Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZIRENE ROGERIO VIANA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAPIPOCA DECISÃO 0051966-16.2021.8.06.0101 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária para concessão/reestabelecimento de benefício auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Maria Nazirene Rogerio Viana em face de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que se encontra impedida de exercer atividade laboral em razão de ser acometida por patologia em coluna lombar, abaulamentos discais, lombares e de CID: M51-0 Transtornos de discos outros discos intervertebrais em mielopatia, artrose interfacetária L4/L5 e L5/SI e que, em 21/08/2017, entrou com requerimento NB 616.855.796-6 31 para auxílio- doença e 632.355.960-2-91 em 03/03/2021, que foram negados. Requereu a concessão do benefício. Inss apresentou contestação em ID 45245498, na qual alegou inexistência de incapacidade, impossibilidade de concessão do benefício. Requereu a total improcedência da ação. Réplica em ID 45243867. Proferido despacho em ID 45245510 nomeando perito. Laudo pericial em ID 45245500. Comprovante de pagamento de honorários periciais em ID 53156272. É o breve relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito da lide, convém observar vício de incompetência absoluta deste juízo, matéria que pode ser observada de ofício, a qualquer momento pelo magistrado. A Comarca de Itapipoca dispõe de Vara da Justiça Federal (27ª Vara Federal do Ceará), portanto, esta é a vara competente para apreciar ações contra o INSS, autarquia federal. Ademais, apesar de ter sido alegado pela parte autora se tratar de acidente de trabalho por se tratar de doença ocupacional, o laudo pericial (ID 45245502) afirma no quesito 14 que não se trata de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que ensejaria a competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Deste modo, a Justiça Estadual da Comarca de Itapipoca/CE não possui competência alguma para apreciar a presente ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação. Antes de reconhecer a incompetência e extinguir a ação, em respeito ao determinado no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, para se manifestarem sobre a competência deste juízo no prazo comum de 5 dias, após retornem conclusos os autos. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.