Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0050954-63.2021.8.06.0069Classe Judicial: Apelação CívelApelante: Companhia Energética do CearáApelado: Município de CoreauCustos Legis: Ministério Público do Estado do CearáRelatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO TUTELAR. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou procedente o pedido, em confirmação integral da decisão liminar, determinando o fornecimento de energia elétrica ao imóvel onde funciona atualmente o Conselho Tutelar de Coreaú (unidade n° 6136016). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal refere-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia do prédio do Conselho Tutelar e da negativa à religação pela existência de débitos pretéritos do Município de Coreaú. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Enunciado 6° da Edição 13 das Jurisprudências em Teses do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo." Entretanto, a própria a própria concessionária, ora apelante, afirma que os débitos vencidos e não quitados remontam, ao menos, desde março de 2020 (IDs 25265350 - pág. 2, 25265347, 25265348 e 25265349). 4. Além disso, evidencia-se a essencialidade e necessidade do serviço prestado pelo Conselho Tutelar, razão pela qual, ainda que inadimplente, a religação da energia atende ao interesse público da coletividade e, especialmente, das crianças e adolescentes do município. Também se ressalta a existência de acordo de parcelamento da dívida de energia e o pagamento sucessivo das parcelas pelo ente público, conforme os documentos anexados ao autos, que corroboram à antijuridicidade da conduta da concessionária de energia elétrica. 5. Embora seja possível o corte ou a suspensão de energia elétrica em caso de inadimplência do Poder Público, considera-se ilegal a interrupção indiscriminada do serviço de fornecimento de energia elétrica com o intuito de compelir o Município ao pagamento do débito, quando restar caracterizado prejuízo ao interesse da coletividade, especialmente porque a concessionária pode se valer das vias ordinárias de cobrança. 6. Portanto, no presente caso, a negativa da concessionária de energia, argumentando a existência de débitos antigos do ente público municipal, mostra-se ilegítima. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou procedente o pedido, em confirmação integral da decisão liminar, determinando o fornecimento de energia elétrica ao imóvel onde funciona atualmente o Conselho Tutelar de Coreaú (unidade n° 6136016). Irresignada com o comando sentencial, a Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 25265379) aduzindo a inadimplência contumaz do município e a legalidade do condicionamento da quitação do débito para atendimento de ligação nova. Ao final, requer a reforma da sentença no sentido de não ser compelida a realizar a religação solicitada pelo apelado independentemente da quitação do débito. Apesar de intimado, o município apelado não apresentou contrarrazões (ID 25265388). Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 28070573). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal refere-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia do prédio do Conselho Tutelar e da negativa à religação pela existência de débitos pretéritos do Município de Coreaú. Com efeito, conforme entendimento reiterado da Corte da Cidadania, apenas débitos atuais podem ensejar a suspensão do fornecimento de energia, se não, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC/1973. CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699). INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR. OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44). AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário. Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. 4. Com o intuito de melhor especificar a questão aqui debatida, impende, por fim, realizar a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a que foi decidida por esta Corte Superior no REsp. 1.412.433/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2018 (Tema 699), sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux. 5. Naquela ocasião, a Primeira Seção deste STJ entendeu que: (a) havendo recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica; (b) o inadimplemento deve se referir aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; e (c) o corte deve ser efetuado em 90 dias após o vencimento do débito. 6. No presente caso, ao revés, outra é a controvérsia. Como se colhe dos autos, a parte agravada questiona judicialmente as cobranças feitas pela parte agravante, por entender que o valor pretendido pela Concessionária não refletia o real consumo de água em sua residência. 7. As instâncias ordinárias constataram que inexistia qualquer defeito no hidrômetro; na realidade, a ilicitude fora cometida pela parte agravante, cujas faturas não correspondiam ao efetivo consumo da parte agravada. Em razão disso, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida em sentença (confirmada pelo acórdão recorrido), para declarar como devido apenas o valor de R$ 3.582,44 (fls. 252), apurado em perícia, muito inferior aos R$ 20.629,82 cobrados pela Concessionária (fls. 249). 8. Ou seja: a causa não trata de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, que é a situação objeto do REsp. 1.412.433/RS, mas sim da efetiva existência de abusividade na cobrança, feita pela parte agravante em valores substancialmente superiores ao que é, de fato, devido pela parte agravada. Houve, por conseguinte, diminuição do valor faturado - da vultosa quantia de R$ 20.629,82, pretendida pela Concessionária, para R$ 3.582,44 -, e não recuperação de consumo. 9. Diante de tal distinção fática, não se pode aplicar o entendimento antes firmado por esta Corte Superior - para cenário em todo distinto, no qual o consumidor era responsável pela fraude - ao presente caso, no qual a parte agravada não causou qualquer ilicitude. Como constataram as instâncias ordinárias, ela foi, na verdade, a vítima de uma cobrança irregular, em montante que corresponde a mais do que o quíntuplo do consumo de sua residência. 10. Agravo Regimental da CONCESSIONÁRIA a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 842815 SP 2016/0008738-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) (Grifou-se) Ademais, o Enunciado 6° da Edição 13 das Jurisprudências em Teses do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo." [1] [1] Entretanto, a própria concessionária, ora apelante, afirma que os débitos vencidos e não quitados remontam, ao menos, desde março de 2020 (IDs 25265350 - pág. 2, 25265347, 25265348 e 25265349). Além disso, evidencia-se a essencialidade e necessidade do serviço prestado pelo Conselho Tutelar, razão pela qual, ainda que inadimplente, a religação da energia atende ao interesse público da coletividade e, especialmente, das crianças e adolescentes do município. Também se ressalta a existência de acordo de parcelamento da dívida de energia e o pagamento sucessivo das parcelas pelo ente público, conforme os documentos anexados ao autos, que corroboram à antijuridicidade da conduta da concessionária de energia elétrica. Desse modo, embora seja possível o corte ou a suspensão de energia elétrica em caso de inadimplência do Poder Público, considera-se ilegal a interrupção indiscriminada do serviço de fornecimento de energia elétrica com o intuito de compelir o Município ao pagamento do débito, quando restar caracterizado prejuízo ao interesse da coletividade, especialmente porque a concessionária pode se valer das vias ordinárias de cobrança. Portanto, no presente caso, a negativa da concessionária de energia, argumentando a existência de débitos antigos do ente público municipal, mostra-se ilegítima. A corroborar o entendimento esposado, seguem decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÉBITOS PRETÉRITOS. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Ipaumirim, determinando que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras públicas indicadas, em razão de inadimplemento de débitos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de a ENEL, na condição de concessionária de serviço público, suspender o fornecimento de energia elétrica em todas as unidades do Município, inclusive nas que desempenham funções essenciais, com fundamento em débitos referentes aos anos de 2019 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do serviço público por inadimplemento está condicionada ao interesse da coletividade, conforme o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. 4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 proíbe a suspensão do fornecimento de energia após 90 dias do vencimento da fatura, salvo em hipóteses excepcionais, não comprovadas no caso. 5. O débito que fundamentou a notificação de corte é integralmente pretérito, referente aos anos de 2019 e 2020, o que inviabiliza a interrupção do serviço, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A concessionária não apresentou prova de inadimplemento atual, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. É vedada a interrupção do fornecimento de energia em unidades que prestam serviços públicos essenciais, como definidos no art. 2º, XLIV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 8. Ainda que nem todas as unidades sejam essenciais, a inadimplência exclusivamente pretérita, por si só, impede o corte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 13.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.809.269/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 03.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 12.02.2015, DJe 27.02.2015; STJ, EREsp 845.982/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., j. 24.06.2009, DJe 03.08.2009. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505218120218060094, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL PRESTADOR DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Quixadá, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora onde funciona a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA, bem como para impedir nova suspensão sem prévio aviso. A concessionária sustenta a legalidade da interrupção por inadimplemento e pleiteia a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento em unidade pública onde funcionam serviços essenciais à coletividade, ainda que observados os requisitos legais de aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.987/95 autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário, desde que precedida de aviso prévio e considerada a preservação do interesse coletivo (art. 6º, § 3º, II). 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica em estabelecimentos públicos que prestam serviços essenciais, como escolas, hospitais e repartições públicas cuja atividade atenda diretamente à população. 5. No caso dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi efetivada em prédio no qual funciona a sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA do Município de Quixadá, órgão responsável por serviços como emissão de alvarás, habite-se e outras atividades administrativas essenciais, de modo que sua paralisação prejudica diretamente os munícipes. O corte de energia, nesse contexto, revela-se desproporcional e viola os princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana. 6. A tese firmada no REsp 1.412.433/RS (Tema 699/STJ) reforça que é inadmissível o corte por débitos pretéritos sem observância ao contraditório e ampla defesa, o que não se coaduna com a situação de órgãos públicos prestadores de serviço essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00509458320208060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ARENINHA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. UNIDADE QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar a (i)legalidade da recusa do fornecimento de energia elétrica em ligação nova no Centro de Esporte para Futebol - Areninha Tipo I - do Município de Acopiara/CE, com fundamento na existência de dívida da edilidade com a empresa demandada. 2. Não obstante haja dispositivo legal autorizando a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, a própria norma ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade, não podendo se dar de forma irrestrita. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. No caso dos autos, considerando o interesse da coletividade, a recusa ao fornecimento de energia elétrica na Areninha tem o condão de afetar a população, uma vez que se trata de equipamento público de destinação social, em que diversas pessoas praticam atividade física, bem como se trata de espaço seguro de convivência, saúde e lazer, o qual deve ser proporcionado de forma contínua, não podendo a população ser diretamente prejudicada em razão do imbróglio. 4. Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a suspensão do serviço como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios judiciais e/ou administrativos para a satisfação dos eventuais créditos existentes. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004072020238060029, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Dadas tais considerações, não prospera a insurgência recursal, porquanto a sentença questionada se mostra escorreita ao caso e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Acórdãos: AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 08/05/2014; AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 07/05/2014; AgRg no AREsp 462325/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/03/2014,DJE 15/04/2014; REsp 1222882/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 15/08/2013,DJE 04/02/2014; AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 11/12/2013; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/12/2013,DJE 10/12/2013; AgRg no AREsp 360181/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/09/2013,DJE 26/09/2013; AgRg no AREsp 345638/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 25/09/2013; AgRg no REsp 1261303/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 19/08/2013.