Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062450-90.2007.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GRACA
APELADO: FUNECE - FUNDACAO UNIVERSITARIA ESTADUAL DO CEARA, IEPRO - INSTITUTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS DA UECE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Graça contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela FUNECE e pelo IEPRO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de parcelas remanescentes decorrentes de convênio firmado para oferta de curso de pós-graduação a servidores municipais, reconhecendo o inadimplemento parcial da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a quitação integral das parcelas previstas no convênio administrativo firmado entre as partes, de modo a afastar a cobrança do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora comprova a existência do convênio e a efetiva prestação dos serviços contratados, constituindo o fato constitutivo de seu direito ao recebimento. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente o pagamento integral da obrigação. O Município não se desincumbe do ônus probatório, limitando-se a alegar quitação sem apresentar prova suficiente do pagamento total das parcelas devidas. A ausência de comprovação do adimplemento integral evidencia o inadimplemento parcial da obrigação contratual, legitimando a cobrança do saldo remanescente. A exigência de prova negativa do não pagamento pelo credor configuraria prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. A manutenção da condenação evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública diante da prestação efetiva do serviço. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.398.346/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.219.849/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.12.2023; TJCE, Remessa Necessária e Apelação, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 15.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0203595-75.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 24.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0891228-90.2014.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 28.06.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Graça em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela Fundação Universitária Estadual do Ceará - FUNECE e pelo Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE - IEPRO em desfavor do recorrente. Consta da inicial que, os promoventes firmaram, em 01/04/2002, Convênio com o Município de Graça, para execução de Curso de Pós-Graduação para os servidores municipais, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), a ser pago em 06 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), com a primeira parcela em 20/02/2004. Afirmam que o requerido só honrou com 02 (duas) parcelas, no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), restando, ainda, o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), razão pela qual ajuizaram a presente ação com o objetivo de que o Município de Graça fosse condenado ao pagamento do saldo devedor. Sentenciando a douta Magistrada da causa julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) condenar o demandado a pagar a parte autora o valor correspondente as 3 (três) últimas parcelas da contraprestação devida serviço prestado, correspondente ao valor total de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em conformidade com o convênio firmado entre as partes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condenou, ademais, o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC. Irresignado, o Município de Graça interpôs o apelo de ID nº 33596. Recurso devidamente contrarrazoado Id. ID nº 33596990. Nesta Instância Superior os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, com o parecer Id.35141424, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. VOTO A controvérsia a ser enfrentada, consiste em verificar se houve o efetivo adimplemento do pagamento firmado, na medida em que fora juntado comprovantes de pagamento pelo réu o que corrobora a alegação de pagamento de 3 (três) parcelas, conforme descrito em sua peça de defesa. (ID. 46967608 ao ID. 46967611). Apesar da situação enfrentada, o Município nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que a FUNECE tenha recebido integralmente os verbas postuladas. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a ineficácia dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida. De fato, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.1 Ressalte-se, por oportuno que os fatos apurados nos autos que serviram de fundamento para a sentença que pôs termo a discussão, dão conta de que o município restringiu-se a fazer tão somente menção ao efetivo serviço prestado, na conformidade com o convênio firmado entre as partes. Sobre o tema, ônus da prova que alude o art. 373 do CPC, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE DEVE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AO RÉU COMPETE A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, MINIMAMENTE PROVADO. PRECEDENTES. AUTOR QUE PRODUZIU PROVA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73) quando há manifestação expressa sobre o tema impugnado.Inviável a pretensão recursal que ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada pela Corte local.3. Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Aplicação do art. 333 do CPC/73 (reeditado pelo art. 373 do NCPC).4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no REsp 1398346/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2219849 GO 2022/0307176-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) De igual modo, vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU (ART. 373, II C/C 702 DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Extrai-se dos autos que a empresa apelada prestou serviço de coleta de lixo para o município de Guaraciaba do Norte no período de 01 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e que durante esse tempo sempre teve problemas com atrasos na contraprestação pecuniária, apesar do serviço não ter sido interrompido. Afirma a embargada que 30/12/2016 o município embargante emitiu três cheques os quais foram devolvidos por ausência de provisão de fundos. II. Há nos autos documentos que evidenciam que a autora prestou os serviços para os quais fora contratada pelo Município réu, enquanto que este não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer outro elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. III. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, afigura-se correta a decisão proferida pelo magistrado a quo, quando reconheceu inadimplência do ente público municipal e o condenou ao pagamento dos valores devidos à empresa contratada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. IV. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida.(TJCE. Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 15/03/2021) de Capistrano; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC) e, ao réu, o ônus da prova da existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 2. Tendo o Autor comprovado a existência do crédito, e deixando o Réu de demonstrar a ocorrência do pagamento, ou mesmo a rescisão contratual ¿ esta concernente, pelo que dos autos conta a acordo diverso ¿ merece ser mantida a sentença de procedência. 3. Decerto, uma vez prestado o serviço, há o dever de pagar, do contrário, configurar-se-ia o enriquecimento ilícito, em total divergência com o primado do equilíbrio contratual e até mesmo da boa-fé objetiva. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à presente irresignação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02035957520238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA SEGUNDO A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS ESTAMPADA NO ART. 373 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, importante esclarecer que, em relação ao pedido exposto na inicial de despejo, de fato, como bem assentado em sentença, houve a perda do seu objeto, posto que a recorrente já se encontra na posse do imóvel, voluntariamente abandonado, o que, por si só, não fulmina o interesse de agir em relação à cobrança de aluguéis e de outros encargos advindos da locação. 2. Segundo a regra da distribuição dos ônus da prova estampada no art. 373 do Código de Processo Civil, é de incumbência da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que à parte ré compete apresentar provas dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora. No caso concreto, ao contrário do consignado em sentença, a parte autora, ora apelante, se desincumbiu do ônus da prova que era de sua competência, porquanto provou a existência da relação contratual de locação, conforme se extrai do documento colacionado às fls. 10/12. 3. Em outra senda, em ações de cobrança, é cediço que o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, como equivocadamente fora assentado em sentença. Nesse panorama, a parte ré, citada por edital, não juntou qualquer comprovação do pagamento do aluguel no período de inadimplência afirmado pela parte autora, o que faz exsurgir o direito desta em ter seu crédito adimplido. 4. Entender de forma diversa, atribuindo responsabilidade ao credor a produção de prova do não pagamento dos alugueres previstos no contrato de locação, estar-se-ia admitindo a constituição de prova negativa ou diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VENCIDOS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0891228-90.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) À luz do exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da condenaço, na forma do art. 85. § 11 do CPC. 1 Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, Coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier, 2º Ed. revista atualizada e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator