Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana proposta por Antonia Barbosa Matias da Silva, qualificada nos termos da inicial. Em síntese, declara a autora que mantém domicílio no imóvel situado na Avenida Abraão Ferreira da Cunha, s/nº, distrito de Canaã, Zona Rural de Trairi/CE, sendo que o referido imóvel foi adquirido pela requerente através de Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda em 27 de janeiro de 2014. Alega que reside no imóvel desde 27 de janeiro de 2014 de forma mansa e pacífica, sem nenhuma interrupção nem oposição. Aduz ainda, que cuida do imóvel como se proprietária fosse ao longo de seis anos, custeando despesas e manutenções. Requer assim, a procedência da demanda. Inicial em Id nº 112952483 e documentos em Id nº 112952484/ 112952489 e emenda de Id nº 112945939/ 112945937 e 112945946/ 112945949. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, como também foi determinada a citação dos confrontantes e, por edital, os eventuais interessados, bem como a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além de notificação ao Ministério Público para acompanhar o feito (Id nº 112945954). Manifestação da União afirmando não ter interesse na presente demanda (Id nº 112945966). Os confinantes, apesar de citados, não apresentaram manifestação (Id nº 112952033, 112952034, 112952035 e 112952036). Município de Trairi informou não ter interesse no feito (Id nº 112952043). O Estado do Ceará não apresentou manifestação (Id nº 112952045). A parte autora juntou aos autos declaração de testemunhas como prova do alegado (Id nº 126230527). Despacho de Id nº 132775034 nomeando a Defensoria Pública como curador especial do confinante Francisco Portela Filho. Manifestação da Defensoria Pública (Id nº 134551620). Vieram-me os autos conclusos, decido. II. Fundamentação Inicialmente, assiste razão à Defensoria Pública em sua manifestação, uma vez que o requerido Francisco Portela Filho foi devidamente citado, conforme se extrai do Id nº 112952494, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Verifica-se, portanto, que houve equívoco deste juízo ao determinar a nomeação de curador especial, pois, embora posteriormente não tenha havido intimação pessoal para apresentação de provas, tal medida é inaplicável, considerando que a citação válida já havia se concretizado, e o réu optou por não se manifestar nos autos. Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id nº 132775034, devendo o processo seguir seu curso regular, sem a necessidade de curadoria especial. Ato contínuo, cumpre situar a matéria no campo legal. Para tanto, entendo satisfeitos os requisitos do art. 1.240 do Código Civil, para aquisição da propriedade pelos fundamentos a seguir expostos. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Em face da disposição legal mencionada, tem-se que para a aquisição de domínio pela usucapião é, absolutamente, imprescindível que a posse seja: a) com animus domini; b) contínua, isto é, sem interrupção durante o tempo definido em lei; c) tranquila, mansa, pacífica e incontestada A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de domínio. No caso dos autos, a procedência do pleito declara uma situação jurídica que se aperfeiçoou ante o decurso do tempo e o cumprimento dos requisitos legais. A sentença de procedência da usucapião declara a aquisição originária da propriedade sobre o bem em favor do autor - ou noutros termos, o domínio - declara extinto o direito de propriedade do antigo proprietário sobre ele. Segundo o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITOS. O usucapião especial urbano, previsto no artigo 183 da Constituição Federal, pressupõe que o postulante não seja proprietário de outro imóvel e que o imóvel usucapiendo, urbano e com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, seja por ele utilizado, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por cinco anos, como sua moradia ou de seus familiares. (TJ-MG - AC: 10878040032707001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) As alegações autorais encontram-se em consonância com o conjunto probatório colhido nos autos, pelo que se constata que a autora detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 05 (cinco) anos, do imóvel usucapiendo, constante do memorial descritivo/planta de Id nº 112945939 e 112945936, bem como relação de pagamento de contribuinte (Id nº 112952489), fatos que ensejaram a aquisição do seu domínio, por decurso do tempo exigido pelo usucapião extraordinário. Ressalte-se ainda que as alegações das testemunhas apresentadas nos autos contribuíram de forma relevante para comprovar que, apesar de o contrato de compra e venda estar formalmente datado de 2019, a autora detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde o ano de 2014, evidenciando a veracidade de suas alegações e a consolidação da relação possessória anteriormente à formalização contratual (Id nº 126230527). Saliento que foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados, como os confinantes que não apresentaram manifestação. Com efeito, o Estado do Ceará demonstrou não possuir interesse sobre a área objeto de discussão nestes autos, haja vista ter sido devidamente intimado e não ter apresentado manifestação. Dessa forma, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos artigos 1.240 do Código Civil e 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos e reconheço à autora o domínio do imóvel descrito na inicial e individualizado nos termos do memorial descritivo, servindo esta sentença de título para a transcrição no Registro de Imóveis. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos dos arts. 28 e 167, ambos, da Lei nº 6.015/1973. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade deferida. Cumpridas as formalidades legais e com as devidas cautelas, arquive-se. Trairi/CE, 29 de maio de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito