a parte autora apenas requestou a extinção do feito pela evidente perda do objeto, conforme se observa da petição de fls. 47 e documentos de fls. 48/53. 3. Nesse espectro, em sintonia com o princípio da causalidade, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito decorrente da perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa a instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários, entendimento alinhado ao § 10 do art. 85, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. AC nº 0130945-50.2011.8.06.0001. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 2ª Câmara Direito Público. DJe: 14/09/2022) Assim, a apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, posto que causou o ajuizamento da ação, devendo a sentença ser mantida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator