Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: EDIMAR BEZERRA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS FINANCEIROS CONVENCIONADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APÓS A PROPOSITURA, CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Banco do Brasil S/A propôs ação monitória para cobrar crédito originado de escritura pública de composição e confissão de dívidas. A sentença acolheu o pedido inicial, fixando a correção monetária e os juros moratórios a partir do vencimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões controvertidas: (i) Possibilidade de aplicação dos encargos contratuais como critério para a atualização do crédito constituído após o ajuizamento da ação; (ii) Qual o marco inicial adequado para os juros de mora e correção monetária após a formação do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos contratuais não podem ser exigidos após o ajuizamento da ação monitória, em razão da constituição do título executivo judicial, o qual passa a seguir o regime legal. 4. Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação. 5. Após o ajuizamento da ação aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais, observadas as regras previstas na Lei nº 6.899/1981 e no art. 405 do Código Civil. 6. No caso em exame, a sentença recorrida estabeleceu que o crédito constituído deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento do débito. 7. Diante desse cenário, não subsistem razões para a alteração do critério estipulado na sentença, como pretende o Banco recorrente, para a utilização dos encargos contratuais como fator de atualização após o ajuizamento da ação. 8. A sentença foi parcialmente reformada de ofício, por tratar de matéria de ordem pública, para ajustar o termo inicial dos encargos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para fixar: a) correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação; b) juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tese de julgamento: (i) A constituição de título executivo judicial impede a cobrança de encargos moratórios contratuais como critério para a atualização do crédito constituído. (ii) Após o ajuizamento da ação monitória, incidem apenas encargos legais: correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0011135-71.2012.8.06.0090 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de ID 25740710, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos da Ação Monitória movida contra Edimar Bezerra de Carvalho, julgou procedente o pedido autoral. Eis o dispositivo da sentença recorrida (destaques do original): (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na peça primitiva, reconhecendo-a credora do requerido da importância de R$ 557,26 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). O montante devido será corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento do débito. Fica convertido o mandado monitório em executivo, com fundamento no que dispõe o artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, ante a condenação, a este título, proferida nos autos dos embargos à ação monitória de nº 0200233-89.2023.8.06.0090. (...) Embargos de declaração opostos pelo Banco promovente no ID 25740711, pela demandante, ao argumento de que a sentença teria incorrido em contradição, por ter estabelecido critérios de atualização da dívida diversos do previsto no instrumento contratual. Sentença proferida pelo Juiz do primeiro grau no ID 25740714, na qual se conheceu dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas foram rejeitadas as suas razões. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A no ID 25740718, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da alteração dos encargos contratuais. No mérito, defendeu a aplicação dos encargos contratuais como fator de correção monetária do montante devido. Ao final, requereu o provimento do recurso para conhecer da preliminar suscitada pelo banco apelante, cassando a r. sentença proferida, com supedâneo no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, art. 141, art. 492, ambos do CPC. Quanto ao mérito, pugnou pelo acolhimento do recurso para reformar a sentença, permitindo-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. O valor alusivo ao preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 25740719). Os recorridos não ofertaram contrarrazões à apelação (ID 25740722). É o relatório. Decido. VOTO I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA O Banco apelante alegou, em preliminar, a nulidade da sentença, afirmando que o juiz de primeiro grau alterou de ofício os encargos contratualmente pactuados. A preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada em razão do princípio da primazia da decisão de mérito prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. II. ADMISSIBILIDADE Exercendo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-o ao qualificativo da positividade. Com efeito, o recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse, e que não praticou, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal. Portanto, conheço do presente recurso. III. MÉRITO
Trata-se de ação monitória interposta por Banco do Brasil S/A, ora apelante, em face de Edimar Bezerra de Carvalho, ora apelado, fundada no inadimplemento da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, no valor de R$ R$ 557,26 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). A questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a legitimidade da pretensão ao recebimento do montante do crédito constituído atualizado, após o ajuizamento da ação, de acordo com os critérios estabelecidos no instrumento negocial. Inicialmente, rememore-se que a ação monitória tem cabimento quando se pretende, mediante prova escrita sem eficácia executiva, dentre outras, o pagamento de quantia em dinheiro, na forma do art. 700, do CPC, que diz: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse contexto, na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em documento sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos negociais (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) calculados até a data do ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação devem ser aplicados os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais, observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º da Lei nº 6.899/1981 e no art. 406 do Código Civil. Reforço esse entendimento, colhendo da jurisprudência desta Câmara (destaquei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ENCARGOS LEGAIS APLICÁVEIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial, fixando a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da dívida, condenando, ainda, os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a necessidade de inclusão da comissão de permanência como encargo moratório, com base em cláusula contratual e jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cobrança da comissão de permanência, prevista contratualmente, após o ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer o marco inicial correto para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de permanência, ainda que prevista contratualmente, não pode ser exigida após o ajuizamento da ação monitória, pois, com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, a dívida perde seu caráter de obrigação contratual pura e passa a ser regida pelas normas legais, afastando a incidência de encargos contratuais. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação. Após essa data, devem incidir correção monetária segundo o IPCA a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. 5. A sentença, ao não especificar corretamente os marcos iniciais dos encargos legais, merece parcial reforma para ajustar a incidência da correção monetária e dos juros de mora aos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e que os juros de mora fluam a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: (I) Após o ajuizamento da ação monitória, devem ser aplicados exclusivamente os encargos legais, consistentes em correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (II) A conversão do mandado monitório em título executivo judicial afasta a incidência de encargos moratórios contratuais após o ajuizamento, inclusive a comissão de permanência, por força da constituição de novo título regido pela lei processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 2º; CC, art. 405; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051424-76.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0222068-80.2021.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0116809-67.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator[ (Apelação Cível - 0154436-76.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA. ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e Recurso Adesivo apresentado pelo réu, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu nos autos de Ação Monitória ajuizada pela instituição financeira, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para constituir título executivo judicial, fixando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título monitório possuía liquidez, certeza e exigibilidade e se haveria cláusulas abusivas no contrato, especialmente no tocante à comissão de permanência; e (ii) estabelecer se os encargos contratuais devem incidir após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação monitória, basta a existência de documento escrito sem eficácia executiva que evidencie a obrigação, não sendo exigidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos para os títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual não se acolhe a alegação de ausência de memória de cálculo detalhada ou liquidez do título. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de contrato de adesão foram corretamente reconhecidas pelo juízo de origem, sem, contudo, implicar abusividade, pois não restou demonstrada onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito da instituição financeira, nem fato superveniente que alterasse substancialmente a base objetiva da avença. 5. A cobrança de comissão de permanência é admitida desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária ou multa, conforme Súmula 472 do STJ. No caso, constatou-se que o contrato previa a comissão de permanência de forma alternativa aos encargos contratuais e que não houve sua cumulação na cobrança, sendo válida a cláusula. 6. Os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação monitória, e, a partir de então, aplicam-se os encargos legais: correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: Súmula 472/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0154436-76.2017.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0101815-39.2016.8.06.0001, Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0222068-80.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito de Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000184-21.2017.8.06.0194, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Nesse cenário, tenho que a sentença combatida, quanto à incidência dos juros e correção monetária, divergiu do entendimento acima apontado apenas no que diz respeito à fixação do dies a quo da incidência dos consectários legais, estabelecido pelo Juiz do primeiro grau como a data de vencimento do débito. Por se tratar de matéria de ordem pública, consigno que merece reforma a sentença de ID 25740710, haja vista que converteu a prova escrita em título judicial não com fundamento no valor nominal do débito em si, mas no valor já atualizado até a propositura da ação, consoante demonstrativo analítico do débito (ID 25740360) e relatório analítico (IDs 25740361/25740368) apresentados pelo promovente, situação que afasta a possibilidade de aplicação alusiva aos consectários a partir do vencimento do débito, de forma a se evitar bis in idem e, via consequencial, o enriquecimento sem causa. Assim, a sentença deve ser reformada de ofício quanto aos consectários legais, para ser fixado sobre o montante devido: a) correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação; e b) juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação. Ante tudo quanto exposto, conheço do presente recurso para, atenta a legislação aplicável à espécie e na trilha da jurisprudência, sobretudo deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, mas para julgar-lhe DESPROVIDO. Ademais, reformo a sentença de ofício (matéria de ordem pública) quanto aos consectários legais, fixando sobre o montante devido: a) correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e b) juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2