Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARDONE MOTA CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0050471-37.2021.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARDONE MOTA CHAVES, objurgando sentença (id. 25624139) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou improcedentes os pleitos autorais contidos na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição em Dobro e Danos Morais por si ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição em Dobro e Danos Morais proposta por Jose Mardone Mota Chaves em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que é pensionista do INSS e, em maio de 2018, notou a presença de descontos em seu benefício sob a nomenclatura de "MORA CRED PESS" e tais descontos já somariam o valor de R$ 2.551,94 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos). Ocorre que o requerente não entende a fundamentação de tais descontos, pois estes carregam a justificativa de mora no adimplemento de obrigação contratual, sendo que o promovente sempre teve saldo positivo em sua conta, restando evidente que não houve problemas relativos a falta de crédito para honrar suas dívidas. Diante de tal cenário, o autor pugnou, no que se refere ao mérito, pela declaração de nulidade das cobranças impugnadas e, por consequência, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. (…)
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão a gratuidade de justiça concedida ao requerente na decisão de id. 113596575, conforme determinações contidas no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC." Irresignada, a parte autora interpôs apelo em id. 25624142, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, com consequente condenação da parte Promovida/Apelada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, requer que a sentença seja totalmente reformada, julgando procedente a ação. Devidamente intimado, o Banco Réu apresentou contrarrazões no id. 25624146, e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto recurso de Apelação em curso nestes autos, verifico não estarem presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo de negatividade, e, assim, ao desconhecimento do presente recurso. O art. 932, inciso III, do CPC, reproduzido pelo art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte, expressa que o relator não conhecerá do recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em análise ao caso dos autos, com observância da norma supracitada, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica à sentença recorrida. Explico. É que o dito recurso ofende o princípio da dialeticidade, isso porque em suas razões recursais o Apelante se limita a uma argumentação genérica de que a sentença necessita de reforma, sem, contudo, demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade, injustiça ou inadequação fática. Do que se observa dos autos, o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais sob motivação primordial de que a parte Autora/Apelada, embora tivesse acesso aos seus extratos bancários demonstrando os desfalques financeiros contestados, esperou cerca de 3 (três) anos para procurar uma solução jurídica para o caso. Demais disto, o juízo primevo destacou que o Banco Apelado logrou êxito em comprovar a utilização e usufruto do empréstimo contraído pelo Autor/Apelante. Confira-se o seguinte trecho da sentença: "Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente ação se concentra na análise da legalidade dos descontos impugnados pelo autor. Nesse sentido, verifica-se através dos extratos bancários de ids. 113596584 a 113596586 que os descontos questionados pelo autor se iniciaram em 2018, porém, a presente ação somente foi ajuizada em 2021, restando nítido que o promovente esperou cerca de 3 anos para procurar uma solução jurídica para os desfalques financeiros contestados, o que, de início, põe em dúvida seu comportamento tardio frente aos princípios da boa-fé e probidade. Nesse diapasão, denota-se que o autor movimentava constantemente sua conta bancária, seja por intermédio de saques ou empréstimos pessoais como o contraído no dia 28/18/2018. Assim, em que pese o reconhecimento da inversão do ônus da prova, o requerente faz afirmações genéricas acerca do desconhecimento da situação de mora em face ao inadimplemento do empréstimo adquirido, não informando, no mínimo, o número do contrato de mútuo e data de sua aquisição. Isto posto, também é importante salientar que, quando da análise dos extratos bancários anexados sob ids. 113596584 a 113596586, percebe-se que o promovente tinha acesso ao seu histórico bancário e, por consequência, detinha ciência das informações acerca das cobranças relativas ao não pagamento da parcela do empréstimo contratado. (…) Em contrapartida, constata-se que a parte ré demonstrou que agiu dentro dos parâmetros de validade e boa-fé ao efetuar os descontos impugnados, haja vista que é patente a utilização e usufruto do empréstimo contraído pelo autor, com base nos documentos juntados com id's.113596584 a 113596586. Nesse sentido, a improcedência de dos pedidos autorais é medida que se impõe. Assim sendo, também não há de falar da presença de danos morais indenizáveis, uma vez que o réu agiu dentro das diretrizes do exdercício regular de direito, ao cobrar as penalidades de mora diante do inaimplemento do demandante. (…)" Nesse sentido, ao compulsar os termos do recurso de Apelação interposto, não se verifica qualquer fundamentação que aponte o desacerto do decisum recorrido, ou seja, não há impugnação específica à fundamentação da sentença, limitando-se o recorrente a uma argumentação genérica. Inclusive, o Apelante transcreve em seu recurso dispositivo de sentença diversa daquela constante nos autos, motivo pelo qual existe profunda ofensa ao princípio da dialeticidade, não sendo passível de ser conhecido e ter seguimento o presente recurso. Assim, data maxima venia, observa-se que a parte pleiteia a reforma do julgado unipessoal sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente na decisão recorrida. Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo juízo de origem merece ser modificado. O dispositivo legal em questão exige não apenas que o recurso de apelação seja acompanhado das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, mas que essas razões impugnem os fundamentos da sentença. Em outras palavras, o recorrente deve atacar os pontos específicos da decisão que lhe causaram prejuízo, demonstrando os erros e vícios que a maculam. A doutrina reconhece a fundamental importância desse princípio no sistema processual civil, fundamentando-o em diversos pilares. Primeiramente, a dialecticidade recursal garante a efetividade do duplo grau de jurisdição, assegurando ao recorrente a oportunidade de obter a revisão da decisão que lhe foi desfavorável. Em segundo lugar, o princípio promove a celeridade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que congestionam o sistema judicial. Ademais, a dialeticidade recursal contribui para o aprimoramento da jurisprudência, na medida em que os tribunais são compelidos a analisar e fundamentar seus julgamentos de forma específica e precisa, respondendo aos argumentos do recorrente. Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada. Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017)". A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). É, pois, ônus da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A ausência de debate acerca dos motivos que embasaram o julgamento configura falta de dialeticidade. Assim, existência de impugnação específica à decisão recorrida constitui pressuposto ao conhecimento do recurso. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores. Vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) No mesmo sentido segue o entendimento desta E. Corte de Justiça, inclusive em processo de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro contra a sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S/A. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade exige que os recursos demonstrem claramente a insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões de fato e de direito que justifiquem a sua reforma. A apelação interposta limita-se a reproduzir os argumentos dos embargos monitórios rejeitados, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, o que impede sua admissibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) consolidou o entendimento de que a mera repetição de teses anteriores, sem o devido enfrentamento da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo admissível a mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.498.200/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022; STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TJCE, Súmula nº 42; TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0120227-18.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025)... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMGS.A, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 0050347-02.2021.8.06.0085, proposta por Talita da Conceição Timbo. 2.Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiuse tão somente a repetir as teses já enfrentadas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos novos e/ou consistentes que atacassem efetivamente a decisão de mérito. Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024)... DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO. DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98. DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJCE. APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO(ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2. Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação. Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade. Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença. Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6. Recurso de Apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020)
Diante do exposto, evidenciada a ausência de combate fundamentado das razões da sentença recorrida, nos moldes necessários à formação de oposição de ideias, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III; e art. 1.010, II e III, do CPC, ambos do Código de Processo Civil, e art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte. Em razão disso, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR