Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0141988-13.2013.8.06.0001.
EMBARGANTE: ALDEILMO DE MENDONCA, ANA KARLA ALVES AMORIM, ANA RITA FELIX RIBEIRO, ANA MARIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, ANTONIA AGUIAR DE BARROS
EMBARGADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu da Apelação Cível interposta pelos autores, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na origem, ação ajuizada em face do Estado do Ceará e do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, visando ao pagamento de reajustes salariais previstos nos Decretos-Lei nº 2.284/1986 e nº 2.335/1987, bem como na Lei nº 7.730/1989. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a matéria deveria ser submetida à Justiça do Trabalho. Nos aclaratórios, os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a apelação teria impugnado a consequência jurídica da sentença, ao pleitear a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pelo não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a estrutura argumentativa da apelação e concluiu que os recorrentes não enfrentaram o fundamento central da sentença, que reconheceu a inadequação da via eleita em razão da competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão. 5. As razões recursais limitaram-se a sustentar genericamente a competência da Justiça do Trabalho, discutir prescrição do fundo de direito e reiterar o mérito dos reajustes salariais, sem impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A alegação de omissão ou contradição não se verifica, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar o não conhecimento da apelação. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, que não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, conforme orientação consolidada na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.022; 1.026, §2º; 64, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0165663-63.2017.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.04.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0200226-02.2023.8.06.0057, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Aldeilmo de Mendonça, Ana Karla Alves Amorim, Ana Rita Félix Ribeiro, Ana Maria Martins de Albuquerque e Antônia Aguiar de Barros em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, não conheceu da apelação interposta pelos ora embargantes, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o julgado deixou de analisar a tese principal da apelação, consistente no error in procedendo da sentença, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando, reconhecida a incompetência da Justiça Comum, deveria ter determinado a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a dialeticidade do recurso de apelação e conhecê-lo, com a consequente reforma da sentença para remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID 33040246). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não analisar a tese de error in procedendo da sentença de primeiro grau, que teria reconhecido a incompetência da Justiça Comum, mas extinguido o processo sem resolução do mérito, em vez de determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Defendem, assim, que a apelação teria impugnado especificamente a consequência jurídica da sentença, razão pela qual não poderia ter sido considerada dissociada dos fundamentos do decisum. Não lhes assiste razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida à apreciação desta Corte, concluindo pelo não conhecimento da apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Consta do julgado que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender configurada a inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida pelos autores dizia respeito a vantagens salariais decorrentes de vínculo celetista anterior à instituição do regime jurídico único, matéria cuja competência seria da Justiça do Trabalho. Ao analisar as razões da apelação, o acórdão concluiu que os recorrentes não enfrentaram adequadamente esse fundamento central da sentença, limitando-se a sustentar genericamente a competência da Justiça do Trabalho, discutir a inexistência de prescrição do fundo de direito e reiterar o mérito do pedido de reajustes salariais. Tais argumentos mostram-se dissociados do conteúdo da sentença, a qual não examinou prescrição ou mérito da demanda, mas apenas reconheceu a inadequação da via eleita. As alegações deduzidas nos presentes embargos não evidenciam qualquer omissão ou contradição no julgado. A decisão embargada apreciou a estrutura argumentativa do recurso e concluiu, de forma motivada, pela ausência de dialeticidade recursal. A discordância da parte com essa conclusão não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, que se destinam ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que somente se admite em hipóteses excepcionais. Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas pela embargante traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração, como é sabido, destinam-se exclusivamente a corrigir vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já decidida. Ressalte-se que este entendimento está em plena consonância com a Súmula 18 do repositório de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Tal enunciado consolida orientação pacífica desta Corte no sentido de que o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito da causa, nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada, mas apenas à correção de vícios formais, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No acórdão objurgado, tenho que o julgado embargado não incorreu no vício de compreensão apontado, porquanto esta relatoria enfrentou, fundamentadamente, a questão jurídica posta em debate, de forma objetiva e exaustiva, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, conforme estabelece a Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que dispõe: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, acorda em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0165663-63.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em análise do recurso, verifica-se que, inicialmente, o embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ante a alteração de circunstâncias da decisão de primeiro grau. Contudo, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio adequado para requerer efeito suspensivo aos embargos à execução, vez que tal medida extrapola a finalidade dos embargos declaratórios, que são destinados exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. No acórdão objurgado, tenho que o julgado embargado não incorreu no vício de compreensão apontado, porquanto esta relatoria enfrentou, fundamentadamente, a questão jurídica posta em debate, de forma objetiva e exaustiva, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, conforme estabelece a Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que dispõe: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 6. No que concerne sobre o redimensionamento dos ônus sucumbenciais ante o parcial provimento do recurso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o critério norteador para aferir a distribuição dos ônus de sucumbência é o número de pedidos formulados e o de pedidos efetivamente atendidos. No caso dos autos, o apelante, ora embargante, somente teve reconhecido seu direito no que tange à redução da multa referente à CDA nº 2009.00421-3, sendo preservada a solução encaminhada na sentença de origem nos demais termos. Dessa forma, conclui-se que recorrente decaiu em parte mínima, devendo suportar na íntegra os honorários advocatícios e as despesas processuais. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação cível, em que figuram como partes as acima mencionadas, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, acorda em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. (Embargos de Declaração Cível - 0200226-02.2023.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 07/04/2025) Em suma, o acórdão embargado examinou todas as questões relevantes para a solução da lide, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. Portanto, não há lacuna a ser suprida, mas apenas insatisfação da embargante com o desfecho do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual permanece inalterado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator