Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3038682-25.2023.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADOS: DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO, DIMAS DE CASTRO E SILVA FILHO, JORGE EDMUNDO MENDONCA FREIRES, KEYLA CHRISTINA ALBUQUERQUE VIANA, NELSON DE MATOS BRITO. Ementa: Constitucional. Administrativo. Remessa necessária e Apelação cível. Ação ordinária. Subteto remuneratório. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Emenda Constitucional nº 93/2018 que postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017 de 01/12/2018 para 01/12/2020. Violação a direito adquirido. Incidente de inconstitucionalidade. Órgão Especial que declarou a inconstitucionalidade incidental da EC nº 93/2018. Cláusula de reserva de plenário respeitada. Devolução das diferenças apuradas, observando-se o subteto remuneratório equivalente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, a partir de 01/12/2018, observada a prescrição quinquenal. Recurso não provido. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação. II. Questão em discussão 2. a questão em discussão consiste em verificar se os autores possuem direito ao pagamento retroativo das parcelas descontadas da remuneração auferida como servidores públicos estaduais, a título de abatimento em função do subteto constitucional. III. Razões de Decidir 3. Perlustrando os autos, observa-se que o Estado do Ceará, ora apelante, sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85 do STJ). 4. Destarte, não merece acolhimento a questão prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. No mérito, é cediço que a Constituição do Estado do Ceará disciplinou o teto remuneratório no art. 154, inciso IX, que sofreu alteração pela Emenda Constitucional nº 90/2017, a qual determinava os efeitos financeiros para dezembro de 2018. Sucede que, em 29/11/2018, foi publicada a Emenda Constitucional nº 93, que postergou a data inicial dos efeitos financeiros do teto remuneratório para 01/12/2020. 6. Instado a se manifestar em caso análogo, o Órgão Especial desta e. Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores. 7. Destarte, o aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É esse, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 8. Portanto, considerando que o Órgão Especial julgou inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, é devido à parte autora a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018, haja vista a imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017, de forma que a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 12, da Constituição Federal; art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará; Emenda Constitucional nº 90/2017; Emenda Constitucional nº 93/2018. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02558187320218060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público; TJ-CE - Apelação: 0011399-85.2015.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3ª Câmara Direito Público; TJCE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade - 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Haroldo Correia de Oliveira Máximo; TJCE - Apelação Cível - 0178345-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3038682-25.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação. O caso/a ação originária: Daniel Charley Ferreira Umbelino, Dimas de Castro e Silva Filho, Jorge Edmundo Mendonça Freires, Keyla Christina Albuquerque Viana e Nelson de Matos Brito ajuizaram ação ordinária em face do Estado do Ceará alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais e que, conforme o art. 154, IX, da Constituição Estadual, possuíam, como limite remuneratório, o equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Governador do Estado. Asseveram, ademais, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 90, de 01/06/17 (D.O. 08/06/17), passaram a possuir o direito do limite remuneratório equivalente ao mesmo percentual acima mencionado, mas incidindo sobre o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujos efeitos financeiros incidiriam a partir do mês de dezembro de 2018, conforme o art. 2º da referida emenda. Sustentam, entretanto, que, em 29/11/2018, foi publicada a Emenda Constitucional nº 93, prorrogando os efeitos financeiros para 01/12/2020. Assim, afirmam que a EC nº 93/2018 violou o direito adquirido pelos promoventes com o advento da EC nº 90/2017, que alterou o art. 154, IX, da Constituição Estadual. Requereram, portanto, a procedência da ação para condenar o Estado do Ceará a devolver as diferenças que suplantam o subsídio do Governador do Estado a partir de 01/12/2018, observado o subteto estabelecido na EC nº 90/2017. A decisão interlocutória de ID 24494319 deferiu a gratuidade da justiça aos autores. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 24494322) requerendo, preliminarmente, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, no mérito, a improcedência da demanda. Os promoventes apresentaram réplica à contestação (ID 24494326). Parecer do Ministério Público Estadual (ID 24494337) opinando pela procedência da ação. Sentença (ID 24494338) em que o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela procedência da ação. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas da remuneração auferida por DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO, DIMAS DE CASTRO E SILVA FILHO, JORGE EDMUNDO MENDONÇA FREIRES, KEYLA CHRISTINA ALBUQUERQUE VIANA, e NELSON DE MATOS BRITO, a título de abatimento em função do teto constitucional, considerando como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, em vez do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), observados os reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, e adicionais pessoais, sem prejuízo de outros, a partir de DEZEMBRO/2018, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data de cada desconto indevido, aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível (ID 24494392) requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, para, preliminarmente, reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou, no mérito, reformar a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente a ação. Os autores apresentaram contrarrazões (ID 24494394) pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 27367760), que opinou pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação. Perlustrando os autos, observa-se que o Estado do Ceará, ora apelante, sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85 do STJ). In casu, os promoventes pleiteiam o pagamento retroativo das parcelas descontadas da remuneração auferida como servidores públicos estaduais, a título de abatimento em função do subteto constitucional, cuja relação jurídica é de trato sucessivo, em que não houve a negação do direito reivindicado. Destarte, não merece acolhimento a questão prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, esta E. Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI ESTADUAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As autoras pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993. 2.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que reconheceu às autoras, com amparo no art. 5º, XXXVI, o direito adquirido ao recebimento dos valores retroativos concernentes às ascensões funcionais, que lhes foram reconhecidas e efetivadas por meio do art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser liquidado em sede de cumprimento de Sentença, e indeferir a pretensão indenizatória. 3. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência ou não de direito adquirido ao recebimento dos valores retroativos correspondentes ao interstício de 2011 a 2018. Em suas razões de apelo, alega o Estado, em síntese, (i) a prescrição do fundo do direito; (ii) a inexistência de direito adquirido no caso; e, (iii) o não preenchimento dos pressupostos, à luz da Lei Estadual nº 11.965/1992 e do Decreto Estadual nº 22.793/1993, necessários à concessão da ascensão funcional, de modo a inviabilizar o reconhecimento do direito aos valores retroativos pretendidos, ainda que se sagre vencedora a tese do direito adquirido à luz da Lei Estadual nº 17.181/2020. 4. De pronto, acerca da existência ou não da prescrição de fundo do direito pleiteado, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 5. Segundo a norma legal, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 6. Ressalto que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei consoante acima demonstrado. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. 7. Outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que as servidoras deveriam comprovar que se enquadravam dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. 8. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 9. Rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores. 10. Apelação conhecida e desprovida. Diante da iliquidez do julgado, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, observando-se a concessão da gratuidade judiciária em favor das apeladas. (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02558187320218060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) (destacado) * * * * CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM Ação ordinária. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. Servidora Pública. Adicional por tempo de serviço. Lei Municipal nº 1524/1992. Preenchimento DOS REQUISITOS. Anuênio DEVIDO a partir da data da promulgação da lei municipal que o instituiu. Irretroatividade da lei. ART. 6º DA LINDB. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE reformada. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e de apelações cíveis adversando sentença em que o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária, a fim de condenar o Município de Quixeramobim/CE e o Instituto de Previdência do Município de Quixeramobim à implantação, no contracheque de servidora pública, do adicional por tempo de serviço (anuênios) de que trata o art. 69 da Lei nº 1.524/1992, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde que não atingidas pela prescrição. 2. De início, rejeita-se a alegação de prescrição do próprio fundo de direito, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de ato omissivo e/ou não tendo sido negado o próprio direito reclamado, é incogitável a prescrição de fundo de direito, visto que a relação é de trato sucessivo, que se renova mês a mês, conforme inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Já no que concerne a ilegitimidade passiva do ente municipal, certo é que a demanda em questão gira em torno da incorporação de gratificação em proventos de servidora pública aposentada em 1999. Sendo assim, resta patente a legitimidade do Município de Quixeramobim para figurar no polo passivo da demanda. - Preliminares rejeitadas. 4. Quanto ao mérito, a matéria se encontra disciplinada na Lei nº 1.524/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Quixeramobim), a qual, em seu art. 69, parágrafo único, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, fazendo jus ao adicional no mês que completar o anuênio. 5. Partindo dessa premissa, e analisando a documentação acostada aos autos (fls. 17/20), é possível inferir que a autora/apelada contava, na data da efetiva aposentadoria, com 23 (vinte e três) anos de serviço público, consoante a data de nomeação no dia 06 de maio de 1976, e de sua aposentadoria no dia 12 de julho de 1999, bem como que percebia vantagens (anuênio e insalubridade) em seus proventos até fev/2009, momento em que deixou de recebê-las. 6. No entanto, vislumbra-se que o pagamento da vantagem perseguida (anuênio) à servidora pública inativa limita-se a data da vigência da Lei Municipal nº 1.524/1992 (17/06/1992), consoante preconiza o seu art. 242, uma vez que a referida norma não disciplinou sobre retroatividade. 7. Portanto, tendo em vista que o marco inicial para percepção de acréscimo de 1% nos proventos é junho de 1992, conforme legislação municipal, e considerando que a autora, Maria de Fátima Rodrigues Barros, aposentou-se em julho de 1999, temos o decurso de sete anos de serviço público, o que dá ensejo à aplicação do anuênio ao percentual de 7% (sete por cento) em favor da apelada, à luz do princípio da irretroatividade da norma municipal. 8. Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), bem como ao que restou disciplinado no art. 3º da EC 113/21. 9. Ademais, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada litigante parcialmente sucumbente, somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 10. Deve, portanto, ser parcialmente providos os apelos, a fim de reformar, em parte, a sentença, apenas para determinar que os demandados incorporem aos proventos da servidora inativa, Sra. Maria de Fátima Rodrigues Barros, anuênio em razão de 7% (sete por cento), bem como realizem o pagamento dos valores retroativos, a título da vantagem por tempo de serviço, respeitando-se a prescrição quinquenal, por seus próprios termos. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis nº 0011399-85.2015.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis, para afastar as preliminares suscitadas nos recursos e, no mérito, dar parcial provimento aos apelos, reformando, em parte, a sentença a quo, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra. FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 (TJ-CE - Apelação: 0011399-85.2015.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024) (destacado) No mérito, a questão em discussão consiste em verificar se os autores possuem direito ao pagamento retroativo das parcelas descontadas da remuneração auferida como servidores públicos estaduais, a título de abatimento em função do subteto constitucional. Com efeito, é cediço que, no âmbito estadual, admite-se a fixação de um teto remuneratório único para a Administração Pública mediante emenda às Constituições Estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal, correspondente ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, ressalvando-se que tal limite não se estende a deputados estaduais e distritais e a Vereadores, nos termos do art. 37, § 12, da Constituição Federal, ex vi: Art. 37. (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Nesse sentido, a Constituição do Estado do Ceará disciplinou o teto remuneratório no art. 154, inciso IX, que sofreu alteração pela Emenda Constitucional nº 90/2017, a qual determinava os efeitos financeiros para dezembro de 2018. Veja-se: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. (...) (...) IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. (destacado) Sucede que, em 29/11/2018, foi publicada a Emenda Constitucional nº 93, que postergou a data inicial dos efeitos financeiros do teto remuneratório para 01/12/2020. Confira-se: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. (destacado) Instado a se manifestar em caso análogo, o Órgão Especial desta e. Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA. AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO. AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2. Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3. Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o, por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018. Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4. Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida. Na verdade, perquire se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5. Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6. Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito. O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7. A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito. Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8. De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9. Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais. Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade - 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Haroldo Correia de Oliveira Máximo, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 23/05/2022). (destacado) A referida decisão proferida no incidente de inconstitucionalidade é de aplicação obrigatória em casos análogos, consoante dispõe o art. 253, caput, do Regimento Interno do TJCE. Destarte, o aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É esse, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2. O Órgão Especial desta e. Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3. O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4. Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 ¿ direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0178345-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (destacado) Portanto, considerando que o Órgão Especial julgou inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, é devido aos autores a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018, haja vista a imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017, de forma que a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, na fase de liquidação, ao se fixar a verba honorária, deverá ser observada a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora