Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA PAIVA
APELADO: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Duplicatas mercantis. Prescrição da pretensão executiva. Interrupção pelo protesto. Reinício da contagem do prazo trienal. Ajuizamento da execução após o decurso do prazo legal. Procedência dos embargos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. II. Questão em discussão: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fundada em duplicatas mercantis encontra-se prescrita diante do decurso de mais de três anos entre o protesto dos títulos e o ajuizamento da execução; (ii) estabelecer se a ausência das duplicatas originais compromete a validade da execução; e (iii) determinar se há prova suficiente da entrega das mercadorias à devedora. III. Razões de decidir: 3.1. A ação de execução de duplicata prescreve em três anos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68. 3.2. O protesto do título constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, fazendo reiniciar integralmente a contagem do prazo prescricional. 3.3. A interrupção da prescrição opera-se uma única vez para a mesma relação jurídica, não sendo admitida a perpetuação da pretensão executiva mediante efeitos interruptivos permanentes decorrentes do mesmo ato. 3.4. Demonstrado que o último protesto ocorreu em fevereiro de 2017 e que a execução foi ajuizada apenas em 23/03/2021, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional trienal, exaurido em fevereiro de 2020. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o protesto apenas reinicia a contagem do prazo prescricional, impondo ao credor o ajuizamento da execução dentro do novo lapso legal. 3.6. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, resta prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à higidez do título executivo e à comprovação da entrega das mercadorias. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 18; CPC, arts. 487, I; CC, art. 202, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.963.067, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp nº 2.173.635. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO N° 0282242-84.2023.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES ROCHA PAIVA, tendo como apelada AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., nos autos do processo nº 0282242-84.2023.8.06.0001, Embargos à Execução (execução de título extrajudicial) em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no qual se controverte acerca da validade da execução fundada em duplicatas mercantis e da ocorrência de prescrição da pretensão executória. Na sentença, o magistrado de origem julgou improcedentes os embargos à execução, afastando a alegação de prescrição sob o fundamento de que o protesto das cambiais interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, bem como reconhecendo a suficiência da documentação apresentada para aparelhar a execução, com base no art. 15, §2º, da Lei nº 5.474/68, ao entender que notas fiscais, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega das mercadorias são aptos a suprir a ausência das duplicatas originais. Ademais, reputou válida a prova de entrega das mercadorias, aplicando a teoria da aparência ao considerar suficiente a entrega no endereço da executada, mesmo que o recibo tenha sido assinado por terceiro não identificado, mantendo, assim, a execução e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a apelante sustenta, nas razões recursais, que a sentença incorreu em violação à disciplina legal aplicável às duplicatas e ao regime da prescrição, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 18 da Lei nº 5.474/68, mesmo considerando eventual efeito interruptivo do protesto, ao argumento de que entre a data dos protestos (2017) e o ajuizamento da execução (23/03/2021) transcorreu lapso superior a três anos, em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada, por exemplo, em precedentes como o AgInt no AREsp 1.259.127/SP, que assentam a retomada da contagem do prazo prescricional após o protesto. Aduz, ainda, nulidade da execução por ausência de título executivo válido, invocando o art. 783 do CPC, ao sustentar que a execução foi proposta sem a juntada das duplicatas originais, não sendo suprida por notas fiscais e protestos, em contrariedade a precedentes do STJ (REsp 1.316.117/PR), bem como impugna a validade da prova de entrega das mercadorias, afirmando violação ao art. 373, I, do CPC, diante da inexistência de prova inequívoca do recebimento pela devedora, sendo indevida a aplicação da teoria da aparência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC) ou, subsidiariamente, a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC). Sem contrarrazões pela parte apelada, apesar de devidamente intimada. Manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de emitir manifestação sobre o mérito, ao entendimento de que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e disponível, afastando a incidência do art. 178, I, do CPC quanto à intervenção obrigatória do Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelo. Na esteira do que já delineado no relatório da presente decisão, insurge-se a embargante/apelante contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução por ela apresentados em ação de execução fundada em duplicatas mercantis, arguindo, em suma, a ocorrência da prescrição, a nulidade da execução pela ausência das duplicatas e a ausência de prova de entrega da mercadoria. De início, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em duplicatas mercantis. Com efeito, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68, a ação de execução de duplicata prescreve em três anos, contados da data do vencimento ou, sendo posterior, da data do protesto. No caso concreto, restou demonstrado que os títulos foram protestados no início do ano de 2017, havendo indicação de que o último protesto ocorreu em fevereiro de 2017. De outra parte, incontroverso que a execução foi ajuizada apenas em 23/03/2021. A sentença recorrida afastou a prescrição sob o argumento de que o protesto interrompeu o curso do prazo prescricional. Todavia, deixou de observar que entre o protesto do título e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior ao legal. Embora o protesto constitua causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, essa interrupção opera-se uma única vez, reiniciando-se integralmente a contagem do prazo prescricional a partir do ato interruptivo. Não se admite, portanto, a perpetuação indefinida da pretensão executiva por meio de sucessivas ou permanentes causas interruptivas decorrentes de um mesmo fato jurídico. Assim, sendo o último protesto datado de fevereiro de 2017, o prazo prescricional trienal passou a fluir novamente a partir de então, exaurindo-se, no máximo, em fevereiro de 2020. Dessarte, tendo a execução sido ajuizada apenas em março de 2021, evidencia-se o transcurso integral do prazo prescricional, restando fulminada a pretensão executiva. Tal compreensão encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a interrupção da prescrição pelo protesto apenas enseja o reinício do prazo, não afastando sua incidência, de modo que o credor deve promover a execução dentro do novo lapso legal. EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.963.067 - MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22 de fevereiro de 2022). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria reconhece que, decorrido o prazo de três anos após o protesto sem o ajuizamento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executória - Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez - Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Prazo prescricional interrompido pelo protesto cambiário, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, devendo ser mantida a r. sentença em razão do decurso do prazo trienal antes do ajuizamento da execução - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002016-80.2022.8.26.0472 Porto Ferreira, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 23/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Assim, diversamente do decidido na origem, não há que se falar em subsistência da pretensão executiva, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante da conclusão pelo acolhimento da prejudicial de mérito, resta prejudicada a análise das demais teses deduzidas pela apelante, nos termos da técnica da fundamentação adequada e suficiente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo assim a prescrição da pretensão executiva e extinguindo a ação de execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o sobre o proveito econômico obtido pela devedora/apelante (REsp 2.173.635). É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G7