Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0246148-40.2023.8.06.0001.
Apelante: Vicente Alves Pereira
Apelado: Banco Pan S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Vicente Alves Pereira contra sentença que julgou improcedente a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer por Descumprimento da LGPD e Tutela de Urgência, ajuizada em face do Banco Pan S/A, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que o autor alegava não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício ou fraude na contratação do empréstimo consignado realizado pelo apelante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 4. A condição de analfabeto não retira a capacidade civil, desde que a contratação observe os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas, como ocorreu no caso. 5. O banco comprovou a contratação válida, apresentando contrato assinado a rogo pelo filho do autor e subscrito por testemunhas, bem como comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade do recorrente. 6. Cabia ao autor demonstrar que não recebeu o crédito, por meio de extrato bancário de fácil acesso, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). 7. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga a lide com base em provas suficientes, dispensando prova pericial, em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento, o contrato deve ser considerado válido, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização ou devolução em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas valida a contratação realizada por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quando apresenta contrato formalmente válido e comprovante de depósito em conta de titularidade do contratante. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CPC, arts. 156, 373, I e II, 489, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30003934320258060101, Relator(a): José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Alves Pereira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer por Descumprimento da LGPD e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente por conter erro de julgamento e por ter deixado de apreciar pedido expresso de prova técnica, o que teria configurado cerceamento de defesa. Argumenta também que os contratos digitalizados juntados aos autos não atendem às exigências legais previstas no Decreto nº 10.278/2020 e na Lei nº 12.682/2012, sendo inválidos como prova, já que não possuem assinatura digital qualificada nem os metadados obrigatórios. Alega decisão citra petita e ausência de fundamentação em afronta ao art. 489 do CPC, por não enfrentar pontos relevantes como a autenticidade das assinaturas, validade dos supostos pagamentos e ausência de pré-autorização do INSS. No mérito, afirma que o contrato digital apresentado pela parte contrária é unilateral, sem validade jurídica, por não se enquadrar nas formas de assinatura previstas na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, razão pela qual deveria ser declarado nulo. Invoca ainda os arts. 428 e 429 do CPC, segundo os quais, uma vez impugnada a assinatura, cabe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, entendimento já consolidado pelo STJ no Tema 1.061. Defende que o juízo de origem equivocou-se ao atribuir força probatória a documentos impugnados sem perícia técnica, violando o art. 156 do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecer a inexistência dos contratos e pagamentos, com devolução em dobro das parcelas descontadas e condenação em danos morais de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a majoração dos honorários sucumbenciais conforme a tabela da OAB e o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e normativos, a fim de viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores. Contrarrazões id. 25736867. É o relatório. VOTO Em sede de contrarrazões a instituição bancária impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No entanto, adianto que não merece prosperar o argumento da apelada, posto que apresentado sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/recorrente. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e não foi demonstrada pela apelada nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, mantenho a gratuidade judiciária. Rejeito, portanto, a impugnação. A promovida também suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte autora, ao argumento que o recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada, limitando-se a reproduzir o contido na exordial. No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c obrigação de fazer por descumprimento da LGPD e pedido de tutela de urgência sob o argumento de que percebeu que os valores recebidos mensalmente estavam diminuindo, ao contrário do esperado com os reajustes do salário mínimo. Diante disso, buscou esclarecimentos junto ao INSS, mas foi informado de que eventuais contratos de empréstimos consignados já averbados deveriam ser tratados diretamente com a instituição financeira. Ressalta que, durante a pandemia, o atendimento presencial foi dificultado, e os correspondentes bancários, quando procurados, em vez de auxiliar, tentaram apenas oferecer novos serviços, sem fornecer protocolos ou comprovantes das visitas. Em razão disso, o autor enfrentou diversas dificuldades, inclusive de locomoção, para tentar resolver a situação, o que impactou diretamente sua subsistência e a de sua família. Após orientação jurídica, obteve o HISCON junto ao INSS, constatando a existência de contratos que não firmou ou sobre os quais tinha dúvidas quanto às condições. Sentindo-se lesado por possíveis fraudes, venda casada ou falha no dever de prestação de serviço, ajuizou a presente demanda requerendo a exibição de documentos pelas instituições financeiras e a devida reparação pelos danos sofridos. Como relatado, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte autora/apelante a reforma da decisão, alegando que a assinatura não seguiu as exigências legais e que os contratos e comprovantes de pagamento impugnados não tiveram autenticidade verificada, devendo, portanto, ser declarados inexistentes, com procedência integral do pedido inicial e sem compensação de valores. Pleiteia ainda a devolução em dobro das parcelas pagas, acrescidas de juros e correção desde o evento danoso, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar e da violação à LGPD. Subsidiariamente, pede a cassação da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de prova técnica. Requer também a majoração dos honorários sucumbenciais, a fixação de seu valor mínimo conforme a tabela da OAB, e o deferimento do prequestionamento para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores. Pois bem. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É cediço que a condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas (id. 25736816), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso o filho do requerente/recorrente, no momento da formalização da avença entre as partes. Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do promovente/apelante, no valor do crédito liberado de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), realizada em 25 de maio de 2022, conforme documento id. 25736819. Destaco que em momento algum o promovente/recorrente impugna o repasse ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Importante ressaltar que cabia ao autor/recorrente contrapor-se à contestação e demonstrar a falta de recebimento do valor emprestado por meio de juntada de extrato de sua conta bancária, o que é prova de fácil produção e que não pode ser realizada diretamente pela instituição financeira/recorrida, em virtude de restrição de sigilo bancário. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, com assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas, e ainda, comprovante da transferência do montante contratado. Ademais, embora o autor/recorrente argumente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia técnica no contrato em discussão, o que teria ocasionado cerceamento de defesa, pugnando, assim, pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida, entendo que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão levando em consideração todo o conjunto probatório fornecido nos autos, não somente as assinaturas apostas no contrato. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, limitou-se a impugnar de forma genérica as assinaturas apostas no contrato, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade do negócio jurídico. Consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO AUTOR E VALIDADE DO CONTRATO VIA TELEMARKETING. GRAVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO E TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS. RECEBIMENTO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Silva Alves objetivando a reforma da sentença de ID 25460392, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de ato negocial c/c pedido de tutela provisória e Indenização por danos morais e materiais, que fora ajuizada em face do Banco BMG S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, declarando válidos os contratos de cartão de crédito consignado de nº 19157407 e 18689419. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso trata da prestação de serviços por uma instituição financeira, logo configura relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA Nº 297- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.). 4. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações do autor não restaram comprovadas nos autos. Por sua vez, o promovido trouxe prova de que o requerente, de fato, contratou o serviço de cartão de crédito consignado nº 19157407 e 18689419, por videochamada, via telemarketing, consoante link disponibilizado na contestação (ID 25460323). 5. Da gravação telefônica em análise, constata-se que a parte autora fora devidamente informada das condições, valores e serviços abrangidos pelo contrato de cartão de crédito consignado que lhe foi oferecido. Ademais, o autor confirma seus dados pessoais, tais como nome completo, data de nascimento, nome da mãe, endereço, email e telefone, anuindo com a contratação ao se pronunciar com a expressão "confirmo" em vários momentos da chamada. Além disso, ao ser questionado pela atendente se tinha alguma dúvida, por várias vezes, responde que não. Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato em questão. 6. Somado a isso, o promovido trouxe comprovação de que o autor realizou saques, por meio digital, tendo o banco colacionado Termos de Adesão ao Cartão de crédito Consignado, Termos de consentimento esclarecido, cédulas de crédito bancário, acompanhados de cópia do documento pessoal, além de biometria facial do demandante (selfie), contendo ainda assinatura eletrônica com geolocalização, data, hora e IP do dispositivo utilizado (IDs 25460325 e 25460326). Por fim, o banco promovido também juntou comprovante de transferência bancária das quantias liberadas para conta de titularidade do autor (ID 25460329). 7. Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados. Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos em face do autor ocorreram licitamente pela instituição financeira, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente. 8. Ante a regularidade das contratações, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo imperativa a manutenção da sentença ora vergastada em todos os seus termos. 9. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, da realização de prova pericial técnica, adianto que tal argumento não merece acolhimento. Isso porque os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a celebração do contrato por meio eletrônico. Ressalte-se que, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha atribuído à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor, tal entendimento não implica a obrigatoriedade da produção de prova pericial, especialmente quando a validade da contratação é evidenciada por outros elementos probatórios constantes nos autos. A inversão do ônus da prova, portanto, não autoriza a adoção de medidas desnecessárias ou inócuas, sobretudo quando a autenticidade do contrato já se mostra devidamente comprovada por outros meios. Ademais, é cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. Dessa forma, a prova técnica pericial não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 10. No que diz respeito a multa por litigância de má-fé, de acordo com o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizá-la deve haver a "prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), situação não constatada no caso concreto. Nesse contexto, entende-se pertinente a retirada da multa por litigância de má-fé, ante a inocorrência de comportamento que enseje sua aplicação. IV - DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30003934320258060101, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. E assim é que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator