Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0008132-07.2016.8.06.0143 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação interposta por Antônio Rodrigues Costa adversando a sentença (Id. 17438472) proferida pela Vara Única da Comarca de Pedra Branca, o qual julgou parcial procedente a Ação ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, declarando a inexigibilidade do débito disposto no contrato de nº 730872351 e determinou a devolução dos valores disponibilizados pela instituição financeira demandada à parte requerente, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. 2. No apelo em exame, o autor, requereu reformulação no que tange à fixação da indenização por Danos Morais e que sejam aplicados honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20%, conforme está previsto no art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão. 3. Analisar se o caso em questão é passível de fixação de danos morais. III. Razões de decidir. 4. Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação do dano moral. É que, muito embora se conclua que o contrato questionado é irregular, o consumidor não demonstrou que houveram descontos que lhe trouxeram abalo que ultrapassasse o mero dissabor. Somente foi juntado um extrato (id 17438348), onde consta um histórico de consignações e o contrato questionado, mas não consta a quantidade de parcelas que foram descontados do benefício previdenciário do recorrente, tanto que o Juízo a quo não disciplinou qualquer dano material, justamente pela ausência de comprovação do dano. O documento apresentado é insuficiente para corroborar o pleito formulado. 5. Portanto, considerando que não estão presentes os pressupostos para fixação dos danos morais, o recurso deve ser desprovido. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. V. Jurisprudência relevante citada. 7. (Agravo Interno Cível - 0051428-64.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025); (Agravo Interno Cível- 0202919-43.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Antônio Rodrigues Costa adversando a sentença (Id. 17438472) proferida pela Vara Única da Comarca de Pedra Branca, o qual julgou parcial procedente a Ação ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, declarando a inexigibilidade do débito disposto no contrato de nº 730872351 e determinou a devolução dos valores disponibilizados pela instituição financeira demandada à parte requerente, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em que pede reformulação no que tange à fixação da indenização por Danos Morais e que sejam aplicados honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20%, conforme está previsto no art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões da parte apelada (id.17438482), onde pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. Parecer ministerial prolatado (id. 19984840), manifestando-se pelo conhecimento do recurso de apelação, entretanto, deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conhece-se de ambos os recursos, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. No caso dos autos, a regularidade do negócio jurídico não foi comprovado pela instituição financeira, sendo ônus que lhe competia, pois não acostaram aos autos o contrato ou qualquer documento capaz de comprovar o suposto acordo feito entre as partes, visto que o documento apresentado, ainda que devidamente preenchido com os dados do consumidor, não contém qualquer assinatura apta a comprovar a anuência do cliente. Dito isso, muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram nas dos danos morais, na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação do dano moral. É que, muito embora se conclua que o contrato questionado é irregular, o consumidor não demonstrou que houveram descontos que lhe trouxeram abalo que ultrapassasse o mero dissabor. Somente foi juntado um extrato (id 17438348), onde consta um histórico de consignações e o contrato questionado, mas não consta a quantidade de parcelas que foram descontados do benefício previdenciário do recorrente, tanto que o Juízo a quo não disciplinou qualquer dano material, justamente pela ausência de comprovação do dano. O documento apresentado é insuficiente para corroborar o pleito formulado. Portanto, conclui-se que o caso em tela, referente ao contrato questionado, causou chateação, desconforto, mas nenhum sentimento que ultrapassasse o mero dissabor, uma vez que não foi demonstrado o comprometimento da mantença do consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da ora agravante, mantendo a sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, mas indeferiu o pedido autoral para condenação do réu ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais, em razão da exclusão administrativa anterior ao primeiro desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão de contrato não reconhecido; e (ii) estabelecer se a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado, posteriormente cancelado antes do primeiro desconto, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a instituição financeira agravada não comprovou a existência de contrato formalizado com a autora, sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica. No entanto, o contrato foi excluído administrativamente antes da data prevista para o primeiro desconto, não havendo qualquer subtração de valores do benefício previdenciário da parte autora. 4. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente, para fins de indenização moral, a mera alegação de inclusão de contrato sem a efetiva ocorrência de prejuízo, sobretudo diante da ausência de comprovação de abalo psíquico ou sofrimento significativo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que o mero aborrecimento causado por inclusão indevida de contrato, sem a concretização de descontos ou outras consequências gravosas, não configura dano moral indenizável, tratando-se de dissabor cotidiano incapaz de ensejar compensação pecuniária. 6. O recurso interposto não apresentou novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, razão pela qual se impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0202919-43.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201494-20.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200116-10.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0051428-64.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré e pleiteou indenização pelos supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão de contrato não reconhecido; e (ii) estabelecer se a mera inclusão do contrato sem a efetivação de descontos configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O contrato de empréstimo consignado foi incluído em 20 de setembro de 2021 e excluído administrativamente em 1º de outubro de 2021, antes de ocorrer o primeiro desconto, não havendo comprovação de efetiva subtração de valores do benefício previdenciário do autor. 4. A ausência de comprovação de descontos indevidos inviabiliza a indenização por danos materiais, uma vez que não houve prejuízo patrimonial. O mero aborrecimento decorrente da inclusão temporária do contrato, sem desconto efetivo, não configura dano moral indenizável, por não representar sofrimento psíquico ou abalo emocional significativo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível- 0202919-43.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) Portanto, o recurso interposto deve ser desprovido, por ausência de comprovação de que o contrato irregular lhe ocasionou danos que superaram o mero dissabor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos em que fundamentado. Considerando o desprovimento do recurso apelatório, redimensiono os honorários advocatícios fixados na origem, a ser arcado na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a instituição financeira, devendo a exigibilidade quanto ao consumidor observar a gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA