Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INACIO CASTELO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ANTONIO JOSE SAMPAIO DECISÃO Recebi hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0051476-72.2020.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Inácio Castelo do Nascimento em face de Antônio José Sampaio, ambos devidamente qualificados No decurso processual, foi deferida a penhora online de ativos financeiros em nome do executado, resultando no bloqueio de valores junto à Caixa Econômica Federal. O executado apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentando seu pedido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Argumentou que a conta bloqueada é uma conta-poupança, identificada pela sigla "CP". Afirmou que os valores não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos e que a conta é utilizada advêm das economias mensais poupadas e realizadas pela parte executada mês a mês, como forma de garantia do mínimo existencial e como reserva de contingência para situações excepcionais, de natureza emergencial ou previamente programada., demonstrando inequivocamente que a conta objeto do bloqueio trata-se, de fato, de uma conta-poupança. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida no presente caso diz respeito à impenhorabilidade ou não dos valores bloqueados na conta-poupança do executado Antônio José Sampaio. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Tal dispositivo visa garantir um mínimo existencial ao devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em tela, é imperioso destacar que a executada, logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados encontram-se, de fato, em conta-poupança e não ultrapassam o limite imposto pela legislação. A proteção legal conferida às cadernetas de poupança tem por escopo preservar a pequena economia popular, incentivando a formação de reservas financeiras pelos cidadãos. Tal proteção, contudo, não é absoluta, sendo limitada ao montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente confirmado a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. Neste sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Não obstante o argumento da exequente quanto à flexibilização da regra da impenhorabilidade em determinadas circunstâncias, é crucial observar que tal entendimento tem sido aplicado primordialmente em relação a verbas salariais, e não a valores depositados em caderneta de poupança. A proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC é mais rígida e tem sido interpretada de forma mais restritiva pelos tribunais. Ademais, ainda que se pudesse cogitar eventual flexibilização, seria necessário que a exequente demonstrasse de forma robusta e inequívoca que a penhora dos valores não comprometeria a subsistência da executada, o que não ocorreu no presente caso. É importante ressaltar que a executada, ao comprovar prontamente a natureza da conta como poupança, agiu em conformidade com o princípio da cooperação processual, insculpido no artigo 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado Antônio José Sampaio, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Por conseguinte, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, observado o limite legal supracitado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito