Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000021-27.2023.8.06.0049.
Agravante: Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Agravado: Estado do Ceará. Relator: Vice-Presidente. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível.
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra decisão monocrática, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, a teor do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A parte recorrente defende, em suma, pela necessidade de flexibilização da equidade, a fim de preservar a dignidade da advocacia e previsibilidade do sistema. É o relatório. Decido. Observa-se, contudo, que referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN (TEMA 1313), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Inclusive, há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada. Portanto, considerando que a controvérsia recursal envolve matéria cujo acertamento fora submetido ao rito dos precedentes qualificados, dotados de eficácia vinculativa, a análise deste Tribunal sobre a temática deve ser diferida, certo que a solução da Corte Superior acerca do Tema Repetitivo 1313 poderá impactar no julgamento deste agravo interno. Diante do exposto: (a) determino o sobrestamento do agravo interno, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo 1313 do STJ. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE